Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
Regulamenta a presença eletrónica do Governo Regional da Madeira
Passaram já mais de dez anos desde a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril, que criou o primeiro conjunto sistematizado de regulamentação regional sobre a prestação de serviços públicos por via eletrónica, que regulou a presença institucional do Governo Regional e seus organismos na Internet e identificou um conjunto de áreas em que se deveria privilegiar a comunicação entre organismos públicos por via eletrónica.
A evolução tecnológica ocorrida, a disseminação de novos interfaces móveis associados ao crescimento de plataformas de partilha de conteúdos multimédia vulgarmente designados como redes sociais e a evolução legislativa também verificada nesta última década são justificativos suficientes para que se proceda a uma revisão e atualização do regime jurídico previsto nesse diploma, adaptando-o a novos conceitos tecnológicos, novas formas de comunicar e a novas ferramentas de âmbito nacional entretanto mais disseminadas pela população em geral.
Na verdade, passados mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril, já citado, verifica-se que, nos dias de hoje, a implantação do cartão do cidadão e das funcionalidades a ele associadas de assinatura eletrónica e de autenticação é manifestamente superior e mais disseminado o seu uso. Paralelamente, foi desenvolvida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), tecnologia de autenticação em portais e sites de organismos públicos, acessível a qualquer organismo que a ela queira aderir, que tira partido das potencialidades tecnológicas do cartão do cidadão e de outra ferramenta a ele associado mais vocacionada para autenticação usando dispositivos móveis - a chave móvel digital.
Por outro lado, a maturidade dos organismos regionais e o seu grau de envolvimento com as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e a sua presença nas áreas do eGov evoluiu igualmente nesta última década, tornando obsoletas algumas das disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril.
Contudo, independentemente da legislação de âmbito nacional nesta matéria, plenamente aplicável, continua a fazer sentido possuir um diploma de base regional que dê, quer aos organismos públicos, quer aos cidadãos e agentes económicos, mecanismos de certeza e segurança jurídica aquando do uso de plataformas virtuais de prestação de serviços públicos por meios eletrónicos, e confiança na sua fiabilidade, eficácia e valor probatório.
Do mesmo modo, é importante a definição de regras comummente aplicáveis a todos os organismos da administração regional autónoma no que concerne à sua presença no mundo digital. Nessa medida, continua a fazer sentido manter um sufixo de correio eletrónico único para a generalidade dos organismos públicos regionais («@madeira.gov.pt»), que facilmente os identifiquem como integrantes da estrutura da administração pública regional autónoma. Da mesma forma que se justifica identificar que os organismos que possuem site próprio devem, ainda assim, respeitar algumas regras comuns, designadamente em matéria de layout e funcionalidades, que lhes garantam uma associação identitária ao Portal do Governo Regional, acessível em www.madeira.gov.pt.
Outro aspeto relevante, continua a ser a versatilidade e alta disponibilidade que se consegue tirar de uma presença imaterial no mundo digital, para a prestação de serviços públicos por via eletrónica, acessíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, facto que não é despiciendo para o cidadão e agente económico residente na Região Autónoma da Madeira, mas que apresenta vantagens ainda mais evidentes para a diáspora madeirense espalhada pelos cinco continentes.
Neste âmbito, importa ainda referir que o presente diploma reforça a necessidade do Portal de Serviços do Governo Regional, que será lançado sob a marca SIMplifica, apresentar diversas formas de pagamento por via eletrónica, designadamente a recente ferramenta de pagamento através de MB WAY, fator que é igualmente decisivo para a desmaterialização total da maioria dos processos administrativos, dado que envolvem o pagamento de taxas pela prestação do serviço.
Por último, o presente diploma contempla um capítulo dedicado à transparência e a regras de conduta que todos os organismos públicos terão que seguir para dar aos cidadãos as ferramentas e mecanismos que permitam, por um lado, encontrar num único local, de forma sistematizada e intuitiva, toda a informação relevante relativa à globalidade dos organismos públicos, seja ela de natureza institucional, jurídica, estatística, financeira ou de gestão, e, por outro, poder através dessa informação pública efetuar a sua própria avaliação e sindicância da atividade de um qualquer organismo público, reforçando, assim, a sua participação cívica e intervenção e melhorando as condições de accountability a que todos os organismos públicos devem estar sujeitos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados, entidades públicas empresariais e empresas públicas reclassificadas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
«GRe», a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios eletrónicos, dispensando total ou parcialmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos referidos no artigo anterior, nos termos e condições a definir no presente diploma;
«Portal do Governo Regional», o ponto principal de acesso e encaminhamento a toda a gama de conteúdos eletrónicos disponibilizados pelo Governo Regional da Madeira, agregados no domínio «madeira.gov.pt», preferencialmente apresentados por áreas temáticas, acessível através do endereço www.madeira.gov.pt;
«Serviços públicos online», a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios eletrónicos, dispensando totalmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos prestadores do serviço, devendo ser igualmente assegurado por meios eletrónicos o pagamento pelo cidadão dos custos inerentes à prestação do serviço;
«Serviços públicos eletrónicos», a solicitação e prestação parcial de serviços públicos através de meios eletrónicos, dado que, contrariamente ao disposto na alínea anterior, num dado momento do procedimento administrativo será requerida a presença física do destinatário no organismo prestador;
«Formulários eletrónicos», documentos elaborados mediante processos eletrónicos, ou uma página web com campos de formulário destinados a recolher informação de natureza e conteúdo idênticos à correspondente versão analógica em papel, destinados apenas à recolha e sistematização de um conjunto de informação equivalente ao preenchimento físico dos documentos;
«Autenticação», o processo de verificação de identidade do utilizador, seja ele realizado através:
Do uso de certificado digital constante do cartão do cidadão, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;
ii) Do uso da chave móvel digital (CMD), nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho;
iii) Do uso de nome de utilizador e palavra passe definidos pelo utilizador, após registo no Portal do Governo Regional;
«Sítio», o conjunto de páginas web contendo informações diversas relativas a um serviço ou organismo do Governo Regional, subordinadas ou não ao domínio madeira.gov.pt;
«Redes Sociais», as páginas oficiais que os organismos públicos possam criar e gerir nos diversos aplicativos existentes na Internet, nomeadamente, Facebook, Twitter, LinkedIn, YouTube e Instagram;
«Equipa de help-desk», o conjunto de pessoas responsáveis por prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias aos utilizadores do portal, bem como pela gestão das suas reclamações e constrangimentos surgidos na utilização dos serviços eletrónicos prestados pelo portal;
«CGMA», a Comissão Coordenadora para a Governança da Modernização da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira;
«Atendimento digital assistido», o auxílio prestado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet de organismos abrangidos pelo presente diploma, por um trabalhador desses organismos ou ainda por trabalhador de alguma das entidades expressamente identificadas no n.º 2 do artigo seguinte;
«Balcões SRAP», os espaços de atendimento presencial, multicanal e integrado, que visam centralizar num único ponto de cada concelho da Região Autónoma da Madeira, várias valências dos serviços disponibilizados pelas diversas unidades orgânicas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a maior e melhor proximidade a quem deles tenha ou pretenda recorrer, sendo o seu funcionamento regulamentado pela Portaria n.º 382/2017, de 25 de setembro;
«Interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, implicando a partilha de informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas e tecnologias de informação; o princípio da interoperabilidade é condição indispensável para garantir a «interoperabilidade semântica», ou seja, a capacidade de múltiplos sistemas de informação e sistemas operativos intra e interadministrativos poderem trocar e reutilizar dados e informações entre si, através da utilização de linguagem comum;
«Ativos semânticos», o conjunto de recursos que descrevem modelos de estrutura de dados legíveis por máquina e passíveis de reutilização, que podem consistir em esquemas de classificação, esquemas de metadados ou modelos de requisitos;
«Esquemas de metainformação», as convenções ou modelos que definem e caracterizam recursos de informação, do ponto de vista do conteúdo, contexto e estrutura.
Artigo 4.º
Serviço digital como regra
1 - Os serviços públicos devem, sempre que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser preferencialmente prestados de forma digital, através da sua progressiva disponibilização na Internet.
2 - De forma a garantir que a prestação digital de serviços públicos não implica a exclusão de quem não saiba ou não possa utilizar os serviços públicos disponibilizados online, é garantido que, na Loja do Cidadão da Madeira, no Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) Porto Santo, no Espaço Cidadão, nos Balcões SRAP e, ainda, nos balcões físicos de todos organismos do Governo Regional, será prestada a assistência necessária para garantir que os utilizadores desses serviços conseguem concretizá-los por via eletrónica, recorrendo-se, se necessário, ao atendimento digital assistido, nos termos do artigo 20.º
3 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet dos organismos abrangidos pelo presente diploma presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados os meios de autenticação previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Custos diferenciados em função do modo de prestação dos serviços públicos
1 - Os montantes cobrados pelos serviços e organismos pela prestação de serviços públicos devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços públicos em relação ao valor-base legalmente previsto e atualmente cobrado no atendimento presencial.
2 - Os montantes cobrados pelo atendimento digital assistido correspondem ao valor devido pela prestação online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre aqueles referidos no número anterior.
3 - A cobrança da eventual diferença entre os valores devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação online de serviços públicos é feita de forma autónoma e diferenciada.
Artigo 6.º
Transparência e dados abertos
Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem publicitar toda a documentação relevante inerente à sua atividade que possa ter eficácia externa, garantindo a disponibilização ao público em geral das ferramentas que permitam o acompanhamento da sua atividade corrente e o cumprimento efetivo das suas atribuições, nos termos e condições identificadas no Capítulo IV.
Artigo 7.º
Pagamentos por meios eletrónicos
1 - Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças desenvolver as ações necessárias para permitir o pagamento dos serviços disponibilizados pelo GRe através de meios eletrónicos, designadamente através de cartão de crédito, de débito, MB WAY ou de outros meios eletrónicos de pagamento de uso generalizado.
2 - Todos os organismos que prestem serviços eletrónicos, no tratamento da receita gerada, adotarão os procedimentos contabilísticos que foram determinados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 8.º
Uniformização de conteúdos
1 - O membro do Governo Regional que tutelar os setores da informática e da administração pública definirá, mediante despacho, um conjunto de boas práticas com vista à definição de padrões comuns para a presença digital dos organismos públicos abrangidos pelo presente diploma, em área diversa da do Portal do Governo Regional, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo, navegação e usabilidade, nos termos do disposto no Capítulo seguinte.
2 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma que possuam sítio na web ou página em rede social devem, no prazo de 60 dias e mediante despacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de um responsável pela gestão e atualização dos conteúdos de cada serviço.
3 - Compete ao dirigente máximo de cada serviço e organismo, através do despacho mencionado no número anterior, definir as regras de validação e aprovação da gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que dirige.
Artigo 9.º
Balcão único ou multisserviços
A prestação de serviços públicos na Loja do Cidadão da Madeira, realizados por organismos da administração regional ao cidadão e agente económico, deve evoluir para sistema de balcão único ou multisserviço, à medida que tais serviços estejam suportados na infraestrutura de back-office que suporta o Portal do GRe.
Artigo 10.º
Catálogo de processos de negócio
1 - O processo de produção legislativa que regule a prestação de um serviço público ao cidadão ou agente económico, deve ser acompanhado da representação esquemática e modelação do processo de negócio associado à prestação desse serviço, garantindo designadamente que estão representados nesse esquema:
A identificação de todas as tarefas envolvidas na prestação do serviço;
Os participantes do processo, identificação do tipo de intervenção e do dono do processo;
As métricas relativas aos tempos de tramitação do processo;
Os inputs e outputs ao longo do processo;
A identificação de processos correlacionados, quando aplicável.
2 - Os serviços prestados pelo Governo Regional serão agregados num catálogo de processos de negócio, que congrega, serviço a serviço, a informação referida no número anterior.
3 - Os serviços prestados no portal do Governo Regional por via eletrónica são objeto de catalogação à medida que ali forem sendo disponibilizados.
4 - O catálogo de processos de negócio é único e fica na dependência do departamento que tutelar a área da modernização administrativa, seguindo-se o modelo de organização em rede identificado no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Interoperabilidade, integração e cooperação
1 - As políticas públicas de governo eletrónico da Administração Regional Autónoma reger-se-ão pelo princípio da interoperabilidade.
2 - As políticas públicas para a interoperabilidade têm como princípios subjacentes a subsidiariedade e proporcionalidade, abertura e transparência, reutilização, neutralidade tecnológica e portabilidade de dados, tecnologias centradas no utilizador, inclusão e acessibilidade, segurança e privacidade, multilinguismo, simplificação administrativa e redução de encargos, preservação de informação e soberania de informação.
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