Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A

APROVA O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I

A Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, veio revogar a Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço.

A transposição da Diretiva 2004/18/CE para o ordenamento jurídico português consubstanciou uma profunda alteração nas regras aplicáveis à contratação pública. Essa transposição para direito interno foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, aprovou regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, considerando as particularidades regionais, sobretudo as que caracterizam um mercado onde a concorrência entre agentes económicos está muito condicionada a questões de escala e de organização empresarial de média ou reduzida dimensão, mas cuja participação na atividade económica tem maior expressão socioeconómica do que um olhar menos atento pode olvidar.

O mercado da contratação pública, sobretudo nas áreas das empreitadas de obras públicas mas também dos serviços, tem uma relação profunda com o estado e dinâmica da empregabilidade regional.

Sem se querer diminuir os mais basilares princípios da União Europeia expressos nos vários tratados, nomeadamente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, há uma visão regional que não pode deixar de ser ponderada quer na criação, quer na aplicabilidade das normas jurídicas do setor da contratação pública.

Esse aspeto, associado à dispersão geográfica das ilhas do arquipélago dos Açores e às assimetrias na distribuição populacional, determinam a existência de vários pequenos mercados onde as regras da concorrência assumem um funcionamento distinto daquele que é lógico e frequente no espaço da União Europeia ou mesmo de Portugal Continental.

Estando a Região dotada, quer pela Constituição da República Portuguesa, quer pelo Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de poderes para a transposição de diretivas para o ordenamento jurídico regional, pode proceder à criação de regras, não cerceadas por uma visão limitativa regional mas sim de amplificação das possibilidades que os atos comunitários que assumem a forma de diretivas conferem à satisfação das necessidades regionais.

Com o presente diploma não se pretende assumir uma posição de rutura com o ordenamento jurídico nacional, mas sim aproveitar a experiência estabilizada da aplicação do Código dos Contratos Públicos na Região, em conjugação com a legislação regional, aproveitando para verter no ordenamento jurídico regional princípios e opções da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, suscetíveis de beneficiar o desenvolvimento económico da Região.

Do mesmo modo, e porque quanto às Diretivas 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores de água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, os objetivos propostos, a prática legislativa e o ordenamento jurídico indiciam a desnecessidade de transposição daquelas, numa primeira fase, já que, em particular quanto aos setores especiais, eventuais alterações do respetivo enquadramento jurídico podem ser promovidas com fundamento nas competências legislativas originárias da Região.

Com a oportunidade criada por este diploma, aproveitou-se, também e num exercício de codificação, para consolidar alguma legislação regional dispersa sobre esta matéria, designadamente a referente ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprovaram regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores e ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, que aprovou o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas, que agora se revogam.

II

Neste enquadramento, as opções legislativas tomadas tiveram em atenção os seguintes princípios gerais: o da transparência e da celeridade processual; o da adequabilidade à realidade da Região Autónoma dos Açores; e, finalmente, o do impulso económico que pode ser transmitido às pequenas e médias empresas que compõem maioritariamente o universo do mercado regional.

No âmbito da celeridade processual, sublinha-se o encurtamento de prazos para a qualificação dos concorrentes e para a apresentação de propostas, sem diminuição das garantias dos particulares, reduzindo-se o prazo entre o início do procedimento e a efetiva concretização da contraprestação.

No âmbito do impulso de rigor e transparência que se quer continuar a imprimir aos procedimentos concursais na Região, sublinha-se a decisão de redução do valor admitido como trabalhos a mais de 25 % para 20 %, em oposição à orientação nacional de 40 %.

Assume particular relevância na proposta a preocupação com a realidade dos Açores em especial com a experiência já consolidada de alguns procedimentos e soluções até hoje transitórias. Neste particular, consideram-se o regime da redução ou liberação de caução, ou a regulação, pela primeira vez no ordenamento jurídico regional, da revisão de projetos e do respetivo consentimento no âmbito das relações com as entidades públicas regionais. Assinala-se igualmente a possibilidade de exclusão de propostas com fundamento em anteriores prestações defeituosas.

Finalmente, e dando corpo às opções políticas de consolidação e dinamização do tecido económico regional e da sustentabilidade enquanto referência e caraterística diferenciadora no mundo concorrencial, deu-se seguimento às parcerias para a inovação, um novo procedimento que se propõe aliar o desenvolvimento empresarial à investigação aplicada, opção especialmente mobilizadora dos setores e centros de investigação na Região.

Deu-se, igualmente, corpo, enquanto princípio definidor da contratação, à opção pela repartição da prestação a contratar através de lotes, sem prejuízo da respetiva preocupação com a transparência dessa opção e com os limiares financeiros que para ela concorrem.

Salienta-se, também, a introdução da rotulagem como potencial instrumento para uma decisão de contratar fundamentada em princípios da sustentabilidade social e ambiental, parametrizados nas referências internacionais que pretendem continuar a constituir o fator diferenciador da Região.

Ainda no âmbito das novas soluções legislativas sublinha-se a possibilidade da entidade adjudicante promover pagamentos diretos aos subcontraentes, dentro de determinados parâmetros e pressupostos.

Finalmente, atendeu-se a uma das realidades mais impressivas da Região, o setor social, promoveu-se a oportunidade para a contratação reservada a entidades que, comprovadamente, promovam a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

PARTE I

Âmbito de aplicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Dos contratos públicos em geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, transpondo, parcialmente, e para o ordenamento jurídico regional, a Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e define a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

2 - O regime de contratação pública definido pelo presente diploma é aplicável à formação dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais referidas no artigo seguinte.

3 - O presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor.

Artigo 2.º

Entidades adjudicantes regionais

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes regionais:

a)

A Região Autónoma dos Açores;

b)

As autarquias locais dos Açores;

c)

Os institutos públicos regionais.

2 - São, ainda, entidades adjudicantes regionais, quando sediadas na Região Autónoma dos Açores:

a)

As fundações públicas;

b)

As associações públicas;

c)

Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;

d)

Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto nessa mesma alínea;

e)

As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

4 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

5 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.

Artigo 3.º

Contraentes públicos regionais

1 - Aos contraentes públicos regionais são expressamente aplicáveis as regras relativas ao regime substantivo dos contratos administrativos previstas no Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, entendem-se por contraentes públicos regionais, os seguintes:

a)

As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b)

As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

3 - São também contraentes públicos regionais quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas no âmbito do ordenamento jurídico-administrativo regional.

Artigo 4.º

Princípios da contratação pública

1 - As entidades adjudicantes regionais garantem, nos procedimentos de contratação pública, o respeito pelos princípios gerais de garantia da legalidade administrativa e pelos princípios fundamentais da contratação pública, nomeadamente, os decorrentes do Código do Procedimento Administrativo e dos Tratados da União Europeia, em especial pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da concorrência, da não discriminação, da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança.

2 - A atividade das entidades adjudicantes regionais deve ser desenvolvida de modo a não se subtrair, por qualquer modo, às regras previstas no presente diploma ou no Código dos Contratos Públicos, sob pena de invalidade dos respetivos atos.

3 - As entidades adjudicantes regionais devem assegurar, na execução dos contratos públicos, que os seus cocontratantes respeitam as normas aplicáveis em vigor, em matéria ambiental, social e laboral, decorrentes do direito internacional, comunitário, nacional ou regional.

4 - As entidades adjudicantes regionais garantem a inexistência de conflito de interesses, numa qualquer situação em que as próprias, ou terceiro que aja em seu nome, participem, por qualquer modo, nos procedimentos de contratação pública que sejam suscetíveis de influenciar a adjudicação de um determinado contrato público em concreto, ainda que direta ou indiretamente, em virtude de interesses de natureza económica, financeira ou pessoal.

Artigo 5.º

Contratos excluídos

1 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos que, com incidência específica sobre o território da Região Autónoma dos Açores, sejam celebrados:

a)

Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objeto obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte;

c)

De acordo com o procedimento específico imposto ou acordado com uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos são financiados, respetivamente, na íntegra ou maioritariamente por esta organização ou instituição financeira;

d)

De acordo com convenção internacional que envolva aspetos da defesa e segurança, relativa ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de outro Estado.

2 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos seguintes:

a)

Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b)

Contratos de doação de bens móveis a favor de quaisquer entidades adjudicantes regionais;

c)

Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;

d)

Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de materiais de programas destinados a emissão por parte de entidades de audiovisuais e de radiodifusão ou relativos a tempos de antena e emissão;

e)

Contratos relativos a serviços de arbitragem e de conciliação, incluindo os relacionados com serviços prestados por um técnico da área de engenharia a ser escolhido pelo dono da obra no âmbito da arbitragem;

f)

Contratos de serviços jurídicos de:

i)

Representação em processos judiciais, em processos arbitrais ou de conciliação ou em procedimentos administrativos;

ii) Aconselhamento jurídico, desde que enquadrado no contexto de preparação de representação de uma entidade adjudicante regional nos termos da subalínea anterior, quando haja probabilidade dessa situação se verificar;

iii) Certificação e autenticação de documentos;

iv) Serviços prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais;

v)

Outros serviços jurídicos ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

g)

Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, nos domínios seguintes:

i)

Serviços de incêndios;

ii) Serviços de prevenção de incêndios;

iii) Serviços de luta contra os incêndios florestais;

iv) Serviços de socorro;

v)

Serviços relacionados com a defesa civil;

vi) Serviços relacionados com a segurança nuclear;

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