Decreto Legislativo Regional n.º 21/87/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-12-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/87/A

Fomento à motomecanização

A aplicação na Região do Regulamento (CEE) n.º

797/85

, do Conselho das Comunidades Europeias, por intermédio do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, determinou a reformulação dos normativos regionais que instituem um complexo de incentivos financeiros à produção agro-silvo-pecuária, por forma a evitar a duplicação de ajudas.

Situa-se neste contexto o Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, que estabeleceu medidas de fomento à motomecanização da agricultura e que deve, agora, sofrer importantes modificações, em ordem à sua harmonização com o regulamento comunitário supracitado.

Esta proposta assenta, basicamente, nos seguintes princípios:

As ajudas destinam-se a investimentos de montante inferior a 1800 ECU, limite mínimo do investimento considerado para efeitos de comparticipação comunitária;

O acesso às ajudas continuará a fazer-se pelo processo definido no Decreto Regional n.º 19/80/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É instituído um sistema de comparticipações financeiras, sob a forma de subsídios a fundo perdido, nas aquisições de maquinaria agrícola efectuadas por empresários agrícolas com a finalidade de aumentar a capacidade produtiva das explorações.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Poderão aceder às comparticipações referidas no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas que garantam:

a)

A continuidade da actividade agrícola por um período não inferior a cinco anos;

b)

A afectação à exploração, no mesmo período, das máquinas cuja aquisição se pretende comparticipada;

c)

Que não beneficiaram, nem requereram para financiamento da mesma despesa, outros subsídios que não os previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Investimentos elegíveis

1 - Apenas serão comparticipadas as aquisições que sejam, cumulativamente:

a)

De interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;

b)

Conformes com os objectivos da política agrícola da Região;

c)

De valor inferior a 1800 ECU.

2 - A conversão em escudos do ecu efectua-se por aplicação da taxa de câmbio representativa, fixada anualmente para os montantes não ligados aos preços dos produtos agrícolas, por regulamento da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 4.º

Valor dos subsídios

O valor do subsídio a atribuir corresponde a 40% do valor da despesa realizada.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As pessoas referidas no artigo 2.º que desejem beneficiar dos subsídios atribuídos ao abrigo deste diploma devem requerê-lo, por escrito, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Os requerimentos darão entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, que os registará e datará, instruídos com os seguintes documentos:

a)

Caracterização da exploração, mediante elaboração de memória descritiva suficientemente detalhada;

b)

Declaração em que o requerente se vincula ao cumprimento das condições expressas no artigo 2.º;

c)

Catálogo das máquinas adquiridas ou a adquirir;

d)

Documentos comprovativos das despesas efectuadas ou a efectuar.

Artigo 6.º

Publicidade

A publicidade na 2.ª série do Jornal Oficial dos actos que determinem a concessão dos subsídios é condição prévia do pagamento dos mesmos.

Artigo 7.º

Fiscalização e sanções

1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, a fiscalização do cumprimento das obrigações que, como condição necessária da concessão dos subsídios previstos neste diploma, os seus beneficiários assumiram, sendo-lhe lícito vistoriar as máquinas adquiridas e praticar os demais actos que o desempenho eficaz das suas funções de fiscalização importe.

2 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações que hajam assumido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a Região Autónoma dos Açores poderá exigir-lhes, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a restituição do subsídio prestado, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data do conhecimento do incumprimento, contados desde a data do pagamento daquele subsídio.

3 - A cobrança coerciva de dívidas constituídas nos termos do número anterior efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo, sendo título executivo a certidão extraída da declaração prestada por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Enquadramento financeiro

As despesas resultantes da execução do disposto neste diploma serão suportadas por dotações inscritas no Plano de Investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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