Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-08-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M

Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira

1.

A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), determina na base VIII que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira seja a política de saúde definida e executada pelos órgãos de governo próprio, os quais «devem publicar legislação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde».

O Governo Regional propõe-se, com a aprovação deste Estatuto do Sistema Regional de Saúde, dotar a Região de um diploma global que constitua o ponto de referência para toda a regulamentação futura.

O diploma é global, porque cobre não apenas o Serviço Regional de Saúde, constituído pelas instituições e serviços oficiais, mas também entidades particulares e profissionais que trabalham em regime laboral. O Serviço Regional de Saúde é, pois, e apenas, um elemento do sistema, embora dentro dele funcione como componente nuclear e de referência. O Serviço está todo na área oficial; o sistema tem dois sectores: o oficial e o particular.

Trata-se de uma visão ampla que permitirá conduzir integralmente a política de saúde e a prestação de cuidados, no quadro da melhoria da qualidade de vida da Região.

2.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde foi concedido em termos genéricos, procurando não limitar, antes favorecer, a evolução das soluções, paralelamente às mudanças das necessidades e ao progresso das técnicas e dos conhecimentos nas ciências da saúde e na própria sociedade. Não será um quadro rígido, imutável na aplicação. Aponta propositadamente para maleabilizar a legislação futura e conjuntural, face às alterações que venham a ocorrer, tanto no sector público como no sector privado.

3.

Parece útil, no entanto, assinalar, desde já, as grandes linhas de orientação que enformam o Estatuto:

a)

Realça-se, em primeiro lugar, a localização da saúde na área ampla que é a da protecção social, em articulação com a da segurança social;

b)

Ultrapassa-se a sectorização dos cuidados de saúde primários em relação aos diferenciados e faz-se ênfase nos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde;

c)

Chama-se a responsabilidade pelos níveis de saúde da Região, além do Governo Regional, os municípios, os cidadãos e os profissionais do sector;

d)

Tem-se em conta, na prestação dos cuidados, não apenas a oportunidade e qualidade dos serviços prestados mas a sua humanização.

4.

No que respeita à organização e gestão do sistema, importa referir:

a)

A política de saúde definida pelo Governo Regional é conduzida pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e pelos seus aparelhos normativo e executivo. O aparelho normativo, actualmente constituído por duas direcções regionais, terá funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. O aparelho executivo, que passa a compreender o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde, actuará na dependência das direcções regionais respectivas.

Este conjunto, como já fica expresso, assumirá as adaptações que sejam aconselhadas no futuro;

b)

Clarifica-se a dependência do sector público, relativamente à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, quanto à superintendência e à tutela, ao mesmo tempo que se estabelecem os termos das relações com o sector privado, quanto à orientação, inspecção e planeamento da rede regional de prestação de cuidados;

c)

Porque a Constituição da República determina, no seu artigo 64.º, que o Serviço Nacional de Saúde terá gestão participada e, sobretudo, porque a intervenção dos interessados na definição da política de saúde e na avaliação dos seus resultados é essencial, cria-se agora um Conselho Regional de Saúde, órgão permanente de consulta do Governo Regional, de que farão parte entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde, a identificar em regulamento;

d)

Para obter a melhor aplicação dos recursos e velar pelo funcionamento do sistema é criado um conselho orientador, órgão interno da Secretaria Regional, no qual participarão os dirigentes com maior nível de responsabilidade nos serviços;

e)

A gestão do Serviço Regional de Saúde obedecerá aos princípios da unidade no planeamento, de autonomia na administração e no exercício das técnicas adequadas e ainda de complementaridade com as entidades particulares que também prestem cuidados de saúde, com sentido concorrencial na sua qualidade.

5.

Com este Estatuto, fica a Região Autónoma da Madeira dotada com um diploma fundamental na área da protecção social, que agora terá de ser desenvolvido em providências regulamentares. Mas a sua utilidade dependerá do empenho interessado dos serviços, das entidades públicas e privadas e dos próprios cidadãos, para os quais foi concebido. Há que ter presente que só são saudáveis os povos que o querem ser.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na base VIII, n.º 2, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Maio de 1991.

O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Estatuto do Sistema de Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposição fundamental

1 - A política de saúde da Região Autónoma da Madeira é definida pelo Governo Regional, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro.

2 - A organização e o funcionamento do Sistema Regional de Saúde constam do presente diploma e da regulamentação subsequente.

3 - O Estatuto do Serviços Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as alterações aconselháveis pelas condições próprias da Região.

Artigo 2.º

Âmbito e política de protecção social

1 - A protecção e defesa da saúde é, na Região Autónoma da Madeira, considerada área específica da protecção social, que abrange também as entidades e acções próprias da segurança social.

2 - A definição da política de protecção social estabelecerá as áreas privilegiadas para o exercício unificado de programas de saúde e de segurança social, cujos serviços se articularão em projectos comuns e em apoio constante e recíproco.

Artigo 3.º

Sistema e Serviço Regionais de Saúde

1 - O sistema de Saúde na Região Autónoma da Madeira é constituído pelo Serviço Regional de Saúde, por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira prestação de todas ou algumas daquelas actividades.

2 - O Serviço Regional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento do Sistema Regional de Saúde

1 - A organização do Sistema Regional de Saúde orientar-se-á pelos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde.

2 - Em consequência, os cuidados primários e os cuidados hospitalares serão prestados em termos de integração funcional e técnica.

3 - O acesso dos utentes aos estabelecimentos, serviços e instituições que constituem o Sistema Regional de Saúde deverá obedecer às orientações seguintes:

a)

Liberdade de escolha do local de atendimento, tanto no sector público como no sector privado, com as limitações dos recursos existentes e da organização dos serviços;

b)

Prioridades estabelecidas por critérios de equidade para garantir soluções iguais em situações iguais;

c)

Responsabilidade de atendimento e encaminhamento imediatos, por qualquer elemento do Sistema, em todas as situações de urgência.

Artigo 5.º

Responsabilidades na área da saúde, em geral

1 - Os níveis de saúde da Região Autónoma da Madeira constituem responsabilidade da Região, dos municípios, dos profissionais e dos cidadãos.

2 - Os planos de promoção e de defesa da saúde serão elaborados tendo em conta os interesses dos utentes e contando com a participação da população.

3 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias para garantir a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima e colaborará, em nível nacional e internacional, nas acções de protecção da Saúde que envolvam diversos países.

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

Junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais funcionará o Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta do Governo Regional e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde.

Artigo 7.º

Aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

O aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constará, para a saúde, de serviços técnico-normativos e de inspecção, os quais terão funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

CAPÍTULO II

Sistema Regional de Saúde

Artigo 8.º

Objectivos do Sistema Regional de Saúde

1 - O Sistema Regional de Saúde tem como objectivo realizar, na Região Autónoma da Madeira, a protecção e defesa da saúde dos cidadãos e da comunidade, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República.

2 - O Sistema Regional de Saúde procurará:

a)

Preservar o equilíbrio psicofisiológico e social dos indivíduos na comunidade;

b)

Colaborar na defesa das condições ambientais e em todas as que tornem a comunidade válida e capaz de realizar o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;

c)

Evitar ou retardar as situações de doença e eliminar ou minorar-lhes as consequências, quando não tenha sido possível evitá-las.

Artigo 9.º

Responsabilidades no funcionamento do Sistema Regional de Saúde

1 - O funcionamento do Sistema Regional de Saúde responsabiliza todos os serviços, entidades e profissionais, que facultam cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e pertencem ao sector público ou tenham estabelecido convenções com o Serviço Regional de Saúde.

2 - O Governo Regional promoverá o apoio das diversas secretarias regionais e dos demais departamentos, instituições e serviços aos planos, programas e acções de protecção e defesa da saúde.

Artigo 10.º

Acção integrada dos sectores da saúde e da segurança social

1 - Em especial, os Sistemas Regionais de Saúde e de Segurança Social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em carência.

2 - São áreas preferenciais de acção integrada dos dois Sistemas, entre outras:

a)

Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, maternidade, deficientes e pessoas em situação de dependência;

b)

Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;

c)

Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.

Artigo 11.º

Sector público e sector particular da saúde

1 - O Sistema Regional de Saúde desenvolve-se em dois sectores: o sector público e o sector particular.

2 - O sector público é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades públicas, com excepção das militares e particulares, que na Região prestam cuidados de saúde.

3 - O sector particular é constituído por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal, que tenham estabelecido convenção com o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 12.º

Poderes de superintendência, tutela, orientação e inspecção

1 - O sector público do Sistema Regional de Saúde fica sujeito aos poderes de superintendência e de tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; o sector particular fica sujeito aos poderes de orientação e de inspecção e dos preceitos de planeamento da rede regional de prestação de cuidados de saúde.

2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no uso dos poderes de suprintendência e de tutela, entre outras competências:

a)

Aprova regulamentos, directrizes genéricas, planos de trabalho, orçamentos e relatórios de gerência;

b)

Autoriza a criação, modificação ou extinção de serviços e estabelecimentos, a compra e a alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

c)

Homologa e autoriza actos de gerência, nos termos da lei;

d)

Promove a adaptação das carreiras profissionais de saúde às indicações próprias da Região Autónoma da Madeira.

3 - No uso do poder de orientação e de inspecção, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelece, entre outras competências:

a)

As regras de apoio técnico e financeiro, de orientação e fiscalização às instituições particulares de solidariedade social que actuam na área da saúde;

b)

As condições de licenciamento, de acreditação e de vigilância quanto à qualidade de cuidados das organizações particulares de saúde com fins lucrativos;

c)

As normas de verificação de títulos e registos dos profissionais de saúde em actividade liberal.

CAPÍTULO III

Serviço Regional de Saúde

Artigo 13.º

Natureza do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde (SRS) é a componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde e concretiza, por parte da Região, a responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.

2 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde funcionam com a superintendência e a tutela do Governo Regional, exercida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O Serviço Regional de Saúde desenvolve as adaptações necessárias das características do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidas na base XXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Artigo 14.º

Constituição do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos elementos a seguir referidos, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a)

O Centro Hospitalar do Funchal;

b)

O Centro Regional de Saúde.

2 - Em decreto regulamentar regional pode ser alterada a composição do Serviço Regional de Saúde, para o adequar à evolução das necessidades e das técnicas.

3 - As escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde são considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.

4 - O Serviço Regional de Saúde terá, fora da Região, serviços de acolhimento de doentes, para apoiar os que tenham de ser tratados em estabelecimentos ou serviços externos.

5 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação com os estabelecimentos e serviços externos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde

1 - Haverá, junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e sob a sua presidência, um Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde, constituído por dirigentes dos serviços centrais da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e pelos responsáveis superiores do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde.

2 - O Conselho Orientador prepara os planos de actividade, os orçamentos e a política de distribuição de recursos e efectua a verificação dos resultados obtidos.

Artigo 16.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal do Serviço Regional de Saúde tem o estatuto da função pública, com as modificações impostas pela legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades de saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.

2 - O regime geral de incompatibilidades no exercício de actividades de saúde terá as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 17.º

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