Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-10-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/M

Alteração ao Decreto Regional n.º 4/78/M, de 15 de Fevereiro, que autoriza a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados.

O Decreto Regional n.º 4/78/M, de 15 de Fevereiro, tem permitido que os caçadores actuem durante a noite, com o argumento de estarem autorizados a caçar o coelho bravo dentro dos terrenos cultivados, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, tornando, nalguns casos, quase impraticável a fiscalização.

Torna-se extremamente perigoso para a segurança pública o facto de se permitir que indivíduos armados percorram zonas rurais, durante a noite, efectuando disparos, podendo inclusive provocar acidentes, ao abrigo do artigo e diploma mencionado.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 1.º do Decreto Regional n.º 4/78/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — - 1 - Fica autorizada na Região Autónoma da Madeira a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados, durante todo o ano, do nascer ao pôr do Sol.

2 - Os animais abatidos ou capturados nestas circunstâncias não poderão ser transportados em terrenos de caça em período de defeso, só podendo fazê-lo na via pública entre o nascer e o pôr do Sol.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.