Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M

Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira.

Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira.

A modernização da economia do Mar é um dos grandes desideratos nacionais e uma tarefa de grande importância para a Região Autónoma da Madeira (RAM).

Neste sentido, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, adaptou recentemente à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco. Este diploma legislativo regional permite aliar novas tecnologias a esta relevante fileira, estabelecendo as condições para a criação de um Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos, de ora em diante abreviadamente designado apenas por SIGLE, assente em três pilares fundamentais: a) a revisão do regime jurídico de funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM); b) o reforço da capacidade de gestão administrativa e financeira da entidade gestora e supervisora do SIGLE; c) e a aquisição e utilização de meios tecnológicos que corporizem o SIGLE e o habilitem a funcionar de forma mais eficiente e inovadora.

No que diz respeito ao primeiro pilar deve notar-se que o Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro, tem mais de 30 anos e nunca foi objeto de alterações.

É, pois, chegado o momento de aprovar um novo regime jurídico que responda aos desafios da gestão integrada de lotas, entrepostos, PRP e CEGM e se configure como uma peça central do SIGLE.

São introduzidas diversas alterações materiais justificadas pela necessidade de atualização das práticas do setor e pelas distintas atividades realizadas nas lotas e entrepostos. É dada especial importância às condições de funcionamento e acesso às instalações onde se realiza a primeira venda de pescado fresco. Avulta a este respeito notar que o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro, estabelece que todos os lotes de produtos da pesca deverão ser passíveis de rastrear em todas as fases de produção, transformação e distribuição desde a captura ou recolha até à venda a retalho, e que o seu artigo 59.º estabelece que a primeira venda dos produtos da pesca se deve realizar numa lota a compradores autorizados ou a uma organização de produtores.

Outro domínio importante de alteração prende-se com a previsão de regras específicas de comercialização e circulação do pescado, nomeadamente o atum rabilho. Além do mais, importa definir o procedimento quando se procede à venda de pescado apreendido pelas entidades com competência na matéria.

A gestão do espaço nos entrepostos frigoríficos, onde são exercidas atividades de refrigeração, reacondicionamento, reembalamento e congelação, assume especial importância, sendo dada prioridade ao pescado proveniente de descargas na RAM.

Assume também especial importância no novo regime jurídico, a criação do Centro de Expedição de Gastrópodes Marinhos Vivos (CEGM). Nele são embalados gastrópodes marinhos vivos, para posterior comercialização. A este respeito são uniformizados procedimentos, com total cumprimento das normas legais, tendo em vista a prestação de um melhor serviço em prol do setor das pescas.

No que diz respeito ao segundo pilar, tem competido à Direção Regional de Pescas (DRP), através da Direção de Serviços de Lotas e Entrepostos, genericamente, a organização do funcionamento das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e do centro de expedição de gastrópodes marinhos da RAM, nos termos das alíneas n) e o) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M, de 1 de abril, e artigo 5.º da Portaria n.º 283/2020 de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º Suplemento, da mesma data.

Nos termos do novo regime jurídico do SIGLE, a entidade gestora e supervisora é designada pelo Governo Regional, cabendo-lhe a escolha da entidade considerada mais indicada, em cada momento, para assumir a prossecução dos interesses públicos cometidos ao SIGLE. Este conjunto exigente de tarefas reclama um modelo de maior flexibilidade, sendo acertado dotar a entidade gestora e supervisora do SIGLE de autonomia financeira para além da mera autonomia administrativa. Acresce que deve ficar claro o objeto da nova competência de gestão e supervisão do SIGLE, de modo a assegurar um exercício de competências eficaz, que permita tirar o melhor partido dos espaços físicos e das novas tecnologias, garantindo a segurança e qualidade do pescado transacionado em termos higiossanitários, nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e no CEGM da RAM.

No que diz respeito ao terceiro pilar, tendo sido lançado o procedimento pré-contratual para a aquisição da componente tecnológica do SIGLE, estão asseguradas as condições para a sua criação e operação, sendo necessário garantir, igualmente, a sua adequada integração com o exercício de atribuições da entidade gestora e supervisora.

A conjugação dos três pilares referidos sustenta o novo regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos e permite dotar a RAM das ferramentas jurídicas, administrativas, logísticas e tecnológicas necessárias para modernizar o setor da venda de pescado fresco, no âmbito das lotas, entrepostos, PRP e CEGM, operando-se o início de um novo modelo de gestão para este setor, com vantagens para a prossecução de todos os interesses públicos e privados envolvidos e com o fomento das atividades económicas a ele associadas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE).

2 - O SIGLE compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regime jurídico tem como objetivos:

a)

Estabelecer, em desenvolvimento do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, os procedimentos e meios envolvidos na primeira venda de pescado fresco descarregado na RAM;

b)

Definir as regras de funcionamentos aplicadas nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM;

c)

Definir as atribuições da entidade gestora e supervisora do SIGLE.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime jurídico aplica-se a todas as pessoas coletivas e/ou singulares, produtores, compradores ou terceiras entidades, que utilizem e/ou acedam aos serviços prestados nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM.

2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à entidade gestora e supervisora do SIGLE.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regime jurídico, considera-se:

a)

«Armazenamento», processo que consiste na colocação em instalações próprias, com temperaturas adequadas à manutenção do estado de conservação dos produtos da pesca, com a finalidade de armazenar por um período alargado para posterior utilização;

b)

«Acondicionamento do pescado», a operação de acondicionamento do pescado, escolhido em caixas tipo, de material apropriado, resistente à corrosão e facilmente lavável e desinfetável, assegurando em cada uma delas, informação relativa ao seu conteúdo, nomeadamente espécie, peso e classificação;

c)

«Centro de Expedição de Gastrópodes Marinhos Vivos, CEGM», estabelecimento aprovado reservado à receção, ao acondicionamento e à embalagem de gastrópodes marinhos vivos, próprios para consumo humano;

d)

«Comprador de pescado», pessoa singular ou coletiva registada na base nacional de registos da pesca e seus representantes, autorizado pelos serviços que exploram a lota a efetuar compras pelo sistema de leilão ou a celebrar contratos de abastecimento com produtores;

e)

«Congelação», processo a que é submetido o pescado que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foi estabilizado por um processo de arrefecimento apropriado que lhe permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18 C em todos os seus pontos;

f)

«Conservação», processo que consiste em acondicionar produtos e submetê-los a um tratamento térmico suficiente para destruir ou tornar inativos todos os microrganismos suscetíveis de proliferação, qualquer que seja a temperatura a que o produto se destine a ser armazenado;

g)

«Contratos de abastecimento», negócio jurídico bilateral ou plurilateral entre comprador e produtor, visado pela Organização de Produtores e validado pela entidade gestora e supervisora, com vista à transação comercial de pescado fresco, sem prejuízo da sua transmissão ou entrega se processar, obrigatoriamente, na lota correspondente ao porto de descarga, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade, estando isentos do regime de leilão;

h)

«Controlo de qualidade», recolha, por técnico habilitado da Secretaria Regional responsável pelas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM, de amostras da parte edível de pescado para efeitos de controlo microbiológico e químico, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo humano;

i)

«Controlo sanitário», verificação, por médico veterinário oficial, do estado higiossanitário, conservação e salubridade do pescado, que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, receção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo humano;

j)

«Descargas/desembarque de pescado», a descarga inicial para terra de quaisquer quantidades de produtos da pesca que se encontrem a bordo de uma embarcação de pesca;

k)

«Embalamento», a operação destinada a realizar a proteção dos produtos da pesca através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado;

l)

«Entidade gestora e supervisora», a entidade que gere as lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos e que exerce a supervisão sobre os sistemas jurídico, logístico e tecnológico que compõem o SIGLE, nos termos do presente regime jurídico;

m)

«Entrega do pescado», a operação de transferência do pescado adquirido em lota para a posse do respetivo comprador, contra a apresentação de documento comprovativo da aquisição, a qual se efetua no local identificado para o efeito pela entidade gestora e supervisora que explora a lota;

n)

«Entrepostos Frigoríficos», unidade industrial destinada à congelação e conservação de pescado fresco e congelado;

o)

«Escolha do pescado», a operação de seleção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade;

p)

«Exposição do pescado», a operação de colocação do pescado, devidamente acondicionado e destinado ao leilão, em local adequado à sua apreciação pelos potenciais compradores e que garanta as necessárias condições higiossanitárias;

q)

«HACCP», Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos - sistema preventivo que visa a identificação, avaliação e controlo dos riscos a nível da segurança alimentar, baseado em sete princípios definidos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e suas alterações;

r)

«Isco», todo o produto da pesca colocado no anzol ou usado como engodo, destinado à captura de pescado;

s)

«Leilão», a operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, bem como do valor do início de venda, sucedendo-se, verbal, eletronicamente ou mediante sistema online, a contagem, em princípio decrescente até ser obtido o primeiro sinal de compra;

t)

«Lotas da RAM», a infraestrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;

u)

«Lotes», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma área geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupo de navio de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola;

v)

«Médico veterinário oficial», um veterinário designado por uma autoridade competente como funcionário ou com outro estatuto e que disponha de qualificações adequadas para realizar controlos e outras atividades oficiais nos termos da legislação em vigor;

w)

«NCV (número de controlo veterinário)», número de aprovação atribuído pela Direção-Geral de Alimentação Veterinária a determinados estabelecimentos do setor alimentar;

x)

«Operador económico», pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios;

y)

«Organização de produtores», toda a associação constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das atividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta e regularização dos preços e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável;

z)

«Perda de peso natural», fenómeno natural a que o pescado está sujeito, decorrente do processo de conservação, envolvendo a sua desidratação, perda de água por escorrências, entre outros, variável, de acordo, nomeadamente, com a espécie, acondicionamento e método de conservação;

aa) «Pesagem do pescado», a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efetuada em balança regularmente aferida e calibrada;

bb) «Pescado fresco», os animais subaquáticos, designadamente, peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e ciclóstomos, que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer operação de conservação, exceto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;

cc) «Peixe do balde», pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores e armadores, não destinado à comercialização;

dd) «Postos de Receção de Pescado», infraestrutura com a mesma funcionalidade que a lota, mas sob a sua subordinação técnica e administrativa;

ee) «Produto congelado», todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permite obter uma temperatura no seu centro térmico de pelo menos -18ºC, após estabilização térmica;

ff) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva, e/ou seus representantes, devidamente autorizada ou licenciada para o efeito, que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

gg) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício ou de um alimento para animais, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.