Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-06-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A

Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

As regras de recrutamento do pessoal docente para o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores devem ter em conta, para além das especificidades que resultam da estrutura dos órgãos de governo próprio, a necessidade de garantir a estabilidade dos seus quadros, impedindo que os mesmos sejam utilizados como mero ponto de passagem para ingresso nos quadros de outras regiões do País. Daí a necessidade de garantir a adequação das regras do concurso à situação específica dos quadros docentes regionais e à sua previsível evolução.

O presente diploma respeita e aprofunda o sentido de enquadramento do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente o princípio da carreira única, com a previsão de um único concurso de âmbito regional, que visa quer o provimento de lugares, quer a mobilidade interna por transferência, quer a satisfação de necessidades residuais de horários, estas a serem supridas por diferentes tipos de destacamento, pela afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e, por fim, por contrato.

Está assegurada a justiça inerente a interesses relevantes dos docentes, com dimensão humana assinalável, ligada à doença ou à deficiência, e a disponibilidade do sistema para acomodar a percepção de que o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos docentes tem reflexos directos positivos na qualidade do ensino, concedendo aos docentes já vinculados a quadros de escola a possibilidade de se candidatarem a mobilidade por destacamento com afectação ou por outros motivos, com prioridade, dentro deste tipo de destacamentos.

A satisfação de necessidades residuais que subsistam após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo é assegurada por contratação, embora sempre com base em candidatura específica já realizada no âmbito do concurso regional e na respectiva graduação dos candidatos, possibilitando-se que quaisquer necessidades de última hora não satisfeitas pelo processo normal de contratação serão objecto de oferta de emprego por parte das escolas, no âmbito do reforço da respectiva autonomia.

Esta centralização numa única unidade orgânica - Direcção Regional da Educação - de todas as operações do concurso garante uma resposta mais atempada às necessidades de cada ano lectivo, permite pôr fim à dispersão que existia pelos diversos níveis desconcentrados da administração educativa regional e garante uma melhor racionalização de procedimentos, economia de meios e eficácia nos resultados.

No que se refere à qualificação do ensino, o presente diploma prefere na admissão a concurso externo os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência, isto sem perdas de direitos dos candidatos, com total transparência da oferta de emprego e dos procedimentos de colocação. Do princípio da candidatura única decorre, com ganhos evidentes de justiça e transparência nas colocações, a impossibilidade de, na abertura do concurso, serem candidatos os indivíduos que nesse ano terminem a sua licenciatura em ensino, podendo todavia candidatar-se à oferta de emprego realizada pelas escolas. Este modelo de concurso mantém, nesta mesma lógica, uma total uniformidade de tratamentos entre os educadores de infância, os professores do ensino básico e os do ensino secundário.

Além disso, e, legitimamente, uma vez que o objectivo que presidiu à feitura da gradação em causa, qual seja o da estabilização dos quadros docentes dos Açores, com vista à promoção da educação e da qualidade do ensino na Região, é conferida possibilidade, nos concursos externos para provimento por período não inferior a três anos, a todos os candidatos detentores de qualificação profissional para a docência, dando-se prioridade aos que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, na escola da rede pública da Região e tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região.

Já tendo decorrido o prazo para entrega de candidaturas ao concurso interno para pessoal docente para o ano escolar de 2003-2004, aberto ao abrigo da legislação agora revogada, para evitar a desnecessária repetição daquele momento do concurso a decorrer e uma vez que o conteúdo material daquela regulamentação é assegurado no presente diploma, é mantida a tramitação daquele à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2003, de 2 de Abril.

Finalmente, justifica-se a previsão da contagem de tempo de serviço para efeitos da graduação profissional nos termos deste diploma, uma vez haver interesse específico regional nesta matéria, quer pela rede de educação pré-escolar que, na Região, abrangendo todas as crianças de 4 e 5 anos de idade, é coberta em cerca de 50% pela rede pública e o restante pela rede das instituições particulares de solidariedade social e pela rede do ensino particular e cooperativo, não existindo qualquer estabelecimento sob a alçada da administração local (câmaras municipais e juntas de freguesia), ao contrário do que acontece em território continental, quer porque, na Região, é premente a necessidade de colocação de professores nas escolas profissionais, que actualmente já têm perto de 50% dos alunos no ensino secundário da Região, e a manutenção da rede regional de ecotecas e bibliotecas provida de docentes, que sem a contabilidade daquele tempo de serviço para efeitos da graduação profissional não se efectivará.

Foi observado o disposto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, o presente diploma aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/83/A, de 6 de Agosto;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/84/A, de 18 de Julho;

c)

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, de 18 de Abril;

d)

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril;

e)

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/A, de 20 de Fevereiro;

f)

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/A, de 4 de Fevereiro;

g)

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/92/A, de 20 de Março;

h)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março;

i)

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março;

j)

O Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/97/A, de 27 de Fevereiro;

k)

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/A, de 3 de Junho;

l)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/A, de 24 de Março;

m)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos procedimentos do concurso interno do pessoal docente da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário para o ano 2003-2004, a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2003, de 2 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e profissional público.

2 - Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste Regulamento.

3 - O Regulamento agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e selecção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito da Região Autónoma dos Açores, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação extra-escolar e ensino profissional público.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o grau de ensino neles ministrado, estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1 - O concurso como processo anual de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

2 - O concurso pode ser interno e externo.

3 - O concurso interno é aberto a docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respectivos quadros, e que pretendam ser nomeados por transferência.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além do pessoal docente referido no número anterior em situação de prioridade, docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria, estes só para quadros de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Quadros

Artigo 5.º

Quadros de escola

1 - São dotados de quadro de escola os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, as escolas básicas integradas, as áreas escolares, os conservatórios regionais e as escolas profissionais públicas.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

3 - O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

a)

Até 24 alunos, um lugar docente;

b)

Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

4 - O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

5 - Na fixação do número de lugares dos quadros ter-se-á em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação extra-escolar.

6 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Na Região Autónoma dos Açores há três quadros de zona pedagógica, estruturados nos termos das alíneas seguintes:

a)

Quadro de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

b)

Quadro de zona pedagógica da Horta, abrangendo as ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo;

c)

Quadro de zona pedagógica de Ponta Delgada, abrangendo as ilhas São Miguel e Santa Maria.

2 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica poderá ser alterada por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

3 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação, ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Concurso interno

Artigo 7.º

Abertura de concurso

1 - O concurso interno é aberto no decorrer do mês de Janeiro, pela Direcção Regional da Educação, por aviso a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - Em órgão de imprensa de expansão nacional e regional deve ainda ser publicado um anúncio, contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, designadamente:

a)

Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

Número e local de lugares a prover;

d)

Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e)

Local de afixação e de publicitação das listas de graduação de candidatos e consequente lista de colocações;

f)

Impresso de candidatura e local de aquisição e ou endereço electrónico onde esteja disponível o formulário de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno docentes com vínculo aos quadros de escola e de zona pedagógica.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso interno é formalizada através de boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, ou através do preenchimento de formulário electrónico.

2 - Os elementos constantes do boletim ou do formulário devem ser devidamente comprovados.

3 - Não carecem de prova os dados do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão executivo da unidade dessa orgânica.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos:

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