Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-08-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M

Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

A avaliação do desempenho assente sobre objectivos definidos e abarcando também chefias e pessoal dirigente tem sido, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, o sistema de avaliação vigente na administração regional autónoma da Madeira. Em consequência, à avaliação do desempenho na administração pública da Região, desde o ano de 2005 em diante, foi já aplicável o referido diploma.

Pelo citado diploma foi determinada a fixação prévia de objectivos e respectivos indicadores de medida, acordados com os trabalhadores, bem como a determinação das competências relevantes para a avaliação, no início do ano a que a mesma respeitava. Tal regime foi inovador, relativamente às práticas da antiga classificação de serviço que, até então vigorara, acabando por induzir novas abordagens e métodos de trabalho nos serviços e organismos públicos.

A avaliação do desempenho perspectivada sobre a definição de objectivos e de indicadores de medida ultrapassa, largamente, a função de instrumento de avaliação do desempenho individual, na medida em que deverá reflectir as próprias estratégias e metas dos organismos, bem como a sua avaliação.

Nesta medida, um sistema de avaliação do desempenho coerente deve integrar a avaliação dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores, assumindo-se como um sistema de gestão dos organismos, desiderato que não foi totalmente alcançado com o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, dada a sua natureza regulamentar da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

Na verdade, a avaliação integrada, postula a gestão por objectivos e a definição destes em cascata: objectivos do organismo, das unidades orgânicas e dos indivíduos. Também a avaliação dos resultados deve abarcar estas três vertentes.

Como sistema de avaliação, terá o mesmo de obedecer a um corpo normativo que acolha as especificidades e opções da administração regional autónoma da Madeira, escopo ao qual se dá corpo com o presente diploma, sem perder de vista que tornar obrigatória esta filosofia de gestão e funcionamento requer o prévio conhecimento dos destinatários de tal regime, de forma a poderem preparar as bases que possibilitem a aplicação do mesmo.

É este o objectivo do presente diploma, que, na observância dos princípios e demais regras essenciais constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ora adaptada às especificidades regionais, estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM).

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, adiante designado por SIADAP-RAM.

2 - O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a avaliação de serviços, de dirigentes e demais trabalhadores, integrando-se no ciclo de gestão de cada serviço, visando contribuir para a melhoria da qualidade da administração pública regional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo da Região.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do que estabelece o artigo 75.º

3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores em geral da administração regional autónoma, independentemente da relação jurídica de emprego público constituída.

Artigo 3.º

Adaptações

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma derivadas das atribuições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.

2 - Tratando-se de institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada por regulamento interno, homologado pelos membros do Governo Regional referidos no número anterior.

3 - A adaptação do regime previsto no presente diploma pode constar de acordo colectivo de trabalho, no caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato.

4 - As adaptações a que se referem os números anteriores deverão respeitar o disposto no presente diploma em matéria de:

a)

Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP-RAM;

b)

Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c)

Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Definições, princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP-RAM

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende(m)-se por:

a)

"Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;

b)

"Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependentes de membro do Governo Regional ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência;

c)

"Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direcção colegial;

d)

"Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas;

e)

"Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;

f)

"Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo dirigente ou trabalhador nos serviços;

g)

"Serviços» os serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos;

h)

"Trabalhadores» os trabalhadores da administração regional autónoma que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;

i)

"Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;

j)

"Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;

l)

"Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;

m)

"Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Princípios

O SIADAP-RAM subordina-se aos seguintes princípios:

a)

Coerência e integração, alinhando a acção dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos objectivos e na execução das políticas públicas;

b)

Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;

c)

Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas;

d)

Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objectivos e públicos na gestão do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores de desempenho;

e)

Eficácia, orientando a gestão e a acção dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos resultados previstos;

f)

Eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização de recursos;

g)

Diferenciação do desempenho de serviços, dirigentes e demais trabalhadores;

h)

Orientação para a qualidade nos serviços públicos;

i)

Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, através da utilização de indicadores que permitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;

j)

Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços, promovendo a visibilidade da sua actuação perante os utilizadores;

l)

Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos no presente diploma;

m)

Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objectivos dos serviços, na gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços;

n)

Participação dos utilizadores internos e ou externos na avaliação dos serviços.

Artigo 6.º

Objectivos

Constituem objectivos globais do SIADAP-RAM:

a)

Contribuir para a melhoria da gestão da administração pública regional em razão das necessidades dos utilizadores e alinhar a actividade dos serviços com os objectivos das políticas públicas;

b)

Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e auto-regulação da administração pública regional;

c)

Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;

d)

Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida;

e)

Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade;

f)

Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, custo e qualidade;

g)

Melhorar a prestação de informação e a transparência da acção dos serviços da administração pública regional;

h)

Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos, designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas atribuições, organização e actividades.

Artigo 7.º

Sistema de planeamento e de gestão

1 - O SIADAP-RAM articula-se com o sistema de planeamento de cada departamento do Governo Regional, constituindo um instrumento de aferição do cumprimento dos respectivos objectivos estratégicos, baseado em indicadores de medida dos resultados a obter pelos serviços e pressupondo a coordenação entre todos eles e aquele que, em cada departamento governamental, exerce atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.

2 - No caso de departamento governamental que não possua serviço com as atribuições referidas no número anterior, deverá o membro do Governo Regional designar, por despacho, a quem caberá tal função, a qual, preferencialmente, deverá ser exercida por serviços do seu Gabinete.

3 - O SIADAP-RAM articula-se ainda, com o ciclo de gestão de cada serviço da administração pública regional, que abrange as seguintes fases:

a)

Fixação dos objectivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;

b)

Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;

c)

Elaboração e aprovação do plano de actividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, actividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica;

d)

Monitorização e eventual revisão dos objectivos do serviço e de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;

e)

Elaboração do relatório de actividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de auto-avaliação previsto no presente diploma.

4 - Compete, em cada departamento do Governo Regional, ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços com os objectivos globais do departamento e a sua harmonização com o SIADAP-RAM.

Artigo 8.º

Subsistemas do SIADAP

1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas:

a)

O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública, abreviadamente designado por SIADAP-RAM 1;

b)

O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração pública, abreviadamente designado por SIADAP-RAM 2;

c)

O subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração pública, abreviadamente designado por SIADAP-RAM 3.

2 - Os subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão do serviço, e objectivos fixados aos dirigentes e trabalhadores.

TÍTULO II

Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública regional (SIADAP-RAM 1)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Estrutura do SIADAP-RAM 1

1 - A avaliação do desempenho de cada serviço assenta nos seguintes elementos, que compõem a estrutura do SIADAP-RAM 1:

a)

A missão do serviço;

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