Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.
O artigo 38.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisão, ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou consolidação da atribuição do estatuto aprovado.
A avaliação entretanto efectuada e a experiência adquiridas recomendam a manutenção do estatuto empresarial atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a reformulação das normas do seu regime e orgânica.
O presente diploma atribui nova denominação àquela entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma dificuldade de distinção conceitual e normativa, dado que o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu seio o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que este.
Procede-se à compatibilização dos estatutos da entidade pública empresarial com os do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, enquanto entidade com funções de administração do Serviço Regional de Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, clarificando-se os poderes de tutela e superintendência que sobre ela impendem, e harmonizam-se, igualmente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Razões de eficácia e celeridade de decisão, a par de motivos de contenção orçamental, exigem que se reduza o número de vogais do conselho de administração, bem como se elimine a duplicação existente dos órgãos de direcção técnica e se adopte a figura do fiscal único.
Clarifica-se o elenco dos estabelecimentos que integram o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., bem como passa a exigir-se a publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo-se os parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho, enquanto não se ultimam os procedimentos de contratação colectiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na base viii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a adoptar a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
3 - As referências legais e contratuais feitas ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., consideram-se feitas ao SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º
Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada
1 - O Hospital Dr. João de Almada, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, adoptando a designação de Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. João de Almada.
2 - A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. João de Almada, abreviadamente designada por Unidade Dr. João de Almada, tem por missão desenvolver a prestação de cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa duração.
3 - O Governo Regional da Madeira aprovará os diplomas necessários à execução do disposto no n.º 1.
4 - Até à aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, os encargos com o funcionamento da Unidade Dr. João de Almada serão da responsabilidade do SAÚDERAM, E. P. E.
5 - A título transitório e até à aprovação dos diplomas a que se refere o n.º 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E., proceder à cobrança das comparticipações a que se referem os artigos 27.º, alínea b), e 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, nos casos de internamento de longa duração, em termos a definir por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantém-se a actual afectação ao SAÚDERAM, E. P. E., dos bens imóveis que sejam propriedade da Região.
Artigo 3.º
Alteração ao regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 30.º e 32.º a 41.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/M, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Denominação, sede e capital estatutário
1 - A entidade empresarial criada pelo presente diploma adopta a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.
2 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - O capital estatutário do SAÚDERAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000, estando realizados (euro) 119 250 000 pela Região Autónoma da Madeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, e diferida a realização do restante capital no montante de (euro) 25 750 000, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.º
Objecto e atribuições
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.
2 - O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigação e formação.
3 - O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.
4 - As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
Artigo 4.º
Estabelecimentos
1 - São estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.:
O Hospital da Cruz de Carvalho;
O Hospital dos Marmeleiros;
O Centro Dr. Agostinho Cardoso;
O Centro de Santiago;
Os centros de saúde locais e concelhios.
2 - A estrutura dos centros de saúde locais e concelhios bem como a definição da respectiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, ouvido o conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:
Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;
Orientar a actividade e emitir recomendações e directivas para prossecução das atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
Definir normas de organização e de actuação dos serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.;
Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;
Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.
2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
4 - Compete ainda ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma.
5 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:
Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
Determinar os aumentos e reduções de capital;
Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 6.º
Actividade
A actividade do SAÚDERAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 7.º
Financiamento e controlo financeiro
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base xxxiii, conjugada com a base viii, da Lei de Bases da Saúde.
2 - O pagamento dos actos e actividades do SAÚDERAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumida pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
Artigo 9.º
Organização
1 - O SAÚDERAM, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela, em função das suas atribuições e áreas de actuação, devendo os respectivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.
2 - A estrutura orgânica deve desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no cidadão, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.
Artigo 10.º
Formação
O SAÚDERAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respectiva capacidade formativa, nos termos da lei, podendo ser objecto de contratos-programa, no quadro das orientações definidas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
Artigo 11.º
Regulamentos internos
1 - A organização e funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., constará de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante parecer prévio do Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
2 - Os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E., são objecto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.
São órgãos do SAÚDERAM, E. P. E.:
O conselho de administração;
O fiscal único;
O director clínico;
O enfermeiro-director.
Artigo 13.º
Comissões de apoio técnico
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - No SAÚDERAM, E. P. E., serão constituídas as seguintes comissões:
Ética;
Qualidade e segurança do doente;
Controlo da infecção hospitalar;
Farmácia e terapêutica.
3 - Podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da actividade do SAÚDERAM, E. P. E., e das leges artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar de regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do director clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
Artigo 14.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efectiva substituição.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei e no número anterior, o mandato dos membros do conselho de administração cessa pela mudança de Governo.
5 - A cessação a que se refere o número anterior não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.