Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-11-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Gabinete da Presidência - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/A

Sistema de Incentivos Financeiros (SINPEDIP)

Na sequência da aprovação pela CEE do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP).

O artigo 38.º, n.º 1, daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Montante do incentivo

O montante total dos incentivos, relativamente aos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e aos projectos de investimento em questão da qualidade e protecção do ambiente, não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Economia (SRE).

Artigo 3.º

Gestão do Sistema

1 - Os apoios no quadro deste Sistema são geridos pela SRE, através de serviço ou organismo por ela tutelado.

2 - Colabora na gestão do Sistema a Direcção Regional de Indústria (DRI) e, sempre que o considere necessário, poderá a SRE solicitar a outros departamentos do Governo Regional pareceres, no âmbito das respectivas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º

Artigo 4.º

Competências

Compete à SRE:

a)

Verificar a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial da Região;

b)

Verificar o cumprimento das condições de acesso;

c)

Avaliar as aplicações relevantes;

d)

Propor o montante total do incentivo a conceder;

e)

Elaborar as listas ordenadas dos processos;

f)

Remeter ao gestor do PEDIP as listas de projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e de projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP;

g)

Submeter a decisão os projectos apreciados pela comissão de selecção e os projectos de investimentos pontuais em equipamento.

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidaturas são apresentados na SRE ou nas respectivas delegações de ilha.

2 - Os processos de candidatura dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e dos projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente deverão conter os seguintes elementos:

a)

Formulário da candidatura;

b)

Avaliação técnica, económica e financeira do projecto;

c)

Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso ao Sistema.

3 - No caso de investimentos pontuais em equipamento, o processo de candidatura é constituído por um formulário simplificado, acompanhado dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do número anterior.

4 - Os formulários de candidatura e os mapas com a avaliação técnica, económica e financeira do projecto serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

Artigo 6.º

Processo e prazos

1 - Os processos de candidatura relativos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão de qualidade e protecção do ambiente serão analisados pela SRE no prazo de 45 dias.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.

3 - A SRE poderá solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de sete dias, findo o qual a ausência de resposta por facto imputável ao promotor significará a desistência de candidatura.

4 - Antes da decisão a SRE deverá remeter os processos de candidatura ao gestor do PEDIP.

5 - Os processos de candidatura relativos a projectos de investimentos pontuais em equipamento serão analisados pela SRE e submetidos a decisão no prazo de 30 dias, devendo as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pronunciar-se no prazo de 15 dias e os esclarecimentos complementares, por parte do promotor, prestados no prazo de 5 dias.

6 - A SRE deverá informar, mensalmente, o gestor do PEDIP da decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente compete ao Conselho do Governo ou ao Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para autorização de despesas.

2 - A decisão sobre o pedido de incentivos a projectos de investimentos pontuais em equipamento compete ao Secretário Regional da Economia.

3 - A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 90 dias, a contar da apresentação de candidatura, no caso dos projectos previstos no n.º 1, e de 45 dias, no caso dos projectos previstos no n.º 2.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A decisão de concessão do incentivo deverá ser publicada no Jornal Oficial da Região.

2 - A decisão de não concessão do incentivo deverá ser comunicada ao promotor, no prazo de oito dias, pela SRE.

Artigo 9.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor.

2 - Os contratos de concessão dos incentivos poderão ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

3 - Compete ao Secretário Regional da Economia:

a)

Homologar o modelo do contrato de concessão de incentivos;

b)Autorizar a renegociação do contrato;

c)

Autorizar a cessão de posição contratual da empresa beneficiária;

d)

Autorizar a resolução do contrato;

e)

Autorizar a empresa a apresentar candidatura a incentivos, no caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro;

f)

Autorizar a empresa beneficiária a locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os bens adquiridos para execução do projecto.

Artigo 10.º

Pagamento dos incentivos

O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Governo Regional, que estabelecerá um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.

Artigo 11.º

Acompanhamento e fiscalização

Compete à SRE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.

Artigo 12.º

Representação na comissão de selecção

Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.º

Investimento estrangeiro

1 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRE dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a qual lhe fornecerá no prazo de 10 dias a informação adequada sobre a entidade requerente.

2 - Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvem investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/87/A, de 27 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.