Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A
Reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente
A Região Autónoma dos Açores integra no seu património duas empresas com atribuições na área genérica da gestão do ambiente: (1) a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., essencialmente vocacionada para o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos; e (2) a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., que tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental.
A necessidade de reduzir despesas administrativas e de gestão empresarial aconselha a que se proceda à reestruturação destas empresas, integrando a SPRAçores S. A., na AZORINA, S. A., já que o objecto e âmbito de actividade desta última permite a realização dessa operação sem redução da capacidade de intervenção do sector empresarial regional em qualquer sector da gestão do ambiente e sem prejuízo para os respectivos trabalhadores e para os objectivos que presidiram à criação de ambas as entidades.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à reestruturação do sector empresarial regional na área da gestão do ambiente, extinguindo a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., por fusão com a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Artigo 2.º
Alteração
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, um artigo 11.º-A com a seguinte redacção:
"Artigo 11.º-A
Integração
1 - Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., todos os activos e passivos da SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o respectivo capital social e o demais património da Região Autónoma dos Açores colocado sob sua gestão.
2 - Os contratos de que a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, incluindo os contratos de trabalho, são integralmente assumidos pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., nos termos gerais de direito aplicáveis em função da sua natureza.»
Artigo 3.º
Alteração dos Estatutos da AZORINA, S. A.
O artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - O capital social é de (euro) 100 000, integralmente subscrito e realizado, encontrando-se dividido em 20 000 acções, do valor nominal unitário de (euro) 5.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A, de 16 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/A, de 23 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril - Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente racionalização da gestão, de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.
O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público.
A experiência adquirida nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas.
Reafirmam-se, deste modo, os princípios fundamentais da actuação do X Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional, assegurando a efectiva definição de orientações de gestão estratégica deste, designadamente, através da aplicação dos princípios da racionalidade económica, do interesse público e do reforço da função reguladora e fiscalizadora.
A intervenção empresarial na área da participação, informação, divulgação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participação pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
A opção pela atribuição destas competências a uma sociedade anónima de capitais públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos objectivos a que se propõe.
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais para obter uma plataforma alargada de protecção e uma sensibilização para os princípios ambientais inerentes à conservação, por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a racionalização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.
Dota-se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., do exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.
2 - A AZORINA, S. A., rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 - A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
1 - A Sociedade tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental.
2 - A Sociedade concretizará o seu objecto, nomeadamente, através:
Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;
Da realização de projectos e acções destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adopção das consequentes medidas de gestão do território;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;
Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas necessárias à conservação, protecção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada.
3 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
4 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade pode, nomeadamente:
Requerer a expropriação por utilidade pública, de imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos que lhe são conferidos pela lei;
Promover a concessão, arrendamento e compra e venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e protecção dos recursos naturais que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;
Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão sustentada do território;
Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais, e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental e de conservação da natureza.
5 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
6 - A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.
Artigo 3.º
Património
1 - O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Região Autónoma dos Açores que estejam afectos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles relativos.
3 - Podem igualmente ser transferidos para a AZORINA, S. A., nos termos fixados no número anterior, imóveis de qualquer natureza que estejam afectos, ou devam estar afectos, a actividades de conservação da natureza e de protecção da qualidade ambiental.
4 - A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos.
5 - Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
6 - O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º
Capital social
1 - A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação que vier a ser feita.
3 - A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março.
Artigo 5.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
O relatório de gestão do conselho de administração, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.
Artigo 7.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução do seu objecto, a AZORINA, S. A., dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas.
Artigo 8.º
Primeira reunião da assembleia geral
Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.
Artigo 9.º
Pessoal
1 - O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos da legislação em vigor.
2 - Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
3 - O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja actividade colida com as suas atribuições ou seja susceptível de gerar conflito de interesses.
Artigo 10.º
Estatutos e registos
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