Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A
Regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público
Em desenvolvimento dos princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, o presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica não vinculada a serviço público.
Na nova organização do sector eléctrico prevê-se, no subsector da produção, a coexistência de dois tipos de operadores, sujeitos a regras diferentes: os produtores vinculados ao serviço público, que têm como missão produzir a energia eléctrica necessária para assegurar o abastecimento público, e os produtores não vinculados ao serviço público.
Quanto a estes, a regra é a de liberdade de acesso e de exercício da actividade. As limitações existentes decorrem de objectivos de política energética e de restrições de ordem técnica, sobretudo decorrentes da dimensão do sistema eléctrico de cada uma das ilhas.
Para cumprimento de objectivos de política energética, o regime de acesso e exercício da actividade distingue três tipos de centros electroprodutores, a cada um dos quais faz corresponder regras diferentes quanto à garantia de venda de energia eléctrica e ao respectivo preço. Assim, o primeiro tipo - centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional -, até determinado limite, beneficia da garantia de venda, ao concessionário do transporte e distribuição, de toda a energia produzida, sendo o respectivo preço fixado de acordo com uma fórmula que prevê a remuneração da potência e da energia efectivamente produzida. A parcela relativa à remuneração da energia é indexada ao preço do gasóleo ou fuel usado localmente na produção de energia eléctrica. A partir do limite que vier a ser fixado, o preço da energia fornecida é o resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais no sistema de serviço público. O segundo tipo de centro electroprodutor previsto - instalações de cogeração - também beneficia de garantia de venda, mas apenas até certo limite. Até esse limite os cogeradores podem vender a energia eléctrica produzida ao concessionário do transporte e distribuição pelo preço resultante do critério dos custos evitados totais. Uma vez atingido esse limite, o preço e as quantidades de energia fornecida são livremente acordados entre as partes. Finalmente, está prevista uma categoria residual de centros electroprodutores, que inclui as centrais que utilizam combustíveis petrolíferos. Estes produtores não dispõem de garantia de venda ao concessionário do transporte e distribuição, mas podem vender a este ou a terceiros, sendo o preço e as quantidades acordados livremente.
Para evitar perturbações na rede, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é vedado, no caso de utilização de geradores assíncronos, a partir de certo limite de potência instalada. Esse limite será fixado em regulamento, por forma a facilitar a sua alteração atendendo ao progresso técnico e à própria evolução do sistema eléctrico de cada ilha.
Para além do referido, o presente diploma regula ainda o regime do contrato de fornecimento de energia, os requisitos técnicos e de segurança a que as instalações terão de obedecer, o procedimento de licenciamento e, finalmente, o regime sancionatório.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Centro electroprodutor - conjunto de equipamentos principais e auxiliares e demais infra-estruturas que o apoiam, destinado à produção de energia eléctrica;
Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma;
Direcção regional com competência na área de energia - Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
Membro do Governo Regional com competência na área da energia - Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
Ponto de interligação - ponto da rede receptora onde é ligada a extremidade do ramal de ligação ao centro electroprodutor;
Ponto de ligação - ponto correspondente aos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no extremo do ramal de ligação onde se encontra o centro electroprodutor;
Rede receptora - rede, preexistente, do concessionário do transporte e distribuição à qual é ligado o centro electroprodutor;
Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas - regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
2 - Para efeitos do presente diploma, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta:
Baixa tensão (BT) - tensão igual ou inferior a 1 kV;
Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.
Artigo 3.º
Acesso à actividade
1 - A actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público pode ser exercida, mediante licença:
Em centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional;
Em instalações de cogeração, nas condições previstas no artigo 28.º;
Em outros centros electroprodutores.
2 - No caso de utilização de geradores assíncronos, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, com ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição, é vedado a partir do limite de potência fixado, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 4.º
Exercício da actividade
1 - O produtor não vinculado ao serviço público pode vender energia eléctrica ao concessionário do transporte e distribuição ou a terceiros, mediante a celebração de contrato de fornecimento de energia e de acordo com as regras de relacionamento comercial constantes dos números seguintes.
2 - O concessionário do transporte e distribuição deve adquirir, até ao limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, sendo remunerada:
Pelo preço máximo fixado nos termos do artigo 11.º, quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Pelo preço resultante da aplicação do crédito dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º, quando produzida em instalações de cogeração referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Para além do limite de potência fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, o concessionário do transporte e distribuição deve ainda adquirir a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, pelo preço resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º
4 - O concessionário do transporte e distribuição pode adquirir a energia produzida em instalações de cogeração, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo o preço e as quantidades acordados entre as partes, em condições não discriminatórias.
5 - O preço da venda de energia eléctrica a terceiros pelo produtor não vinculado ao serviço público, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica, é acordado entre as partes, em condições não discriminatórias.
Artigo 5.º
Ordem de mérito
Sempre que, por razões técnicas, nomeadamente decorrentes das necessidades do consumo ou de condicionamentos do sistema a que pertence a rede receptora, o concessionário do transporte e distribuição tenha de modular a produção, dentro do limite da obrigação de aquisição, deve introduzir no diagrama de cargas a energia produzida pelos centros electroprodutores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º com prioridade em relação à produzida em instalações de cogeração.
Artigo 6.º
Autoprodução
O presente diploma não se aplica à actividade de produção de energia eléctrica exclusivamente para consumo próprio.
CAPÍTULO II
Contrato de fornecimento de energia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Noção
Contrato de fornecimento de energia é o acordo pelo qual uma das partes se obriga a fornecer energia eléctrica por si produzida e a outra parte se obriga a recebê-la, nas condições acordadas, mediante um preço.
Artigo 8.º
Conteúdo
1 - O contrato de fornecimento de energia regula, nomeadamente, as seguintes matérias:
A condução da exploração e execução de manobras;
A qualidade da energia fornecida;
A medida da energia fornecida;
O preço, a facturação, prazos de pagamento e consequência da mora no pagamento;
O diagrama de cargas previsto;
O ponto de interligação;
As inspecções;
A suspensão da recepção de energia por razões de segurança, de boa exploração da rede ou em função das necessidades de consumo;
A responsabilidade por danos causados na instalação de produção ou na rede.
2 - O membro do Governo Regional com competência na área da energia pode aprovar as cláusulas de contratos tipo de fornecimento de energia.
Artigo 9.º
Condição suspensiva
O início de produção de efeitos do contrato de fornecimento de energia fica subordinado à obtenção da licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público e da licença de exploração.
Artigo 10.º
Modificações
1 - A modificação do contrato de fornecimento de energia depende de autorização da direcção regional com competência na área da energia.
2 - No procedimento de autorização é verificada a manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença.
3 - Para efeitos de autorização, o produtor deve remeter à direcção regional com competência na área da energia a minuta do aditamento ao contrato de fornecimento de energia acordada entre ambas as partes.
4 - O director regional com competência na área da energia decide num prazo de 10 dias.
5 - Depois de celebrado, o produtor deve remeter à direcção regional com competência na área da energia um exemplar do aditamento ao contrato de fornecimento de energia.
SECÇÃO II
Regimes de preços e facturação
Artigo 11.º
Regime de preços máximos
1 - Até ao limite da garantia de venda ao concessionário do transporte e distribuição, fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, a venda de energia eléctrica produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º está sujeita ao regime de preços máximos, calculados nos termos dos números seguintes.
2 - O preço remunera a potência e a energia fornecida.
3 - A potência é facturada pela expressão:
0,8 x TP x P'
em que:
TP - preço mensal de potência do tarifário da Região Autónoma dos Açores para a média tensão (esc./kWh);
P' - mínimo de dois valores de potência P1 e P2, em que:
P1 = EP/TMP;
P2 = (EP + EC)/(TMP + TMC);
sendo:
EP - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);
EC - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);
TMP - duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);
TMC - duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).
4 - Os preços aplicáveis à energia activa (esc./kWh) fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (TEP), nos períodos de horas cheias (TEC) e nos períodos de horas de vazio (TEV) são dados por:
TEP = 0,27 x CC1;
TEC = TEV = 0,27 x CC2;
em que:
CC1 - custo médio do gasóleo destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg);
CC2 - custo médio do gasóleo ou fuelóleo (consoante o combustível principal consumido nos centros electroprodutores vinculados ao serviço público) destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg).
5 - A factura mensal (FM) total da energia fornecida pelo produtor é calculada pela expressão:
FM = 0,8 x TP x P' + TEP x EP + TEC(EC + EV)
em que:
EP - energia fornecida mensalmente nas horas de ponta (kWh);
EC - energia fornecida mensalmente nas horas cheias (kWh);
EV - energia fornecida mensalmente nas horas de vazio (kWh).
6 - Os preços de combustível CC1 e CC2 referidos no n.º 4 são fixados, para cada semestre, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.
Artigo 12.º
Regime de preços especial
1 - O preço de venda da energia eléctrica produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e da energia produzida em instalações de cogeração ao concessionário do transporte e distribuição é calculado pelo critério dos custos evitados totais.
2 - A fórmula de cálculo dos custos evitados totais e os respectivos valores são fixados anualmente pela autoridade de regulação e planificação do sector energético.
Artigo 13.º
Regime de preços livres
Os preços da energia eléctrica vendida por produtores não vinculados ao serviço público são fixados livremente entre as partes, com respeito pelas regras da concorrência, nos seguintes casos:
Venda ao concessionário do transporte e distribuição, na quantidade excedente à obrigação de aquisição por este;
Venda da energia produzida nos centros electroprodutores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ao concessionário do transporte e distribuição;
Venda a terceiros, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica.
Artigo 14.º
Preço da energia reactiva
O preço da energia reactiva em falta fora das horas de vazio e da energia reactiva em excesso nas horas de vazio, nos termos do artigo 22.º, é debitado ao produtor de acordo com as regras previstas no sistema tarifário da rede do concessionário do transporte e distribuição.
Artigo 15.º
Facturação
1 - A facturação da energia fornecida pelo produtor é feita mensalmente.
2 - No caso de o produtor não vinculado ao serviço público ser simultaneamente consumidor, a facturação da energia fornecida e da adquirida deve ser independente.
CAPÍTULO III
Requisitos técnicos e de segurança
SECÇÃO I
Condições técnicas gerais
Artigo 16.º
Princípio geral
O produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público está sujeito ao cumprimento de todas as disposições legais e normas técnicas relativas ao exercício da sua actividade, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Seguro de responsabilidade civil
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, o produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público deve estar coberto por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar na respectiva licença.
Artigo 18.º
Ligação à rede receptora
1 - A ligação do centro electroprodutor à rede receptora é feita por um ramal, cujos encargos de construção são suportados pelo produtor, que fica fazendo parte da rede receptora.
2 - Se o produtor também for consumidor, a ligação dos geradores pode ser feita na rede interna do consumidor, desde que respeitadas as demais condições constantes do presente diploma.
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