Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/A
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/A
Aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o seu regime contraordenacional
A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da «Marca Açores», foi aprovada através de Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro.
A «Marca Açores» tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores nos mercados interno e externo, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores - natureza, elevado valor ambiental, diversidade e exclusividade natural.
A «Marca Açores» pretende assumir-se como uma marca global de referência, com uma natureza transversal a todos os setores de atividade, enquanto marca territorial que identifica a oferta dos Açores, quer ao nível da promoção turística, quer ao nível da divulgação dos seus produtos e serviços, contribuindo para assegurar as condições estruturantes para que as empresas regionais progridam na cadeia de valor, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos.
No seguimento de uma metodologia de operacionalização faseada, o Governo Regional dos Açores procedeu à aprovação dos procedimentos de adesão ao selo da «Marca Açores» para os produtos alimentares, não alimentares, artesanato, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pelo Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e para os serviços e estabelecimentos aderentes através da Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro.
Considerando que importa criar o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», enquanto regime enquadrador de uma estratégia multissetorial de implementação dessa marca, unificando os diversos procedimentos aplicáveis a produtos, serviços e estabelecimentos aderentes.
Considerando, ainda, que é crucial para o sucesso da estratégia de implementação da «Marca Açores» assegurar o escrupuloso cumprimento das condições de acesso e normativos previstos em matéria de utilização, assim como definir o seu regime sancionatório.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o seu regime contraordenacional.
2 - A «Marca Açores Certificado pela Natureza», adiante designada por «Marca Açores», tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores
3 - A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da «Marca Açores», são os constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março.
4 - A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura e selo de região de origem, constituem uma marca comunitária registada, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e na demais legislação comunitária aplicável.
5 - O «Manual de Normas Básicas de Utilização do Selo» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», doravante abreviadamente designado por «Sistema de Adesão», abrange todos os produtos alimentares, não alimentares e de artesanato, assim como os serviços e estabelecimentos aderentes, e estabelece as condições para atribuição do direito à utilização do selo de região de origem, adiante designado por selo da «Marca Açores».
2 - Não é autorizada a adesão e utilização do selo da «Marca Açores» por promotores e respetivos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes que não estejam em conformidade com a estratégia de operacionalização da «Marca Açores» ou cuja estratégia do promotor não seja de valorização dos recursos endógenos.
Artigo 3.º
Entidade gestora do Sistema de Adesão
1 - A entidade gestora do Sistema de Adesão é a SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, adiante designada por entidade gestora.
2 - À entidade gestora do Sistema de Adesão compete:
Assegurar a gestão do Sistema de Adesão;
Assegurar a gestão do portal da «Marca Açores» e a inscrição no catálogo de produtos, serviços e estabelecimentos aderentes ou exclusão do mesmo;
Proceder a ações de verificação externa a promotores aderentes, produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes autorizados;
Participar em ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras previstas no artigo 16.º
Artigo 4.º
Inscrição de promotores aderentes
1 - A utilização do selo da «Marca Açores» está dependente da inscrição no catálogo de produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes e da emissão de declaração de conformidade.
2 - A inscrição referida no número anterior será devidamente publicitada no portal www.marcaacores.pt.
CAPÍTULO II
Promotores
Artigo 5.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao «Sistema de Adesão» os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais sob qualquer forma jurídica, cooperativas e associações sem fins lucrativos.
Artigo 6.º
Condições de acesso do promotor
1 - No âmbito do Sistema de Adesão, o promotor deve observar as seguintes condições de acesso:
Encontrar-se legalmente constituído;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação fiscal e/ou contributiva.
2 - A apresentação dos documentos de habilitação comprovativos das condições de acesso do promotor será realizada na fase de candidatura, previamente à emissão de declaração de conformidade e inscrição do produto, serviço ou estabelecimento aderente.
CAPÍTULO III
Sistema de Adesão
SECÇÃO I
Produtos e serviços
Artigo 7.º
Condições de acesso dos produtos
1 - Os produtos candidatos à adesão ao selo «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes condições:
Serem produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados na Região Autónoma dos Açores (RAA);
Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos de produção, resultado da aplicação de uma matriz de cálculo referenciada, igual ou superior a 50 %, quando somados os critérios adicionais.
2 - Não é autorizada a utilização do selo da «Marca Açores» em produtos, de qualquer espécie ou natureza, que, não sendo produzidos no território da RAA, somente nela sejam objeto de uma mera operação de embalagem ou rotulagem.
3 - O selo da «Marca Açores» deve estar sempre associado a uma marca de produto, nunca podendo existir sozinho numa embalagem ou rótulo.
4 - O selo da «Marca Açores» não pode ser associado a produtos de marcas de distribuição, reconhecidas como marcas brancas, exceto nos casos que das mesmas resulte uma inegável valorização das características, modo de produção, sustentabilidade ou qualidade dos produtos dos Açores.
5 - No caso de produtos de marca própria, o promotor que apresentar a candidatura deverá ser aquele que detém a marca, devendo para tal obter uma declaração da percentagem de incorporação regional no produto junto da(s) unidade(s) produtiva(s) contratada(s), que por sua vez devem obedecer à aplicação dos critérios de determinação da incorporação regional.
Artigo 8.º
Condições de acesso dos serviços
1 - Os serviços candidatos à adesão ao selo da «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes condições:
Serem prestados por estabelecimentos ou por unidades produtivas localizados no território da RAA;
Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos diretos de realização, resultado da aplicação da fórmula de cálculo referenciada, igual ou superior a 80 %;
Serem realizados em empresas que apresentem uma percentagem de emprego na RAA, face ao total da empresa, igual ou superior a 50 %;
Adequar-se à estratégia de operacionalização da «Marca Açores», procedendo à valorização relevante dos recursos endógenos.
2 - Excecionalmente, podem candidatar-se a este Sistema de Adesão os estabelecimentos comerciais que não se localizem no território da RAA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições:
Proceder à comercialização de produtos produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados no território da RAA, não podendo o respetivo estabelecimento vender ou disponibilizar ao público mais de 15 % de produtos que não tenham essa origem;
80 % dos produtos a disponibilizar no estabelecimento comercial, para efeitos de venda, devem ser produtos com o selo da «Marca Açores».
Artigo 9.º
Critérios de determinação da incorporação regional e critérios adicionais
1 - Os critérios de incorporação regional, fórmula de cálculo e critérios adicionais para os produtos são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
2 - São excecionados do cálculo da percentagem de incorporação regional e dos critérios adicionais referidos no número anterior:
Os produtos agrícolas e géneros alimentícios açorianos que beneficiem do regime comunitário de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, alterado pelo Regulamento de Execução UE n.º 872/2013, de 9 de setembro;
Os produtos do setor das frutas e hortícolas que se destinam a ser vendidos no estado fresco, sobre os quais incide a obrigatoriedade de indicação de origem aquando da venda ao consumidor a que se refere o artigo 76.º, Anexo 1, parte IX, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sempre que a origem for a RAA;
A carne bovina não processada que se destine a ser comercializada a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 653/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, sempre que a origem for Região Autónoma dos Açores (RAA);
As carnes de suíno, aves, ovinos e caprinos, não processadas que se destinem a ser comercializadas, sempre que a origem for a RAA;
Os vinhos reconhecidos como VQPRD (vinhos de qualidade produzidos em região demarcada), VLQPRD (vinhos licorosos de qualidade produzidos em região demarcada) e Vinho Regional, abrangidos pela certificação da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores);
O produto «Ovo» desde que o centro de embalagem seja credenciado pela autoridade competente e tenha atribuído o código cuja referência se inicie pela sigla-PT + código RAA, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, alterado pelo Regulamento da (CE) n.º 598/2008, da Comissão, de 24 de junho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 342/2013, da Comissão, de 16 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 458/2013, da Comissão, de 16 de maio;
O produto «Mel» sobre o qual incide a obrigatoriedade de indicação de origem, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, aquando da venda ao consumidor, sempre que a origem for a RAA;
Produtos agrícolas e géneros alimentícios de origem açoriana obtidos segundo o modo de produção biológico;
Peixe, moluscos e crustáceos descarregados na RAA, cuja zona de captura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, seja o Atlântico Nordeste, subzona X (Banco dos Açores), devidamente identificado no documento de transação do pescado;
Artesanato certificado pela Portaria n.º 6/2013, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 89/2013, de 20 de novembro, ou o artesanato proveniente de artesãos inscritos no Centro Regional de Apoio ao Artesanato e que estejam isentos do pagamento de IVA, por não terem atingido, no ano económico anterior, (euro) 10.000,00 (dez mil euros) de faturação.
3 - Os critérios de incorporação regional para os serviços e respetiva fórmula de cálculo são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
SECÇÃO II
Estabelecimentos aderentes
Artigo 10.º
Condições gerais de acesso
1 - A categoria de estabelecimento aderente aplica-se aos promotores que exerçam a atividade de comércio, de restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração.
2 - Para efeitos da classificação de estabelecimento aderente, consideram-se:
Atividades comerciais, as que constam do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
Atividades de restauração e bebidas, as que constam do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
Empreendimentos turísticos com restauração, os que se encontram elencados e definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro.
3 - Às candidaturas à adesão ao selo da «Marca Açores» por estabelecimentos aderentes não é aplicável o cálculo de incorporação regional.
Artigo 11.º
Condições específicas de acesso
1 - As condições específicas de acesso ao estatuto de estabelecimento aderente pelos promotores com atividade comercial enquadrada nas CAE's constantes no Anexo I são, cumulativamente, as seguintes:
Comercializar, pelo menos, cinco categorias de produtos com «Marca Açores», com exceção dos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à comercialização de uma categoria de produtos;
Disponibilizar, no mínimo, setenta e cinco produtos com o selo da «Marca Açores».
2 - As condições específicas de acesso ao estatuto de estabelecimento aderente pelos promotores com atividade de restauração e bebidas, enquadrada nas CAE's constantes no Anexo II, e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração, são, cumulativamente, as seguintes:
Confecionar pratos da gastronomia açoriana tradicional ou contemporânea, integrando na oferta de serviço, pelo menos, cinco pratos cujo ingrediente principal tenha o selo da «Marca Açores» atribuído, podendo optar entre entradas, pratos principais ou sobremesas;
Utilizar ou comercializar produtos com o selo da «Marca Açores», de acordo com seguinte medida de progressão:
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Candidaturas
Artigo 12.º
Candidaturas ao Sistema de Adesão
1 - As candidaturas ao Sistema de Adesão para produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes são feitas através do portal www.marcaacores.pt.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.