Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-07-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)

O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores - SIADAPRA.

Nesse diploma estão consagrados os princípios e objetivos do sistema integrado de avaliação de desempenho, os direitos, deveres e garantias dos intervenientes do processo avaliativo, as fases do procedimento, os prazos de reclamação e recurso, a gestão e acompanhamento do sistema, tal como a publicitação de dados, tendo em conta as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores. O referido diploma prevê, ainda, que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de competências.

Esse regime estabeleceu subsistemas de avaliação dentro do próprio SIADAPRA: subsistema de desempenho dos serviços da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 1; subsistema de desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 2, e subsistema de desempenho dos trabalhadores da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 3. Todavia, apenas o último subsistema possui a obrigatoriedade de percentagens de diferenciação de desempenho, definidas por resolução do Conselho do Governo Regional. Isto é, apenas os trabalhadores da administração, designadamente assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, possuem quotas para atribuição de notas qualitativas de avaliação.

A definição de percentagens fixas na realização das avaliações finais qualitativas de desempenho dos trabalhadores da administração pública regional não se tem revelado equitativa, sendo apenas um entrave ao progresso profissional, devido às inerentes exigências orçamentais, e é visto como um sistema de contenção orçamental.

Ademais, proporcionam uma situação de injustiça laboral devido à limitação da atribuição de avaliação, em especial a atribuição de expressão qualitativa de Desempenho excelente, sobretudo se considerado que a diferenciação de desempenho é determinante devido à existência de um sistema cuja dinâmica das carreiras assenta na distinção do mérito e excelência dos desempenhos.

Assim, há necessidade de rever o sistema de avaliação, sobretudo dos trabalhadores da administração pública regional, cuja progressão profissional se encontra restringida por quotas de avaliação definidas pela entidade empregadora, pois apenas alguns dos trabalhadores da administração pública regional podem ter uma avaliação mais elevada, de excelência, mesmo que ao serviço seja atribuída a avaliação qualitativa mais elevada. Ou seja, pese embora seja atribuído ao serviço do trabalhador a avaliação qualitativa mais elevada, apenas uma quota parte dos trabalhadores nele integrado podem obter a mesma qualificação. Um verdadeiro paradoxo, pois foi através do desempenho dos trabalhadores que foi possível o serviço obter a qualificação de excelência.

O molde deste sistema prevê que os trabalhadores da administração pública regional dos Açores sejam objeto de avaliação, mas, independentemente do seu real desempenho, apenas uma percentagem pode ter a avaliação qualitativa mais elevada, gerando uma situação de injustiça com reflexos na progressão laboral.

Desse modo, o atual sistema de avaliação com recurso à imposição de quotas sobre a qualidade do trabalho dos trabalhadores da administração pública regional é visto, na sua essência, como um sistema de contenção salarial, limitando o progresso profissional dos trabalhadores e com isso o aumento das remunerações.

A ineficiência e insucesso deste sistema de quotas reflete-se na sua falta de adesão pelos demais países da União Europeia, pois Portugal, a par da Alemanha, é o único país da União Europeia que o utiliza.

Os dados estatísticos não revelam melhorias significativas com a introdução deste método de avaliação. Pelo contrário, há um sentimento de descrença e desconfiança entre os trabalhadores no que respeita à metodologia utilizada. Em parte, devido ao caráter secreto do procedimento de avaliação, pouco transparente na motivação ou fundamentação da atribuição da avaliação de excelência, que pode gerar situações de favorecimento indevido.

Desse modo, verifica-se uma subversão do sistema devido à existência de um dever reforçado de fundamentação da administração pública regional dos Açores para apresentação das razões atinentes à não obtenção do trabalhador da classificação mais elevada, porquanto não é ponderado o real mérito do trabalhador, mas sim as razões conexas ao sistema de preenchimento de quotas determinado pelo Governo Regional em função das restrições orçamentais, esvaziando-se o direito do trabalhador a uma verdadeira avaliação de desempenho, sendo, ainda, determinante a imposição de um procedimento avaliativo transparente, colocando termo ao sigilo deste.

Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto

Os artigos 44.º e 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - As menções qualitativas e respetiva quantificação são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 75.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 44.º e os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)

TÍTULO I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, adiante designado por SIADAPRA.

2 - O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da administração pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia da ação dos organismos, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão referido no número anterior quer dos membros do Governo Regional.

4 - O presente diploma aplica-se ao desempenho:

a)

Dos serviços e organismos;

b)

Dos dirigentes;

c)

Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Adaptações

1 - O SIADAPRA concretiza-se nos princípios, objetivos e regras definidos no presente diploma.

2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atribuições e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

3 - No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada em regulamento interno homologado pelos membros do Governo Regional aí referidos.

4 - Em caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto no presente diploma pode constar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 - As adaptações ao SIADAPRA previstas nos números anteriores são feitas respeitando o disposto no presente diploma em matéria de:

a)

Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAPRA;

b)

Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c)

Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Definições, princípios e objetivos

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de ação e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;

b)

«Dirigentes máximos do organismo» os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau ou legalmente equiparados, os titulares de cargos de direção superior do 2.º grau quando dependam diretamente de membro do Governo Regional, outros dirigentes ou coordenadores designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, quando responsáveis por serviço diretamente dependente de membro do Governo Regional, salvo quando haja competência delegada em matéria de pessoal nos respetivos chefes de gabinete, caso em que estes se assumem como dirigentes máximos do organismo, e os presidentes de órgão de direção colegial sob sua tutela ou superintendência do membro do Governo Regional;

c)

«Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direção colegial;

d)

«Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados;

e)

«Coordenadores» os trabalhadores designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual;

f)

«Cargos de direção específica» os titulares de cargos de direção específica dos 1.º e 2.º graus a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro;

g)

«Objetivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;

h)

«Serviço efetivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;

i)

«Serviços» os serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

j)

«Trabalhadores» os trabalhadores dos serviços da administração pública regional dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;

l)

«Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administração pública regional dos Açores que desenvolvem o mesmo tipo de atividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;

m)

«Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;

n)

«Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;

o)

«Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração pública regional dos Açores, com exceção das entidades públicas empresariais.

Artigo 5.º

Princípios

O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios:

a)

Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos objetivos e na execução das políticas públicas;

b)

Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores pelos resultados dos serviços e organismos, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;

c)

Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas;

d)

Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objetivos e públicos na gestão do desempenho dos serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores de desempenho;

e)

Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos resultados previstos;

f)

Eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização de recursos;

g)

Orientação para a qualidade nos serviços públicos;

h)

Comparabilidade dos desempenhos dos serviços e organismos, através da utilização de indicadores que permitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;

i)

Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços e organismos, promovendo a visibilidade da sua atuação perante os utilizadores;

j)

Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos no presente diploma;

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