Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-08-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M

Cria a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

A constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, com vista à instalação de determinados tipos de actividade, revelou-se um instrumento eficaz na prossecução dos objectivos tendentes ao desenvolvimento sustentado da economia regional, na medida em que assegura não só a competitividade das empresas mas também um correcto ordenamento do território e o respeito pela qualidade do ambiente.

O desenvolvimento económico e tecnológico, inserido na actual dialéctica de globalização, veio exigir a realização de uma profunda transformação ao nível do anterior processo de licenciamento industrial, por forma a torná-lo menos complexo e moroso e, consequentemente, mais atractivo, quer do ponto de vista empresarial, quer na perspectiva da optimização de recursos.

A prossecução dos objectivos subjacentes à criação das zonas empresariais e a maximização dos benefícios das infra-estruturas e serviços de apoio de utilização comum pressupõe a adopção de um modelo de gestão integrado por uma única entidade que assegure a sua sobrevivência numa lógica competitiva do mercado.

Sugere-se, por isso, a criação de uma entidade de cariz empresarial, sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social será, inicialmente, subscrito com capitais exclusivamente públicos, mas que permita, posteriormente, a concentração de capitais públicos e privados e que, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, seja responsável pela instalação, gestão e exploração dos parques empresariais regionais e, bem assim, pelo normal funcionamento dos respectivos serviços, com vista ao desenvolvimento harmonioso de todo o complexo económico e tecnológico da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea j) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ee) do artigo 40.º, todas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação da Madeira Parques Empresariais, S. A.

1 - É criada a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., adiante abreviadamente designada como Madeira Parques Empresariais, para durar por tempo indeterminado.

2 - A Madeira Parques Empresariais rege-se por este diploma, pelos seus estatutos (anexo II), que dele fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito comercial aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as prerrogativas de direito público que devam ser exercidas pela Madeira Parques Empresariais, enquanto concessionária de serviço público.

Artigo 2.º

Concessão de serviço público

1 - É objecto da Madeira Parques Empresariais a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração e promoção dos parques empresariais identificados no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Incluem-se no objecto da concessão os parques industriais existentes, que constem do anexo I, os quais serão reclassificados em parques empresariais, no âmbito do licenciamento previsto neste diploma.

3 - O conteúdo substancial a atribuir à concessão de serviço público é o determinado nas bases da concessão que constitui o anexo III a este diploma, dele fazendo parte integrante, com as quais o contrato de concessão, a celebrar, se conformará e concretizará.

4 - A Madeira Parques Empresariais poderá celebrar, de imediato, o contrato de concessão de serviço público, o qual será objecto de alteração, nos termos do n.º 6 deste artigo.

5 - A atribuição da concessão produzida por este diploma é feita pelo prazo de 25 anos, contados nos termos em que o contrato de concessão o determine.

6 - Sempre que, em resultado de execução dos procedimentos específicos de aumento de capital social, resulte alteração dos termos da concessão ou sempre que, nos termos definidos no contrato de concessão, seja criado qualquer novo parque empresarial, será o contrato de concessão correspondentemente alterado.

7 - É permitida à Madeira Parques Empresariais a subconcessão de parques empresariais, individualmente considerados, mas não é lícita qualquer subconcessão de actividades gerais incluídas na concessão de serviço público além deste limite.

8 - A subconcessão depende, sempre, do acordo do Governo Regional e terá de prever, quanto a um eventual incumprimento de normas regulamentares aplicáveis, por parte da subconcessionária, a imediata reassunção dos poderes contratuais pela Madeira Parques Empresariais.

9 - A subconcessão, caso ocorra, e independentemente das vezes ou do momento em que ocorra, não poderá, em caso algum, fazer projectar efeitos para além do decurso do prazo de duração da concessão.

Artigo 3.º

Sociedade de capitais públicos

1 - A Madeira Parques Empresariais é, no momento da sua constituição, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.

2 - A definição do que são entidades públicas, para efeitos da sua participação no capital social, consta dos estatutos da Madeira Parques Empresariais e só pode ser modificada por decreto legislativo regional.

3 - A participação de entidades privadas no capital social da Madeira Parques Empresariais está sujeita ao respeito pelo procedimento previsto no artigo seguinte.

4 - Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as entidades privadas que venham a participar no capital social da Madeira Parques Empresariais só poderão ser titulares de acções do tipo B.

5 - A Região manterá sempre uma participação no capital social da Madeira Parques Empresariais, a qual, se estiver estabilizada a concessão e garantido o cumprimento dos seus objectivos, poderá ser reduzida a 10% do capital social.

6 - Mesmo que a Região reduza a sua participação ao limite mínimo previsto no número anterior, terá sempre direito a que a assembleia geral eleja um administrador, por si indicado.

7 - Uma deliberação de eleição dos corpos sociais que não respeite o disposto no número anterior é nula.

Artigo 4.º

Participação de entidades privadas

1 - A participação de entidades privadas no capital social da Madeira Parques Empresariais será efectuada através da subscrição de acções do tipo B em processos especiais de aumento de capital.

2 - O Governo Regional da Madeira determinará, através de resolução, as regras que executarão cada um dos procedimentos de aumento do capital social, o seu montante, o prazo da sua realização e a publicidade adequada à divulgação da oportunidade de investimento que se oferece a entidades privadas.

3 - Em qualquer caso, a resolução do Governo Regional da Madeira incluirá, entre os requisitos mínimos a satisfazer pelas entidades privadas interessadas em participar nos aumentos de capital social da Madeira Parques Empresariais, os seguintes:

a)

Terem a situação contributiva regularizada, perante o fisco e a segurança social;

b)

Respeitarem a estabilidade da concessão, apresentando, explicitamente, os seus intentos de acompanhamento do desenvolvimento do projecto, em termos de desejarem participar directamente na gestão ou de assumirem uma posição de investidor financeiro;

c)

Garantias específicas que visem assegurar o pleno cumprimento das intenções de investimento.

4 - De entre os critérios a que poderá recorrer o Governo Regional para escolher as entidades privadas poderão constar, entre outros:

a)

O aumento do ritmo do cumprimento dos objectivos da concessão, no sentido de uma execução mais rápida;

b)

A melhoria das condições gerais em que esteja contratada a concessão de serviço público;

c)

O refinanciamento da concessão;

d)

O aumento de contrapartidas para a Região;

e)

O aumento das condições de qualidade dos serviços a prestar aos utentes;

f)

A extensão a novos parques empresariais do serviço público agora concessionado;

g)

A experiência dessas entidades em actividades idênticas ou interligadas com as admitidas pelo objecto social da Madeira Parques Empresariais.

5 - Os accionistas da Madeira Parques Empresariais não podem submeter, sob pena de nulidade da respectiva deliberação, à assembleia geral, propostas de aumento de capital que não estejam em condições de garantir o respeito, imediato ou mediato, directo ou indirecto, pelas modalidades especiais de aumento de capital previstas neste diploma.

6 - Escolhidas as entidades que se poderão apresentar ao aumento de capital da sociedade, será essa proposta apresentada pelo representante do Governo Regional na assembleia geral da Madeira Parques Empresariais, à qual caberá deliberar o aumento de capital.

Artigo 5.º

Outros aumentos de capital social

No caso de não se verificar a entrada de novos accionistas privados, a Madeira Parques Empresariais poderá deliberar os aumentos de capital social que entender adequados, nos termos da lei geral e dos seus próprios estatutos, desde que seja respeitado o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 6.º

Expropriações por utilidade pública e servidões administrativas

1 - Enquanto concessionária de serviço público, a Madeira Parques Empresariais pode requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação, dos imóveis necessários, e ou de direitos a eles inerentes, à plena rendibilização dos actuais parques empresariais e parques industriais, à sua extensão, à criação de novos e à respectiva extensão.

2 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da Madeira Parques Empresariais, à qual caberá, no desencadear do processo, a identificação dos meios financeiros com os quais assegurará o cumprimento dessa obrigação, nos termos especialmente definidos na lei.

3 - A Madeira Parques Empresariais pode, igualmente, requerer a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações.

Artigo 7.º

Cessão de posições contratuais e transferência de outras posições jurídicas

1 - São transferidas, por este diploma, a posição ocupada pela Região, pelo Governo Regional ou por serviços públicos de âmbito regional em contratos e, bem assim, as posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, aceites por pessoas jurídicas privadas que visem a implantação dos parques empresariais identificados neste diploma, a favor da Madeira Parques Empresariais.

2 - Cabe à Madeira Parques Empresariais satisfazer todos os encargos com a aquisição, a aquisição prometida, o arrendamento ou outros que visem a implantação dos parques empresariais objecto desta concessão de serviço público cujas posições forem transferidas, nos termos deste artigo ou por negociação particular.

Artigo 8.º

Expropriações em curso

É aplicável aos processos de expropriação em curso o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada processo.

Artigo 9.º

Cadastro de situações

1 - O contrato de concessão especificará os casos e os encargos respectivos, resultantes da aplicação dos artigos 6.º a 8.º

2 - Se não for possível a identificação de todas as situações objecto do número anterior, o contrato de concessão identificará os meios alternativos de resolução posterior das questões pendentes.

3 - A identificação posterior dessas situações não põe em causa a validade do contrato de concessão nem a eficácia de todas as suas restantes cláusulas.

Artigo 10.º

Intervenção das autarquias locais

As autarquias locais poderão utilizar-se dos meios que este diploma põe à disposição da Região, nomeadamente quanto ao suporte do custo de investimento para a implantação dos parques empresariais por parte da Madeira Parques Empresariais.

Artigo 11.º

Obras públicas

Nos casos em que a implantação ou remodelação de parques empresariais seja juridicamente assumida pela Região e, por esse efeito, sejam lançadas as respectivas empreitadas de obras públicas, caberá à Madeira Parques Empresariais suportar, nos termos concretizados no contrato de concessão, os respectivos custos.

Artigo 12.º

Licenciamento de parques empresariais

1 - Os parques empresariais estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma e dos regulamentos que o executem.

2 - A entidade licenciadora é a vice-presidência do Governo Regional, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - Cabe à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ser a interlocutora de outros serviços e entidades competentes em matérias que sejam relevantes para a produção de efeitos úteis do licenciamento dos mesmos.

4 - O licenciamento poderá ser provisório e definitivo.

5 - O licenciamento é titulado por um alvará, emitido pela entidade competente para o licenciamento, tendo por objecto um parque empresarial, individualmente considerado.

6 - Licenciamento definitivo é aquele que exprime uma situação de verificação de cumprimento dos requisitos definidos nas normas aplicáveis.

7 - O licenciamento definitivo dos parques empresariais objecto da concessão da Madeira Parques Empresariais é feito pelo prazo de duração da mesma.

8 - Licenciamento provisório é aquele que exprime uma situação de potencialidade de vir a ser deferido o licenciamento definitivo, desde que se comprove o cumprimento dos requisitos definidos nas normas aplicáveis.

9 - Consideram-se provisoriamente licenciados os parques empresariais que constam do anexo I a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

Artigo 13.º

Âmbito regulamentar

Cabe ao Governo Regional e aos seus membros, segundo a respectiva competência, em razão da matéria, aprovar os regulamentos necessários à execução das normas do presente diploma.

Artigo 14.º

Suspensão e cassação do alvará de licenciamento

As entidades competentes para a emissão do alvará poderão suspendê-lo ou cassá-lo nos casos em que se verifique o cometimento de infracções às normas dos regulamentos que executem este diploma ou a ele próprio.

Artigo 15.º

Parque Industrial da Zona Oeste e Parque Industrial da Cancela

O Parque Industrial da Zona Oeste e o Parque Industrial da Cancela passam a ser qualificados como parques empresariais a partir da entrada em vigor deste diploma e consideram-se como licenciados, a título definitivo, sendo especificadas, no contrato de concessão, as condições concretas de requalificação.

Artigo 16.º

Requisição ou comissão de serviço

Os funcionários de serviço público, dos institutos públicos e os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na Madeira Parques Empresariais, em regime de requisição ou comissão de serviço.

Artigo 17.º

Instalação da Madeira Parques Empresariais

O presente diploma constitui título bastante para a instrução e prática de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da Madeira Parques Empresariais, incluindo o respectivo registo.

Artigo 18.º

Alterações posteriores aos estatutos

As alterações aos estatutos da Madeira Parques Empresariais poderão ser efectuadas por escritura pública, segundo os requisitos da lei comercial, mas com pleno respeito pelas normas constantes do presente diploma legal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Identificação dos parques empresariais e dos parques industriais, e respectivos locais, objecto da concessão

Os parques empresariais que estão incluídos na concessão de serviço público atribuída à Madeira Parques Empresariais são, para já e exclusivamente, os seguintes:

Parque Empresarial da Calheta;

Parque Empresarial da Camacha (PECAM);

Parque Empresarial de Câmara de Lobos;

Parque Empresarial dos Canhas;

Parque Empresarial das Ginjas;

Parque Empresarial de Machico;

Parque Empresarial do Porto Santo;

Parque Empresarial da Ribeira Brava;

Parque Empresarial de Santana.

Os parques industriais que se consideram abrangidos pela concessão são os seguintes:

Parque Industrial da Cancela;

Parque Industrial da Zona Oeste (PIZO).

Os parques industriais atrás referidos serão, a partir de agora, considerados como parques empresariais, sujeitos à requalificação concretizada no contrato de concessão.

Este direito de concessão de serviço público é um direito único que se concretiza nos termos do respectivo contrato, não sendo reconhecidos, salvo o âmbito das subconcessões expressamente admitidas e concretizadas e para os efeitos desse mesmo contrato, quaisquer direitos ou situações jurídicas relativas a actividades industriais similares aos parques empresariais ou aos parques industriais que não estejam directamente identificados neste anexo.

A criação de outros parques empresariais, que não os directamente identificados neste anexo I, que devam ser considerados, para todos os efeitos, no âmbito deste contrato de concessão de serviço público, integrando o seu objecto, é regulada, exclusivamente, pelas bases IX e X, constantes do anexo III.

ANEXO II

Estatutos da Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

CAPÍTULO I

Firma, sede, objecto

Artigo 1.º

Firma

A sociedade adopta a firma Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., sendo também referida nestes estatutos por Madeira Parques Empresariais.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é na Avenida de Zarco, Palácio do Governo, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

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