Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-11-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/A

Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores.

Nos últimos anos a prática das atividades físicas desportivas, bem como a procura de serviços desportivos na área da condição física (fitness) tem vindo a aumentar exponencialmente. Com esta crescente oferta que se caracteriza também pela enorme variabilidade de tipologias e de formas de prática, maiores são as exigências de quem os procura.

Assim, a par da qualidade dos serviços prestados, os quais se evidenciam na competência dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades físicas desportivas, estão preocupações relacionadas com a formação dos recursos humanos que enquadrem estas atividades e/ou administrem este tipo de serviços. Cabe, pois, ao Governo Regional, enquanto órgão máximo responsável pela condução da política regional, adotar as medidas adequadas para que essas atividades físicas desportivas decorram em segurança e em prol do bem-estar e saúde dos praticantes.

Nesta matéria tem vigorado no ordenamento jurídico regional o Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, que aplicou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, tornando-se necessário, pelo decurso do tempo e publicação de nova legislação, proceder à criação de um novo regime.

O presente diploma conforma para a Região Autónoma dos Açores o regime disposto na Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro (relativa aos serviços no mercado interno), transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro (relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais) e no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março (cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões).

Neste contexto, estabelece-se o presente regime, no respeito pelo preconizado na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, de acordo com as especificidades e características próprias do Arquipélago, cuidando de promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da prática da atividade física desportiva e contribuindo para fomentar a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área.

A aplicação deste novo regime salvaguarda de forma transitória e cuidada todos aqueles que ao longo do tempo têm desenvolvido a sua atividade profissional na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 32.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), independentemente da denominação adotada e forma de exploração, estabelecidas na Região Autónoma dos Açores, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

2 - O presente diploma aplica-se ainda a atividades desenvolvidas em instalações abertas ao público que sejam dotadas de equipamento para o treino da força, manutenção ou recuperação da condição física.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades físicas desportivas que:

a)

Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social;

b)

Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico;

c)

Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular, incluindo as atividades do desporto escolar;

d)

Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança pública;

e)

Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

f)

Não sendo enquadradas por entidades que prestem serviços na área referida no n.º 1 e não ocorrendo nas instalações por estas exploradas, nem nas mencionadas no n.º 2, ambos do presente artigo, sejam desenvolvidas sem enquadramento técnico, por vontade expressa dos praticantes;

g)

Sejam desenvolvidas em instâncias termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizadas sob supervisão médico-sanitária;

h)

Sejam desenvolvidas em instalações integradas em complexos habitacionais, unidades hoteleiras ou empreendimentos turísticos de utilização exclusiva por parte dos respetivos moradores ou hóspedes.

CAPÍTULO II

Direção e responsabilidade pelas atividades físicas desportivas

Artigo 2.º

Técnicos

As entidades devem dispor cumulativamente de:

a)

Pelo menos um diretor técnico que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades físicas desportivas;

b)

Técnicos de exercício físico que sejam responsáveis pela orientação e condução das atividades físicas desportivas.

Artigo 3.º

Funções do diretor técnico

O diretor técnico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a)

Coordenar e supervisionar a avaliação, prescrição, orientação e condução de todos os programas e atividades desenvolvidas;

b)

Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor e ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c)

Colaborar com o proprietário ou a entidade que explore uma instalação onde se desenvolvam atividades, se for diferente daquele, na elaboração do regulamento interno de utilização;

d)

Elaborar um manual de operações das atividades desenvolvidas;

e)

Superintender tecnicamente o desenvolvimento das atividades, incluindo no âmbito do funcionamento da instalação onde as mesmas decorram;

f)

Colaborar na luta contra a dopagem.

Artigo 4.º

Funções do técnico de exercício físico

O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a)

Avaliar, planear e prescrever as atividades aos clientes, sob coordenação e supervisão do diretor técnico;

b)

Orientar e conduzir tecnicamente as atividades;

c)

Avaliar a qualidade dos serviços prestados, bem como propor e/ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

d)

Colaborar na luta contra a dopagem.

Artigo 5.º

Colaboração entre técnicos

O diretor técnico e o técnico de exercício físico devem colaborar mutuamente e atuar diligentemente no sentido de assegurar o desenvolvimento da atividade física desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa do bem-estar e saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.

CAPÍTULO III

Títulos profissionais

Artigo 6.º

Título profissional de diretor técnico

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de diretor técnico.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de diretor técnico sem título profissional válido.

3 - O título profissional de diretor técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico.

Artigo 7.º

Requisitos de obtenção do título profissional de diretor técnico

Podem ter acesso ao título profissional de diretor técnico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a)

Licenciatura nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificada pela direção-geral competente em matéria do ensino superior;

b)

Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Título profissional de técnico de exercício físico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de técnico de exercício físico.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de técnico de exercício físico sem título profissional válido.

3 - Aos profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que prestem na Região serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

5 - As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos números 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

Artigo 9.º

Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico

Podem ter acesso ao título profissional de técnico de exercício físico os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a)

Licenciatura nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificada pela direção-geral competente em matéria do ensino superior;

b)

Qualificação na área da condição física (fitness), no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da formação ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regulamentação;

c)

Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 10.º

Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de diretor técnico ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante a direção regional competente em matéria do desporto, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com o certificado de habilitações ou certificado de qualificações ou, ainda, diploma, mediante o pagamento de uma taxa a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria das finanças e do desporto.

2 - Nos dez dias úteis seguintes à receção da candidatura e da documentação anexa, a direção regional competente em matéria do desporto comunica ao candidato, consoante o caso:

a)

A verificação da conformidade;

b)

A verificação de deficiências;

c)

O facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para a emissão do título profissional.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o candidato é convidado a suprir as deficiências existentes, no prazo de dez dias úteis, salvo se se tratarem de simples irregularidades que possam ser supridas pela direção regional competente em matéria do desporto.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 o prazo apenas pode ser prorrogado até sessenta dias.

5 - Os títulos profissionais devem ser emitidos pela direção regional competente em matéria do desporto no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos referidos nos números anteriores.

6 - Caso a direção regional competente em matéria do desporto não se pronuncie nos prazos indicados nos números anteriores, considera-se o pedido tacitamente deferido, valendo os certificados de habilitações ou qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais de diretor técnico ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.

7 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

8 - Os modelos dos títulos profissionais são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto.

Artigo 11.º

Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - A direção regional competente em matéria do desporto deve promover a revogação do título profissional quando conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento ações de formação contínua nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte.

3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma eletrónica criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 12.º

Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de diretor técnico e ações de formação contínua de técnico de exercício físico segue os trâmites regulamentados relativamente ao Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, com as seguintes adaptações:

a)

A entidade competente para a certificação é a direção regional competente em matéria de emprego e qualificação profissional;

b)

Outros requisitos específicos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de emprego e qualificação profissional e do desporto.

2 - As entidades formadoras devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto comunicação prévia, com a antecedência de dez dias úteis, relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b)

Cópia ou acesso eletrónico aos conteúdos das ações de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;

c)

Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

Artigo 13.º

Cooperação entre a direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto

A direção regional e a entidade do Governo da República competentes em matéria do desporto devem cooperar estreitamente e prestar assistência mútua a fim de facilitar a aplicação do regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da condição física, sobretudo no que respeita à partilha de informação quanto à emissão dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico e à formação contínua dos recursos humanos.

CAPÍTULO IV

Acesso e funcionamento das instalações desportivas

Artigo 14.º

Presença e identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico

1 - É obrigatória a presença do diretor técnico nas instalações desportivas durante metade do seu período de funcionamento diário e no mínimo de uma hora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido o desenvolvimento de atividades sem a presença e orientação de um diretor técnico ou de um técnico de exercício físico.

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