Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-09-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

O Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, veio proceder à reformulação global do regime de protecção no desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, vigente nessa época.

Decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, a progressiva mutação da realidade sócio-económica determinou a necessidade de introduzir ajustamentos ao referido diploma no sentido de o adequar às exigências resultantes da evolução das condições do mercado de emprego, tendo surgido neste contexto o Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro.

Tendo em vista as alterações introduzidas por este último diploma, nomeadamente a redefinição das competências dos centros de emprego e dos centros regionais de segurança social, torna-se imperativo adequá-las às especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que o centro de emprego se encontra dotado dos meios físicos e dos recursos humanos necessários ao desempenho das funções que lhe estavam cometidas pelo anterior regime e tendo o mesmo demonstrado ao longo do seu período de funcionamento eficiência e operacionalidade;

Considerando ainda que, ao abrigo do novo diploma, as funções a serem transferidas para os centros regionais de segurança social, além de acarretarem a necessidade de canalizar recursos humanos para este efeito e limitações em termos de disponibilidade de espaço físico, trariam ainda inconvenientes para os trabalhadores desempregados, dado que estes teriam de recorrer a duas entidades distintas da estrutura orgânica do Governo Regional a fim de obterem informações e apresentarem os respectivos documentos de candidatura ao subsídio de desemprego;

Em suma, torna-se necessário que as alterações de ordem processual agora introduzidas, com a finalidade de dotar o sistema de maior eficácia, não ocasionem prejuízos ou oscilações na funcionalidade que desde sempre caracterizou a actuação do mesmo na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 36.º, 37.º, 41.º, 41.º-A, 42.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, sofrem, na Região, as seguintes adaptações:
Artigo 36.º

Antecipação do direito à pensão de velhice

...

a)

...

b)

Tenham mantido uma situação de desemprego involuntário, comprovada pelo centro de emprego.

Artigo 37.º

Entrega do requerimento

1 - ...

2 - No prazo previsto no número anterior, o trabalhador apresenta ainda, no centro de emprego, requerimento destinado à instituição de segurança social pela qual está abrangido para atribuição de prestação de desemprego.

Artigo 41.º

Documentos que devem acompanhar o requerimento

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O cartão de beneficiário da segurança social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º-A

Declaração da entidade empregadora em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo

1 - ...

2 - O centro de emprego pode solicitar à entidade empregadora o fornecimento de dados ou informações que considerar indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.

Artigo 42.º

Intervenção supletiva da Inspecção Regional do Trabalho

1 - Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, a sua emissão compete à Inspecção Regional do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve elaborar no prazo máximo de 15 dias.

2 - Incumbe ainda à mesma entidade actuar, relativamente à declaração a emitir pela entidade empregadora, nos termos do artigo 41.º-A, em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:

a)

...

b)

A solicitação do centro de emprego, sempre que o considere necessário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 41.º-A.

Artigo 51.º

Competência das instituições de segurança social

1 - À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:

a)

Assegurar o acompanhamento da situação de desemprego do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;

b)

Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 47.º;

c)

Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, designadamente em zonas ou relativamente a actividade em que haja indícios de obtenção indevida das prestações;

d)

Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;

e)

Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

Artigo 52.º

Competências do Centro de Emprego do Funchal

1 - Ao centro de emprego da área de residência do beneficiário compete:

a)

Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;

b)

Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;

c)

Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como necessário;

d)

Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;

e)

Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;

f)

Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos no artigo 48.º

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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