Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-11-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A

Regime jurídico do planeamento, protecção e segurança das construções escolares

As normas a seguir no planeamento, projecto e construção de edifícios escolares necessitam de revisão, tendo em conta as particulares exigências destes edifícios e a necessidade de garantir a sua segurança, qualidade e funcionalidade. Com este objectivo reúne-se no presente diploma um conjunto de normas que se encontram dispersas, ao mesmo tempo que introduzem na legislação regional algumas matérias que, face às competências dos órgãos de governo próprio, devem ser acauteladas.

Desde logo interessa esclarecer a forma como é elaborada a carta escolar, tendo em conta que tal competência foi transferida para os órgãos de governo próprio por força da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e concretizada pela primeira vez através da Resolução n.º 1/2000, de 27 de Janeiro, face às competências que em matéria de infra-estruturas escolares são cometidas às autarquias por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Com este objectivo, pelo presente diploma são fixadas normas sobre a elaboração da carta escolar e sobre a construção e manutenção dos estabelecimentos de ensino básico na Região Autónoma dos Açores tendo em conta a especificidade da sua organização político-administrativa e as competências da administração regional autónoma e da administração local em matéria de edifícios escolares.

No que respeita à construção de novas infra-estruturas escolares, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às autarquias nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a administração regional autónoma continua a assumir, com carácter supletivo, a construção dos edifícios necessários aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e a responsabilizar-se pelo ensino secundário, ficando à responsabilidade das autarquias a construção dos edifícios que deliberem incluir nas suas cartas educativas. O regime de cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local é alargado a estas intervenções, complementando os fundos que foram para tal colocados à disposição das autarquias no Quadro Comunitário de Apoio em vigor.

No que respeita à manutenção dos edifícios escolares é mantido o regime em vigor, que aliás tem a sua raiz no parágrafo 10.º do artigo 24.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947. É também mantida a obrigação de pagamento da electricidade e da água constante do Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A, de 11 de Dezembro, que agora se revoga por integração no presente diploma.

Interessa, por outro lado, proceder à actualização da servidão administrativa constante do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, adequando-o às actuais exigências de urbanismo e de segurança ambiental, incorporando no respectivo regime as normas avulsas constantes de diversos diplomas. São igualmente considerados os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 29 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, devidamente actualizadas.

Dada a dificuldade em definir casuisticamente o afastamento em relação aos edifícios escolares de determinados estabelecimentos, delimitando perímetros de exclusão para cada caso concreto, conforme estabelecia o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, opta-se por limitar aquele afastamento à área contida no interior da zona genérica de protecção aos edifícios escolares. O mesmo se faz em relação à proibição de venda de bebidas alcoólicas.

Finalmente, procede-se ao desenvolvimento das normas referentes à segurança e protecção dos edifícios escolares e dos seus utentes, explicitando as obrigações em termos de segurança contra incêndios, acessibilidade a pessoas com deficiência e elaboração dos planos de segurança e evacuação. Com isto pretende-se melhorar substancialmente a segurança dos utentes das escolas e contribuir para a generalização nos Açores de uma cultura de protecção civil.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os edifícios escolares da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional da Região Autónoma dos Açores, incluindo as creches e infantários, qualquer que seja a sua propriedade ou regime de funcionamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Carta educativa» o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos de responsabilidade municipal, organizada de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município;

b)

"Carta escolar» o instrumento de planeamento e ordenamento da rede educativa, do pré-escolar ao secundário, e de fixação das orientações a seguir na sua evolução, com particular ênfase na vertente organizativa e de infra-estruturas educacionais, por forma a reflectir a oferta existente e perspectivar eventuais alterações, integrando o conteúdo das cartas educativas municipais;

c)

"Equipamentos educativos» o conjunto dos meios materiais, designadamente os edifícios escolares, o equipamento básico, o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos tecnológico e desportivo, utilizados para a conveniente realização da actividade educativa;

d)

"Plano de segurança e evacuação» o documento único, elaborado pelo conselho executivo, director ou entidade similar responsável pela segurança, e submetido à aprovação da entidade competente em matéria de protecção civil, que visa limitar os riscos de ocorrência e desenvolvimento de incêndios, circunscrever os sinistros, limitar os seus danos e sistematizar a evacuação;

e)

"Rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em actividades escolares, afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, visando a sua adequação às orientações e objectivos da política educativa;

f)

"Zona de protecção» uma zona de 100 m de largura em torno dos edifícios escolares previstos, em construção e já construídos, medidos perpendicularmente a partir das estremas dos respectivos logradouros.

CAPÍTULO II

Planeamento da rede educativa

Artigo 4.º

Ordenamento da rede educativa

1 - A rede educativa visa uma utilização mais eficiente dos recursos e a complementaridade das ofertas educativas, no quadro da correcção de desigualdades e assimetrias locais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação pré-escolar e de ensino a todas as crianças e alunos.

2 - A necessidade da adequação, em permanência, da oferta educativa, nomeadamente a que decorre das alterações da procura, em termos qualitativos e quantitativos, e do estado físico dos edifícios, obriga a um processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa, em colaboração com a comunidade educativa.

Artigo 5.º

Princípios gerais

O ordenamento da rede educativa estrutura-se de acordo com os seguintes princípios gerais:

a)

Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;

b)

Sequencialidade entre os diferentes ciclos do ensino básico, de acordo com o definido na Lei de Bases do Sistema Educativo, como elemento propiciador do cumprimento, com sucesso, do percurso da escolaridade obrigatória e como reconhecimento de que este percurso se deve efectuar, de preferência, numa única escola ou agrupamento de escolas;

c)

Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino tendo em atenção os factores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas.

Artigo 6.º

Objectivos

O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objectivos:

a)

Garantir o direito de acesso de todas as crianças aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Superar as situações de isolamento e de quebra de inserção sócio-educativa das crianças, prevenindo a exclusão social;

c)

Garantir uma adequada complementaridade de ofertas educativas;

d)

Garantir a qualidade funcional, arquitectónica e ambiental dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;

e)

Desenvolver formas de organização e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino mais eficazes, especialmente através da conclusão do processo de agrupamento de escolas e de autonomia da sua gestão;

f)

Adequar a oferta de recursos e racionalização da sua distribuição, com vista ao estabelecimento e à distinção daqueles que, pelas suas características e natureza, devam ser comuns a uma determinada área geográfica, para que sejam mais bem partilhados por todos os estabelecimentos dessa mesma área.

Artigo 7.º

Parâmetros técnicos de ordenamento

O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:

a)

Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico, no sentido do aprofundamento do processo de estruturação das escolas básicas integradas;

b)

Caracterização dos edifícios e de outras infra-estruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;

c)

Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo de crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados;

d)

Dimensão padrão e características dos quadros de pessoal, docente e não docente, de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino ou agrupamento de escolas, tendo em atenção a especificidade das ofertas educativas.

CAPÍTULO III

Carta escolar e carta educativa

SECÇÃO I

Carta escolar

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A carta escolar tem carácter regional, integrando os elementos constantes das cartas educativas elaboradas pelas autarquias, nos termos dos artigos 14.º a 19.º do presente diploma.

2 - As orientações a seguir no processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa são fixadas pela resolução do Conselho do Governo Regional que aprovar a carta escolar.

Artigo 9.º

Objectivos

A carta escolar visa:

a)

Adequar a rede escolar ao crescimento da população estudantil;

b)

Adequar os investimentos nos estabelecimentos de educação e ensino à expansão do ensino secundário;

c)

Recuperar os edifícios que se encontram degradados ou não ofereçam as necessárias condições de segurança e qualidade;

d)

Resolver as situações de sobrelotação e de excessivo afastamento da escola ao local de residência;

e)

Coordenar as intervenções sobre a rede de infra-estruturas educativas;

f)

Prever as necessidades de investimento na Região Autónoma dos Açores na área educativa.

Artigo 10.º

Objecto

1 - A carta escolar é um instrumento orientador do investimento na infra-estrutura educativa e de enquadramento da reestruturação orgânica do sistema educativo.

2 - A carta escolar deve ser entendida como instrumento de planeamento nas áreas de investimento na rede escolar e de organização do modelo educativo.

Artigo 11.º

Conteúdo

A carta escolar integra a identificação dos investimentos a realizar e a definição de prioridades.

Artigo 12.º

Elaboração

1 - É competência do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elaborar a carta escolar, ouvidos os conselhos locais de educação.

2 - A carta escolar é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 13.º

Revisão

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação avalia obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, a necessidade de revisão da carta escolar.

2 - À revisão da carta escolar são aplicáveis os procedimentos para a respectiva aprovação.

SECÇÃO II

Carta educativa

Artigo 14.º

Objectivos

1 - A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.

2 - A carta educativa deve reflectir, a nível municipal, o processo de ordenamento da rede regional de oferta de educação e formação, com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e respectivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das unidades orgânicas.

3 - A carta educativa deve:

a)

Promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas, com vista à criação das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis;

b)

Incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos;

c)

Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município e a articulação com a rede educativa do ensino secundário, tendo em conta as infra-estruturas existentes e as constantes dos instrumentos regionais de planeamento, incluindo a carta escolar.

Artigo 15.º

Objecto

1 - A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.

2 - A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico das redes pública, privada, cooperativa e solidária.

Artigo 16.º

Conteúdo

1 - A carta educativa deve conter, tendo em atenção o disposto nos artigos anteriores, a caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos, o diagnóstico estratégico, as projecções de desenvolvimento e a proposta de intervenção relativamente à rede pública.

2 - A carta educativa é instruída com o relatório que mencione as principais medidas adoptadas e sua justificação.

Artigo 17.º

Elaboração

1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho local de educação.

2 - Cabe à administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de educação, prestar o apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa e disponibilizar toda a informação que se mostre necessária e não seja da competência da autarquia.

3 - A carta educativa integra o plano director municipal respectivo, estando, nestes termos, sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

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