Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-09-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M

Criação do Conselho Regional da Cultura e Animação

A prossecução de uma adequada política de animação cultural constitui instrumento essencial para o desenvolvimento integral e integrado das populações.

As acções de animação cultural contribuem para a preservação da identidade de um povo, com a sua autenticidade e forma de ser.

Constituem ainda importante meio de captação de interessados na sua vivência e são um importante veículo de divulgação da cultura regional.

A eficácia de tais acções depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes agentes e sectores envolvidos, bem como da eficiente coordenação dos meios disponíveis.

Urge, pois, criar o Conselho Regional da Cultura e Animação, órgão consultivo do membro do Governo Regional que tutela o sector, com a finalidade de analisar, avaliar, dar parecer e apresentar propostas nos domínios da animação cultural.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Regional da Cultura e Animação, adiante designado por CRCA.

2 - O presente diploma fixa a natureza, finalidade, atribuições, competências, composição e funcionamento do CRCA.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CRCA é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política da cultura.

2 - O CRCA tem por objectivo colaborar na definição dos princípios orientadores da animação cultural, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, calendarização e apoio às acções culturais.

Artigo 3.º

Competência

Ao CRCA compete, nomeadamente:

a)

Avaliar, propor, calendarizar e acompanhar a execução de medidas e programas de animação cultural;

b)

Analisar e avaliar as potencialidades existentes na Região, no âmbito da actividade cultural;

c)

Contribuir para a elaboração de um mapa anual ou plurianual de acções culturais;

d)

Dar parecer sobre a proposta de atribuição de apoio e forma de atribuir.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRCA tem a seguinte composição:

a)

O secretário regional da tutela, que preside;

b)

Um representante da Assembleia Legislativa Regional;

c)

Um representante da Secretaria Regional da Educação;

d)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares;

e)

Um representante do ISAD - Instituto Superior de Arte e Design;

f)

Um representante da Direcção Regional da Cultura;

g)

Um representante da Direcção Regional do Turismo;

h)

Um representante da Direcção Regional de Agricultura/Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i)

Um representante da ACIF - Mesa de Turismo;

j)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;

l)

Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;

m)

Um representante do IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;

n)

Um representante do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

o)

Um representante das associações culturais;

p)

Um representante do Conservatório de Música da Madeira;

q)

Um representante dos grupos de folclore;

r)

Um representante dos grupos de teatro;

s)

Um representante dos grupos musicais de cariz tradicional;

t)

Um representante dos grupos musicais de cariz moderno;

u)

Um representante do Sindicato de Músicos Profissionais;

v)

Um representante de escolas de âmbito turístico;

x)

Um representante dos museus existentes na Região.

2 - A designação dos seus representantes no CRCA é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas.

3 - Os conselheiros do CRCA exercerão o mandato pelo prazo de dois anos.

4 - O CRCA poderá integrar três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRCA, ouvido o Conselho.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

Constituem direitos e deveres dos conselheiros:

a)

Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

b)

Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;

c)

Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que sejam nomeados.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CRCA funciona em plenário ou por comissões especializadas.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CRCA será substituído por um representante por si designado.

3 - O CRCA só funciona com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O CRCA reúne ordinariamente em cada período de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.

2 - Uma das reuniões deve ocorrer no último trimestre do ano, com o objectivo de preparar a actividade do ano seguinte.

3 - A convocatória dever ser remetida, por carta ou por telefax, com a antecedência mínima de 15 dias e deve indicar a ordem de trabalhos e o lugar e a hora da reunião.

4 - As reuniões de comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CRCA indicado pelo plenário para presidir, nos termos definidos neste artigo.

5 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.

Artigo 8.º

Regulamento

O regulamento interno do CRCA será aprovado pelo Conselho, em reunião especialmente convocada para o efeito, no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º

Apoio

À secretaria regional da tutela compete o dever de prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CRCA.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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