Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo dos Açores determinou proceder a uma avaliação intercalar dos sistemas de incentivos para poder verificar o cumprimento dos seus objectivos, bem como as respostas que os mesmos têm dado às necessidades dos empresários regionais.

O resultado dessa avaliação foi, por sua vez, submetido à apreciação dos parceiros sociais num abrangente processo de concertação e diálogo entre o Governo dos Açores e os empresários regionais, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego.

Além destes dois objectivos o Governo dos Açores pretende conformar este incentivo ao investimento privado à actual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias, caso do urbanismo comercial.

Foram, igualmente, reforçadas as taxas de comparticipação nos seus diversos subsistemas, em especial nos destinados aos sectores da qualidade e inovação, da captação de fluxos turísticos para a Região, e de majorações para as empresas com capacidade exportadora.

Neste caso, é de destacar que as majorações passam a ser transversais a todo o sistema de incentivos e não, como acontecia até aqui, limitadas ao Subsistema para o Desenvolvimento Estratégico.

De salientar, igualmente, a criação de um novo escalão intermédio, transversal a todo o SIDER, destinado às candidaturas oriundas das ilhas do Pico e do Faial, que contempla taxas que irão sofrer majorações que podem ir dos 5 % aos 20 %, consoante o subsistema de incentivos em causa.

Foram ouvidas, pelo Governo dos Açores, as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP), e o Conselho Regional de Incentivos.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ouviu as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

2 - ...

3 - A condição referida na alínea b) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:

a)

Activo fixo tangível:

i)

Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra-estruturas;

ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

v)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

b)

Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c)

Outras despesas de investimento:

i)

Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento;

iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

iv) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

v)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

Não são elegíveis as despesas com:

a)

A aquisição de terrenos, com excepção do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A aquisição de edifícios, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Publicidade corrente;

j)

Despesas de funcionamento da empresa;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

Artigo 8.º

[...]

As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclusivamente através de formulário electrónico disponível no Portal do Governo.

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos até (euro) 200 000, são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor.

2 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos superiores a (euro) 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas associativas ou associações empresariais, e as candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 12.º

[...]

1 - A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão do incentivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário electrónico disponível no Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respectivas facturas.

4 - ...

5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respectivas facturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de um ano contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Artigo 17.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Manter devidamente organizado em dossier todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de três anos contado a partir do encerramento do PROCONVERGENCIA, de acordo com o disposto no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º

1083/2006

, do Conselho, de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006.

l)

...

m)

...

n)

...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a)

Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:

i)

Indústria - divisões 05 a 33 da CAE;

ii) Construção - divisões 41 a 43 da CAE, com excepção do grupo 411;

iii) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com excepção da classe 4773;

iv) Restauração e similares - actividades incluídas na divisão 56;

v)

Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasse 52102 da CAE;

b)

Projectos com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 80 000, destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e de restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;

c)

Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro) 15 000, que visem a qualificação do espaço público envolvente ao comércio, em áreas delimitadas dos centros urbanos das vilas e cidades, incluindo a modernização das fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público, desde que os mesmos se encontrem previamente aprovados pela Câmara Municipal competente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do comércio ou as associações empresariais.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a)

Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;

b)

Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;

c)

Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.

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