Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A
Sistema portuário dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas autónomas portuárias herdadas das bases da exploração portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização institucional do sector portuário, baseado na ideia de sistema portuário regional e na sua exploração coordenada dentro de estratégias de desenvolvimento de cada porto.
O mesmo diploma criou a Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.).
Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das Administrações Portuárias Regionais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.
Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse modelo plural de organização do sistema portuário regional, impõe-se um balanço, o qual aponta para a implementação de uma solução institucional mais simples e mais flexível que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão dos recursos financeiros e humanos existentes, possibilitando uma redução de custos e um aumento dos níveis de produtividade e eficiência organizativa.
Entendeu-se, assim, que o grau de integração do sistema portuário regional permite avançar para a fusão por incorporação das três Administrações Portuárias Regionais na PA, modificando o objecto social desta última, que passa a ter funções operacionais e de gestão dos portos.
A circunstância de se optar pela fusão das três Administrações Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de gestão portuária, sem ter em conta as características específicas das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias.
Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada pela criação de três direcções-gerais que garantirão a continuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e a sua gestão desconcentrada.
Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias são integrados na PA e nas respectivas direcções-gerais, de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não implica qualquer modificação na relação jurídica de emprego, para além da modificação da pessoa do empregador. Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores.
Mantém-se a individualidade e autonomia operacional de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o respectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição.
Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir contribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento e para uma maior racionalidade organizativa e financeira.
Com a fusão das Administrações Portuárias a que se procede com o presente diploma, é dado cumprimento ao Programa do Governo, designadamente com a introdução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas reguladoras e administrativas dos portos regionais e da uniformização dos custos portuários na Região, tornando os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos respectivos clientes.
Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, que estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma:
Aprova o sistema portuário dos Açores;
Estabelece a modificação do objecto social e da denominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções de administração e gestão dos portos regionais, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento;
Disciplina a incorporação, por fusão, das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., na sociedade Portos dos Açores, S. A.
CAPÍTULO II
Sistema portuário dos Açores
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
Sistema portuário
Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.
Artigo 3.º
Autoridade portuária
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas.
Artigo 4.º
Atribuições da autoridade portuária
1 - Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuí-zo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquela área, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
2 - Em especial, são conferidas à autoridade portuária atribuições para:
Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
Licenciar actividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;
Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;
Proteger as suas instalações e o seu pessoal;
Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.
3 - A autoridade portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional.
SECÇÃO II
Rede de portos dos Açores
Artigo 5.º
Classes dos portos
1 - Os portos dos Açores distribuem-se pelas classes seguintes:
Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;
Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;
Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e apoio às pescas;
Classe D - portos exclusivamente destinados ao apoio às pescas;
Classe E - os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classe, em geral designados por "portinhos».
2 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características previstas na alínea b) do número anterior, é excepcionalmente incluído na classe B.
3 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas constará de resolução do Conselho do Governo.
Artigo 6.º
Entidades competentes
1 - Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos Açores.
2 - Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
3 - Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.
4 - Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.
5 - Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portos da classe E poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer, mediante a celebração de contratos de concessão nos termos aplicáveis à administração do domínio público marítimo.
Artigo 7.º
Regulamentos de exploração
Compete ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário, sob proposta da autoridade portuária, a aprovação dos regulamentos de exploração de cada porto.
Artigo 8.º
Áreas de jurisdição
A autoridade portuária prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito das áreas de jurisdição marítimas e terrestres cuja caracterização geográfica se identifica nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e nas cartas e plantas anexas aos respectivos regulamentos de exploração de cada porto.
Artigo 9.º
Obras
1 - Na sua área de jurisdição, só a autoridade portuária pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela entidade portuária quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
4 - Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a autoridade portuária toma em linha de conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
5 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a autoridade portuária deve obter parecer prévio das entidades responsáveis do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.
6 - Nas áreas de jurisdição da autoridade portuária é proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de águas residuais, industriais ou de uso doméstico.
7 - A construção e a conservação de colectores de esgoto ou emissários submarinos nas áreas de jurisdição da autoridade portuária constituirão encargos dos serviços públicos da Região, das autarquias locais ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 10.º
Abandono de embarcações
1 - É proibido o abandono de qualquer embarcação em algum dos portos mencionados no artigo 5.º, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação para a sua retirada, efectuada pela autoridade portuária, ao proprietário ou armador da embarcação.
2 - Considera-se abandonada a embarcação que se mantenha num porto em condições de inoperacionalidade por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento à entidade competente.
3 - O proprietário, o armador ou o mestre da embarcação são responsáveis pela situação de abandono mencionada no número anterior.
4 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto, pode a entidade competente no espaço em causa desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto em questão.
5 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior são imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 11.º
Domínio público regional
À transferência, desafectação e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.
CAPÍTULO III
Portos dos Açores, S. A.
Artigo 12.º
Alteração do objecto e denominação social da sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A.
1 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a ter como objecto social a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas.
2 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a denominar-se Portos dos Açores, S. A.
3 - A sociedade pode deter participações de capital em outras empresas cuja actividade se relacione com o seu objecto social ou com a actividade do transporte marítimo.
Artigo 13.º
Natureza e regime jurídico da sociedade Portos dos Açores, S. A.
1 - A Portos dos Açores, S. A., rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores e em tudo que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.
2 - A actuação da Portos dos Açores, S. A., no uso dos poderes de autoridade, rege-se por normas de direito público.
Artigo 14.º
Fusão por incorporação das Administrações Portuárias Regionais na Portos dos Açores, S. A.
1 - As sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são incorporadas, por fusão, na Portos dos Açores, S. A.
2 - O presente diploma substitui, para todos os efeitos, o projecto de fusão e as demais deliberações previstas no Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria, ficando dispensado o registo comercial do projecto de fusão.
3 - A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovido pela Portos dos Açores, S. A., com base na publicação do presente decreto legislativo regional.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o efeito previsto na alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais considera-se produzido no prazo de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Atendendo à circunstância da sociedade incorporante ser a única detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, a presente fusão não tem como consequência a atribuição de acções aos sócios das sociedades incorporadas, não sendo aplicável o artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal, decorrentes da extinção das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2011.
7 - O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
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