Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-06-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M

Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira constitui uma microeconomia ultraperiférica, em elevado grau de dependência da conjuntura económica nacional e internacional e dista significativamente do continente europeu e dos principais centros urbanos, mercados consumidores, bem como regista evidente descontinuidade territorial, com acesso condicionado e custo acrescido para pessoas, matérias-primas e mercadorias.

Sendo a dimensão do mercado interno limitada e a oferta laboral de reduzida especialização, sobrepuseram-se ainda os condicionalismos estruturais regionais que afetaram o tecido empresarial regional, já prejudicado pela fase recessiva do ciclo económico nacional e internacional.

Nesta realidade de contexto competitivo dificultado, a sustentação da atividade económica regional e a recuperação da dinâmica natural do tecido empresarial exigem a adoção de medidas excecionais, apoiadas em toda a extensão a nível regional, nacional e comunitário, de forma a reforçar a solidez das empresas regionais e garantir a retoma da dinâmica de mercado, a constituição de novas empresas e a geração de novos empregos.

A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 5 do artigo 59.º, prevê expressamente a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, prevendo, na matéria aqui em questão, a possibilidade de concessão de benefícios fiscais, designadamente em regime contratual e outros regimes previstos no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

De facto, a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira preveem a referida adaptação, pelo que a sua concretização ocorre no cumprimento de todas as normas constitucionais e legais em vigor.

O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprovou o Código Fiscal do Investimento, encontra-se integrado num pacote de medidas de natureza política e legislativa de promoção da competitividade e do investimento, entre as quais também se inclui a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento, como referido, como meio de promoção de uma revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.

A visão centrou-se não só na maior atratividade dos regimes em causa do ponto de vista das condições substanciais dos regimes de benefícios, como também na sua centralização num único diploma, no sentido de facilitar a sua leitura, conhecimento e atratividade de um ponto de vista formal para o investidor.

Ora, questões de natureza semelhante se colocam na Região Autónoma da Madeira, agravadas pelas fragilidades conhecidas referentes às caraterísticas específicas do arquipélago.

Nesse sentido, consideramos que por uma questão de igualdade do todo nacional e de promoção de medidas de natureza semelhante na Região Autónoma da Madeira, se encontra plenamente justificada a adaptação do Código Fiscal do Investimento.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes de benefícios fiscais aprovados no Código Fiscal do Investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, nos termos constantes dos artigos seguintes, criando um Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e dele fazendo parte integrante, o novo Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, procedendo-se deste modo à adaptação às especificidades desta Região Autónoma, dos regimes de benefícios vigentes no território nacional.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de maio;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de 22 de janeiro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 3 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Regimes abrangidos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, doravante designado por Código, estabelece:

a)

O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira;

b)

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);

c)

O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRR-RAM);

d)

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira (SIFIDE-RAM).

2 - O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante designado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3 - O DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

CAPÍTULO II

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 1.500.000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira e de 500.000,00 euros no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.

2 - Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de investimento de valor igual ou superior a 500.000,00 euros, em função da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por decreto regulamentar regional.

3 - Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:

a)

Indústria extrativa e indústria transformadora;

b)

Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;

c)

Atividades e serviços informáticos e conexos;

d)

Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

e)

Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

f)

Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;

g)

Ambiente, energia e telecomunicações;

h)

Educação;

i)

Atividades de saúde humana e apoio social;

j)

Atividades de centros de serviços partilhados;

k)

Serviços administrativos de apoio à gestão e às empresas.

4 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Condições de elegibilidade

Artigo 3.º

Condições subjetivas

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a)

Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;

b)

Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;

c)

Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;

d)

O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;

e)

A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis;

f)

As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;

g)

Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;

h)

Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,15.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º

Artigo 4.º

Condições objetivas

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia regional;

b)

Sejam relevantes para a redução das assimetrias existentes entre concelhos da Região Autónoma da Madeira;

c)

Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

3 - Para efeitos do disposto no presente regime, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição.

4 - No caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

5 - O Conselho de Governo Regional pode aprovar, sob proposta da Comissão previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que não preencham as condições previstas na parte final do número anterior, desde que respeitem as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios ad hoc.

Artigo 5.º

Efeito de incentivo

Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 6.º

Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento, nos prazos por estas estabelecidos;

b)

Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, a sua realização pontual, bem como as obrigações decorrentes do contrato previsto no artigo 16.º;

c)

Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;

d)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

e)

Manter a atividade económica e os investimentos na região e no concelho em causa por um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região e no concelho em causa durante o período necessário para completar aqueles prazos;

f)

Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do contrato.

2 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.

3 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.