Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2015/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, que criou os hospitais atualmente integrantes do Serviço Regional de Saúde dos Açores organizados como entidades públicas empresariais e aprovou o regime jurídico aplicável aos mesmos, bem como os respetivos estatutos.
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, procedeu à introdução no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores da previsão da possibilidade de organização dos hospitais como entidades públicas empresariais, à aprovação do regime jurídico dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de entidades públicas empresariais, à transformação das três unidades hospitalares do arquipélago - o Hospital de Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Hospital da Horta - em entidades públicas empresariais e à aprovação dos respetivos estatutos.
Visou-se, com a aprovação daquele diploma, consagrar a autonomia de gestão e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestão hospitalar e melhorar o desempenho, a eficiência e a eficácia das unidades hospitalares, tendo em vista a obtenção de ganhos acrescidos na prestação de cuidados de saúde, acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis.
No dia 1 de abril de 2008, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, entretanto alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, que consagrou, pela primeira vez, o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo um conjunto de regras que enquadram a atividade daquele setor.
Nos termos do seu artigo 33.º, as entidades públicas empresariais regionais são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprova, também, os respetivos estatutos, devendo as respetivas denominações integrar a expressão "Entidade Pública Empresarial Regional" ou as iniciais "EPER.". Por seu turno, o artigo 44.º, do mencionado diploma, prevê a obrigatoriedade de adaptação dos estatutos das atuais entidades públicas empresariais ao regime definido no seu capítulo III, comando normativo esse ao qual se pretende dar resposta através do presente diploma, procedendo-se à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro.
Com o presente diploma pretende-se, também, alterar a designação do "Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E.", para "Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER.", modificação esta que se prende com a concretização e entrada em funcionamento do novo edifício hospitalar da ilha Terceira.
Aproveita-se o presente diploma para rever o apêndice I, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, de modo a prever os valores atualizados dos capitais estatutários dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde.
Adaptam-se, também, através do presente decreto legislativo regional, os estatutos constantes do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, ao Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 19/2014/A, de 30 de outubro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Entidades públicas empresariais regionais
1 - O Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E., o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E., e o Hospital da Horta, E. P. E., criados através do n.º 1, do artigo 1.º, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passam, respetivamente, a ter a seguinte designação:
Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER.;
Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER.;
Hospital da Horta, EPER..
2 - Todas as referências na legislação em vigor ao Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E., consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas ao Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER..
3 - Todas as referências na legislação em vigor ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E., consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas ao Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER..
4 - Todas as referências na legislação em vigor ao Hospital da Horta, E. P. E., consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas ao Hospital da Horta, EPER..
5 - Todas as referências na legislação em vigor a hospitais, E. P. E. integrantes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas a hospitais EPER..
6 - Todas as referências na legislação em vigor a entidades públicas empresariais integrantes do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas a entidades públicas empresariais regionais.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - Às entidades públicas empresariais regionais abrangidas pelo objeto do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, é aplicável, sem prejuízo das disposições especiais aí previstas, o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro.
2 - Todas as remissões do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, para disposições do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, consideram-se, para todos os efeitos, efetuadas para as disposições respetivamente aplicáveis do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro
1 - O apêndice I, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«APÊNDICE I
[...]
(ver documento original)
2 - Os artigos 1.º a 19.º e 21.º a 25.º do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O hospital EPER. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
2 - O hospital EPER. é ainda dotado de autonomia técnica.
3 - O hospital EPER. é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O hospital EPER. tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.
2 - O hospital EPER. também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos de gestão em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.º
[...]
As atribuições do hospital EPER. constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos de gestão, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.º
[...]
1 - O capital estatutário do hospital EPER. é o fixado no apêndice I do regime que aprova os presentes estatutos.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto na lei, os poderes da Região Autónoma dos Açores relativos ao hospital EPER. são exercidos pelos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria, designadamente pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ou pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 5.º
[...]
São órgãos do hospital EPER.:
[...]
[...]
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital EPER., sendo um deles, obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o enfermeiro-diretor.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional, sendo o diretor clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, nos termos previstos no número anterior, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efetiva substituição.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital EPER. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
[...]
Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital EPER., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital EPER., designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do hospital EPER.;
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau relativamente aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego público.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Representar o hospital EPER. em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
[...]
2 - [...]
Artigo 9.º
Diretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital EPER., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 10.º
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital EPER., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital EPER.;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital EPER..
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
O hospital EPER. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 13.º
[...]
1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o regime previsto no Estatuto do Gestor Público Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do hospital EPER. é fixada nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional.
Artigo 14.º
[...]
1 - O Conselho de Administração pode ser dissolvido nos casos e nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional.
2 - [Revogado.]
Artigo 15.º
[...]
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital EPER..
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo hospital EPER. conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
Artigo 17.º
[...]
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