Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/A
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que aprova o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que aprova o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores
À Administração Pública Regional cabe a obrigação de zelar pelo princípio da boa gestão dos recursos públicos, devendo, para tal, pautar-se por um exercício criterioso e ajuizado dos mesmos e, nesses termos, implementar medidas que garantam a concretização das soluções mais adequadas com vista à plena utilização dos recursos disponíveis.
Neste contexto, no que respeita ao exercício das atividades espaciais, objeto de licenciamento próprio nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, impera assegurar a aplicação de medidas que possam salvaguardar e, ao mesmo tempo, maximizar os aspetos relacionados com os benefícios e os custos sociais, nomeadamente, quanto ao que à economia e ao ambiente possam dizer respeito.
Ainda neste prisma, às operações espaciais podem estar associadas atividades que, não usando o Espaço em si como fim, fazem um aproveitamento económico de recursos de natureza pública que implicam licenciamentos ou autorizações prévias, concedidos mediante o cumprimento de condições para as quais são considerados não só aspetos concorrenciais e de mercado como também o equilíbrio social e ambiental que tais atividades não podem subverter.
Foi com base nesta premissa que, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 48/2019, de 2 de abril, o Governo Regional dos Açores autorizou o lançamento do procedimento de Diálogo Concorrencial para a Construção, Operação e Exploração de um Porto Espacial que permita uma nova geração de serviços de lançamento, localizado na ilha de Santa Maria.
Nestes termos, no interesse público e na salvaguarda do princípio da boa gestão dos bens públicos, importa proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, com vista a garantir que os direitos de exploração das atividades espaciais na Região são objeto de contratos administrativos de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores.
Pretende-se também, através desta alteração, garantir que, por um lado, o exercício das atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores salvaguarde os ativos ambientais e, por outro, acautele todos os potenciais processos de proteção das áreas abrangidas por esta atividade, bem como das populações e dos ecossistemas nelas estabelecidos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
2 - A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
2 - A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Autoridade espacial» (AE) a entidade prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro;
«Entidade espacial regional» (EER) o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;
«Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
«Objeto espacial»:
Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço ou retornar do espaço, designadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;
iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;
«Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de lançamento;
«Operação espacial» uma operação de lançamento e ou retorno ou uma operação de comando e controlo;
«Operação de lançamento» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da mesma, tendo início, se aplicável, quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
«Operação de retorno» a atividade pela qual se pretende o retorno de objetos espaciais à superfície da Terra;
«Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências, conforme aplicável:
A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;
ii) A perda de controlo do objeto espacial;
iii) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;
«Operador de centro de lançamento» a pessoa singular ou coletiva que gere, administra ou dirige um centro de lançamento;
«Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais no espaço, sendo que sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, o operador de comando e controlo é a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à EER no processo de qualificação prévia e licenciamento;
«Operador de lançamento e ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e ou de retorno de objetos espaciais.
CAPÍTULO II
Exercício de atividades espaciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
As atividades espaciais na Região estão sujeitas a:
Qualificação prévia facultativa de operadores, bem como de sistemas, processos, características e especificações, com vista a simplificar o procedimento de licenciamento;
Licença obrigatória para as operações de lançamento e ou retorno e para as operações de comando e controlo;
Registo de objetos espaciais.
Artigo 5.º
Pareceres, autorizações e comunicações
1 - Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região, estão sujeitos a parecer técnico obrigatório da AE, bem como dependentes de autorização por utilização do domínio público aéreo, por parte da entidade nacional competente.
2 - Os procedimentos de licenciamento, referidos no número anterior, estão sujeitos a parecer vinculativo fundamentado dos ministérios com competência em matéria de defesa nacional e administração interna, quando estejam em causa questões de defesa e segurança nacional.
3 - A EER comunica à AE todas as informações necessárias, relativas aos procedimentos referidos nos números anteriores, para garantir o cumprimento por parte dessa entidade, das obrigações internacionais aplicáveis, designadamente das decorrentes da Convenção Relativa ao Registo de Objetos Lançados no Espaço Exterior.
Artigo 6.º
Cooperação
Na execução do disposto no decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º do presente diploma, nos procedimentos de qualificação prévia, licenciamento, registo e transferência de objetos espaciais, bem como na fiscalização das atividades espaciais a desenvolver nos Açores, a EER e a AE cooperam entre si, procedendo às diligências que se revelem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o presente diploma.
SECÇÃO II
Qualificação prévia
Artigo 7.º
Qualificação prévia
1 - Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer das situações indicadas no número seguinte, junto da EER, nos termos de procedimento a aprovar por decreto regulamentar regional.
2 - A qualificação prévia destina-se a:
Atestar que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
Atestar, para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a legislação aplicável e cumprem os requisitos constantes do procedimento a que se refere o n.º 1;
Atestar, para o operador de lançamento e ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
Atestar, para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
3 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento previsto nos artigos seguintes.
4 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pela regulamentação a que se refere o n.º 1.
5 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a EER notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.
6 - A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:
Cessação de atividade do operador;
Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à EER, com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;
Alteração das condições determinantes para a concessão da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
Incumprimento das determinações impostas pela EER, designadamente na sequência de ações de fiscalização;
Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.
7 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da EER nos casos em que tenha sido atribuída a um operador licenciado e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.
8 - A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 6 e do número anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
SECÇÃO III
Licenciamento
Artigo 8.º
Tipos de licenças
1 - É obtida junto da EER a licença para o exercício dos seguintes tipos de operação espacial:
Operações de lançamento e ou retorno;
Operações de comando e controlo.
2 - A licença pode ser de dois tipos:
Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;
Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo operador.
3 - Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e ou retorno e as correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador, sendo nesse caso a licença, que pode ser unitária ou global consoante o caso, atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.
4 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da EER, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para realização das mesmas.
5 - A EER pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior para futuras operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela EER, da conformidade da referida informação com o disposto no presente diploma, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 9.º
Condições para atribuição de licença
1 - A licença é atribuída mediante verificação, pela EER, de que:
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