Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-09-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M

Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira

Pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, foi criado o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM).

Com a entrada de Portugal na CEE muitas foram as alterações introduzidas no ordenamento jurídico-económico português, mostrando-se, assim, ser necessário adaptar a orgânica do Instituto à nova realidade existente.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicada em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º São revogados o Decreto Regional n.º 7/78/M, de 28 de Fevereiro, e as Portarias n.os 74/79 e 146/87, de 26 de Julho e de 7 de Dezembro, respectivamente.

Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO BORDADO, TAPEÇARIAS E ARTESANATO DA MADEIRA

TÍTULO I

Do Instituto

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IBTAM funciona sob a tutela do Secretário Regional da Economia.

3 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira.

4 - O IBTAM poderá abrir delegações, no País e no estrangeiro, sempre que o conselho de administração o julgar necessário, depois de ouvido o conselho consultivo.

Art. 2.º São atribuições do IBTAM:

a)

Incentivar e disciplinar as actividades relacionadas com o bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização;

b)

Prestar assistência técnica ao sector do bordado, tapeçarias e artesanato da Região;

c)

Definir a qualidade das matérias-primas a utilizar no fabrico de bordados, tapeçarias, vimes e restante artesanato;

d)

Defender o bom nome e controlar a qualidade do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira, bem como apoiar a sua promoção no território nacional e no estrangeiro;

e)

Representar oficialmente o sector do bordado, tapeçarias e artesanato da Região em organizações internacionais e promover as relações inter-regiões e internacionais referentes aos mesmos ramos de actividade.

Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete ao Instituto:

a)

Definir as regras sobre produção, distribuição e comercialização do bordado, tapeçarias e artesanato, sem prejuízo da competência própria dos órgãos de governo da Região;

b)

Controlar o cumprimento das imposições referentes a remunerações e preços mínimos a pagar aos intervenientes nos diversos processos de produção e distribuição dos produtos;

c)

Elaborar, através dos seus departamentos e gabinetes próprios, estudos técnicos e económicos de interesse para o bordado, tapeçarias e artesanato;

d)

Promover e colaborar no estudo de novos desenhos e actualização de técnicos de produção, distribuição e comercialização, nomeadamente através dos centros de design e marketing;

e)

Conceder apoios de diversa natureza e assistência técnica às actividades sob a sua alçada;

f)

Atribuir prémios;

g)

Promover cursos de formação nas diferentes áreas de actividade do Instituto;

h)

Verificar e controlar a qualidade das matérias-primas a empregar;

i)

Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

j)

Importar directamente e ou armazenar matérias-primas quando tal se justifique para o normal funcionamento das actividades do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

l)

Intervir na constituição e ou adquirir participações em sociedades que tenham por objecto actividades ligadas ao sector do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

m)

Organizar ou promover feiras relacionadas com actividades artesanais;

n)

Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

o)

Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre bordados, tapeçarias e artesanato;

p)

Dar pareceres, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional sobre assuntos relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

q)

Promover e organizar para o sector do bordado, tapeçarias e artesanato um cadastro donde constem a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados pelos produtores da Região e a respectiva inscrição em nome dos seus autores;

r)

Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar à produção.

CAPÍTULO II

Órgãos do IBTAM

Art. 4.º São órgãos do IBTAM:

a)

O presidente;

b)

O conselho de administração;

c)

O conselho fiscal;

d)

O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Presidente

Art. 5.º - 1 - O presidente do IBTAM é nomeado por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Compete especialmente ao presidente do IBTAM:

a)

Convocar e presidir ao conselho de administração e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b)

Assegurar a representação do IBTAM junto de quaisquer organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

c)

Representar o Instituto em juízo.

3 - O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director regional.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho de administração que, para o efeito, for designado.

5 - Para obrigar o IBTAM é bastante a assinatura do presidente e de um dos vice-presidentes do conselho de administração. Nas faltas ou impedimentos daquele é suficiente a assinatura dos dois vice-presidentes.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Art. 6.º - 1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente do IBTAM e por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes do conselho de administração são equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços.

3 - Os vice-presidentes do conselho de administração são nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia.

Art. 7.º - 1 - A gerência do IBTAM compete ao conselho de administração.

2 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por semana, considerando-se legalmente constituído com a presença de dois dos seus membros, e das suas decisões será lavrada acta.

3 - O conselho de administração reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o julgar conveniente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Art. 8.º - 1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

2 - A composição do conselho fiscal é a seguinte:

a)

Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, que presidirá;

b)

Um representante da Direcção Regional de Finanças;

c)

Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria.

3 - Os mandatos dos membros do conselho fiscal têm a duração de três anos.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b)

Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;

c)

Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do IBTAM;

d)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.

2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - Os vogais do conselho fiscal terão direito a senhas de presença de valor correspondente a 5% do salário mínimo nacional.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Art. 10.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do IBTAM e pelos seguintes vogais:

a)

Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e Comunidades Europeias, um por cada um dos referidos serviços;

b)

Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;

c)

Dois representantes das cooperativas, sendo um do sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;

d)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

e)

Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;

f)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos.

Art. 11.º - 1 - Ao conselho consultivo incumbe pronunciar-se sobre:

a)

O plano de actividades do IBTAM;

b)

As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;

c)

Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividade do Instituto;

d)

A situação do mercado;

e)

Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.

2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar.

3 - Os vogais do conselho consultivo terão direito a senhas de presença de valor correspondente a 5% do salário mínimo nacional.

TÍTULO II

Da actividade artesanal

CAPÍTULO I

Da produção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 12.º - 1 - Considera-se artesanato a actividade de produção, transformação ou reparação cuja intervenção manual constitua o factor predominante no processo de fabrico.

2 - São também considerados artesanato, para efeitos do presente diploma, os bordados e tapeçarias feitos à mão com pontos autorizados pelo IBTAM.

Art. 13.º - 1 - Produtor é a entidade singular ou colectiva que intervém no todo ou em parte do processo de produção.

2 - Todos os produtores e exportadores deverão inscrever-se no IBTAM.

3 - Fica vedado, em toda a Região, o fabrico de bordados e tapeçarias da Madeira à máquina ou estampados.

SECÇÃO II

Dos apoios e da assistência técnica

Art. 14.º - 1 - O IBTAM poderá conceder apoios de diversa natureza a empresas produtoras de bordados, tapeçarias, obras de vimes e demais artesanato, nomeadamente para a aquisição de equipamentos, prospecção de mercados, participação em feiras da especialidade e elaboração de catálogos.

2 - O IBTAM poderá também conceder apoios a todo o produtor que se proponha investigar sobre novas actividades artesanais ou sobre novas formas de produção das actividades existentes.

3 - O IBTAM prestará assistência técnica aos produtores inscritos.

4 - O conselho de administração, ouvidos o conselho fiscal e o conselho consultivo, definirá, através de regulamento, as normas de atribuição dos apoios e da assistência técnica referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da comercialização

Art. 15.º - 1 - Todo o bem ou produto do bordado e tapeçarias produzido na Região, independentemente do seu modelo, desenho, dimensão, método de composição, fabrico ou forma de apresentação, deverá ser submetido antes da sua comercialização à apreciação técnica do IBTAM.

2 - Na promoção do artesanato regional, no País ou no estrangeiro, nomeadamente em exposições, feiras ou certames da especialidade, compete ao IBTAM controlar a qualidade dos produtos expostos.

3 - O IBTAM procederá ao registo, nacional e internacional, da marca colectiva e da denominação de proveniência dos bordados e tapeçarias da Madeira.

CAPÍTULO III

Receitas

Art. 16.º Constituem receitas do IBTAM:

a)

As dotações atribuídas pelo Governo Regional da Madeira;

b)

O produto da venda de bens ou serviços;

c)

Os rendimentos de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 17.º - 1 - O pessoal do quadro do IBTAM abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico-profissional;

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