Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-12-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/M

Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas.

Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas

A Área de Proteção Especial das Ilhas Desertas criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de maio, e classificada, desde a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de maio, como Reserva Natural das Ilhas Desertas, teve como um dos principais objetivos definir um quadro legal que permitisse conciliar a real e eficaz proteção de espécies ameaçadas com a exploração racional dos recursos haliêuticos.

Nessa senda, procurou-se evitar a extinção da reduzida população do lobo-marinho Monachus monachus do arquipélago da Madeira, espécie rara e ameaçada de extinção em todo o mundo, tendo-se conseguido, com a criação de zonas com condicionamentos distintos, a compatibilização entre a atividade de pesca e a preservação dessa espécie e do seu habitat nas Ilhas Desertas.

A gestão desta área protegida obrigou, desde logo, à criação de condições adequadas para o desenvolvimento de inúmeras medidas diretas de conservação da natureza, assim como para a concretização de um rigoroso plano de fiscalização. Neste esforço, a procura do conhecimento sobre as diferentes espécies ameaçadas, com especial relevo para o lobo-marinho, não foi esquecida.

Esta área possui um património natural único que é constituído por um elevado número de taxa endémicos da região biogeográfica da Macaronésia, do arquipélago da Madeira ou do próprio sítio, representando as aves marinhas, os moluscos terrestres, os artrópodes e as plantas os grupos que assumem maior relevo e suscitam maiores preocupações de conservação.

O número e a densidade de endemismos exclusivos das ilhas da Macaronésia, tanto ao nível do arquipélago como das ilhas, mostram que as Ilhas Desertas são uma das ilhas com maior densidade de endemismos exclusivos, com mais de 10 taxa por 100 km2. Entre as espécies endémicas exclusivas da Deserta Grande de artrópodes destaca-se a tarântula-das-desertas Hogna ingens e na flora a múchia Musschia isambertoi e a couve-da-rocha Sinapidendron sempervivifolium.

As Ilhas Desertas são uma das mais importantes áreas de nidificação de aves marinhas da Macaronésia e de todo o Atlântico Norte, possuindo condições singulares e únicas em todo o mundo, estando classificadas como «Área Importante para as Aves e Biodiversidade» (IBA) no âmbito da BirdLife Internacional. Destaca-se a freira-do-Bugio Pterodroma deserta, endémica destas Ilhas e espécie prioritária da Rede Natura 2000, a cagarra Calonectris borealis, a alma-negra Bulweria bulwerii, o roque-de-castro Hydrobates castro e o garajau-comum Sterna hirundo, todas elas de interesse comunitário. As Ilhas Desertas apresentam amostras representativas de tipos de habitats e comunidades de flora e fauna que constituem exemplos típicos dos vários tipos de habitats naturais de interesse comunitário, como sejam as «enseadas e baías pouco profundas», as «falésias com flora endémica das costas macaronésias», os «matos termomediterrânicos pré-desérticos» e as «grutas marinhas submersas ou semissubmersas».

A proteção e gestão das Ilhas Desertas assegura o planeamento sustentável, tanto ecológico como económico, garantindo que as diversas entidades e particulares estejam bem informados e sejam parceiros na definição da estrutura de gestão da área protegida. Por conseguinte, a proteção do valioso património natural terrestre e marinho de grande valor ecológico e científico, bem como da paisagem ímpar das Ilhas Desertas, é compatibilizada com atividades humanas, privilegiando-se o turismo de natureza e científico que tanto contribui para promover a Região Autónoma da Madeira. As Ilhas Desertas são visitadas anualmente por milhares de pessoas, sendo a atividade principal desenvolvida a visita guiada por um percurso interpretativo, seguindo-se a observação de vida selvagem.

O património natural destas Ilhas, aliado a uma gestão adequada, fez com que em 2014 o Conselho da Europa atribuísse à Reserva Natural das Ilhas Desertas o mais elevado reconhecimento internacional para as Áreas Protegidas: o Diploma Europeu para as Áreas Protegidas. Em 2019, após uma avaliação no terreno, este galardão foi renovado por mais 10 anos, o que constitui uma garantia de que existe um meritório trabalho de conservação da natureza naquela área. Mas é, além disso, um desafio e uma responsabilidade acrescida para manter e melhorar o caminho trilhado há mais de 30 anos.

A implementação das medidas de proteção dirigidas ao lobo-marinho conduziu a um crescimento relevante e consistente da sua população, apesar de ainda continuar a mostrar-se vulnerável. Recentemente, foi demonstrado que a arte de pesca por armadilha constitui um dos fatores que prejudica a aceleração da taxa de crescimento populacional. Neste contexto, importa criar condições para que os fatores de mortalidade e ameaça sejam totalmente excluídos das áreas onde a referida espécie se reproduz e onde os juvenis efetuam os seus primeiros eventos de alimentação em autonomia.

Por outro lado, o decurso de mais de 30 anos sobre a criação desta área protegida torna premente uma resposta atualizada às mais recentes situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental. Também por esse motivo, é imperativo aprovar e publicar um novo diploma que venha contribuir de forma ainda mais eficaz para a preservação deste importante património natural da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

A Reserva Natural das Ilhas Desertas compreende as ilhas Deserta Grande e Bugio, o Ilhéu Chão e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas, incluindo todos os seus ilhéus e respetiva área marítima, em conformidade com o mapa que constitui o anexo único do presente diploma.

Artigo 3.º

Regimes de proteção

A Reserva Natural das Ilhas Desertas, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, compreende os seguintes regimes de proteção:

a)

«Reserva Integral», corresponde a toda a área terrestre do Ilhéu Chão, Deserta Grande, Bugio e ilhéus adjacentes, e toda a área marinha adjacente até à batimétrica dos 100 m, localizada a sul do azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade oeste da Ponta da Doca e do azimute verdadeiro 90º a partir da extremidade leste da Ponta da Fajã Grande;

b)

«Reserva Parcial», corresponde a toda a área marinha adjacente até à batimétrica dos 100 m, localizada a norte do azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade oeste da Ponta da Doca e do azimute verdadeiro 90º a partir da extremidade leste da Ponta da Fajã Grande.

Artigo 4.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação das Ilhas Desertas como Reserva Natural:

a)

O reconhecimento da importância da Reserva como património natural único na região biogeográfica da Macaronésia;

b)

O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos bens e serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats;

c)

A importância da preservação do património geológico e da integridade das suas características;

d)

O interesse para a investigação científica, para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção, e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;

e)

O elevado interesse da área e seu potencial para o desenvolvimento de atividades com relevância para o bem-estar das populações e da atividade económica ligada ao turismo e/ou às atividades na natureza;

f)

O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural da Reserva para a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza;

g)

A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem natural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

h)

A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Ilhas Desertas a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos naturais, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos.

Artigo 5.º

Gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas

A gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas

A Reserva Natural das Ilhas Desertas prossegue os seguintes objetivos de gestão:

a)

Compatibilização dos usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b)

Garantia do bom estado de conservação e qualidade ambiental das áreas terrestre e marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção da estrutura e função ecológica;

c)

Criação, manutenção e desenvolvimento de condições para a recuperação de ecossistemas terrestres e marinhos relevantes ou representativos que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d)

Garantia da proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos e socioculturais;

e)

Salvaguarda e valorização dos elementos culturais da paisagem;

f)

Promoção de uma política de conservação e preservação do património biológico e geológico;

g)

Promoção do conhecimento do património natural, através da realização de programas de monitorização e de ações de formação, informação e sensibilização para os valores naturais existentes;

h)

Promoção da realização de estudos científicos da bio(geo)diversidade e conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

i)

Garantia da qualidade dos pontos de mergulho existentes, fomentando a criação e referenciação de outros pontos, e salvaguarda das atividades náuticas já existentes;

j)

Promoção de uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas, como o turismo de natureza e científico;

k)

Fomento de iniciativas que beneficiem as comunidades locais da Região, a partir de produtos ou prestação de serviços;

l)

Manutenção das atividades humanas tradicionais que sustentem o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes na Região, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

CAPÍTULO II

Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos

Artigo 7.º

Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos na Reserva Natural

1 - Na Reserva Natural das Ilhas Desertas é permitida a captura de tunídeos e respetivo isco, exceto na área compreendida desde a linha de costa até a batimétrica dos 100 m, limitada a norte pelo azimute verdadeiro 270º a partir da Rocha do Amarelo, que corresponde à coordenada geográfica 32º29'26.05''N. 16º29'56.97''W., e a sul pelo azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade sul da Ponta do Tabaqueiro, que corresponde à coordenada geográfica 32º28'34.02''N. 16º29'32.01''W., designada no mapa que constitui o anexo único do presente diploma como área crítica de reprodução do lobo-marinho.

2 - Na Reserva Natural das Ilhas Desertas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades, na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora:

a)

A instalação de novas estruturas, infraestruturas e edificações;

b)

A recolha de amostras biológicas, geológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre;

c)

As ações de investigação e divulgação científica;

d)

As ações de turismo de natureza e científico;

e)

As ações de sensibilização ambiental;

f)

O acesso em toda a área de Reserva Integral;

g)

O acesso a grutas;

h)

A pernoita;

i)

A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários;

j)

A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas;

k)

A introdução de veículos terrestres;

l)

A circulação fora dos trilhos;

m)

O mergulho com recurso a equipamento de respiração artificial;

n)

A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;

o)

A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações.

3 - São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área da Reserva Natural:

a)

A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

b)

A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

c)

A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;

d)

A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza;

e)

A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;

f)

A alimentação da vida selvagem;

g)

A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

h)

A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre;

i)

A edificabilidade privada;

j)

O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;

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