Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A

Fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e promoção do emprego

As bases da política regional de promoção do emprego foram fixadas pelos Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, diploma que, em conjunto com o Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que dispõe sobre a política regional de emprego, estabelece as medidas orientadoras a seguir pela administração regional autónoma em matérias de promoção do emprego e de melhoria da empregabilidade dos trabalhadores.

Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação daqueles diplomas, a evolução da economia regional e as profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho aconselham a sua revisão, tanto mais que, tendo em conta as regras sobre auxílios de Estado em vigor na União Europeia, é necessário rever os regimes de incentivos à criação e manutenção de emprego, adequando-os às normas comunitárias aplicáveis.

Também no que respeita às funções exercidas pela administração regional autónoma, nomeadamente nas áreas da acreditação de entidades formadoras e da certificação profissional, importa clarificar conceitos e criar um regime jurídico mais adequado às necessidades do sistema formativo e de certificação profissional entretanto criado.

Pelo presente diploma estabelece-se um conjunto de normas orientadoras da actuação da administração regional autónoma, deixando a concretização dos apoios e a formalização dos procedimentos para os regulamentos a aprovar. Nesse contexto, assume particular relevância o Plano Regional de Emprego, documento que, para cada período de planeamento, fixa as prioridades sectoriais e de grupos sociais, os objectivos a atingir em matéria de formação e de promoção do emprego e os meios financeiros a afectar a cada programa.

Por outro lado, a transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, com o consequente alargamento do âmbito de intervenção daquele organismo, e a imposição da obrigatoriedade de prestação de garantia real pelo beneficiário para todas as quantias que envolvam o cumprimento de obrigações posteriores obrigam também à alteração das regras de comparticipação em acções de fomento do emprego e da empregabilidade.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego.

2 - As presentes medidas aplicam-se a todos os sectores de actividade económica.

Artigo 2.º

Plano Regional de Emprego

1 - Compete ao Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica, elaborar e aprovar, por resolução, o Plano Regional de Emprego.

2 - O Plano Regional de Emprego deve conter, com um horizonte mínimo de cinco anos, os programas e acções necessários à cabal execução do presente diploma, incluindo as metas a alcançar e os meios financeiros a afectar.

Artigo 3.º

Áreas de actuação

1 - No âmbito da melhoria da empregabilidade dos trabalhadores, a administração regional autónoma desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a)

Melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores e dos candidatos a primeiro emprego;

b)

Acreditação das entidades formadoras, certificação e apoio à certificação profissional;

c)

Orientação profissional, informação e aconselhamento profissional e apoio ao ingresso no mercado de trabalho;

d)

Apoio à realização de estágios profissionais e profissionalizantes;

e)

Colocação temporária de trabalhadores subsidiados;

f)

Apoio ao funcionamento do mercado social de emprego.

2 - No âmbito do fomento do emprego, a administração regional autónoma desenvolve as seguintes acções:

a)

Apoio à criação de postos de trabalho;

b)

Apoio à manutenção de postos de trabalho;

c)

Promoção da redução da precariedade laboral;

d)

Fomento do auto-emprego e do reemprego.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

"Acreditação» validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados;

b)

"Certificação» emissão, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego, após verificação do cumprimento das normas de formação estabelecidas, de documento que ateste a conformidade com os perfis de saída fixados para determinada profissão;

c)

"Desempregado» pessoa com idade igual ou superior à legalmente fixada para ingresso no mercado de trabalho que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º

1897/2000

, de 7 de Setembro;

d)

"Empregabilidade» características que determinam a capacidade de um trabalhador se inserir no mercado de trabalho;

e)

"Formador» o profissional que, na realização de um curso ou acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional dos formandos;

f)

"Mercado social de emprego» conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, quando a auto-sustentação dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público;

g)

"Nível de formação profissional» níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º

85/368/CEE

, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;

h)

"Posto de trabalho» conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinada remuneração e posição sócio-económica;

i)

"Promoção do emprego» acções visando a criação de postos de trabalho tendo como principal objectivo a respectiva remuneração.

j)

"Manutenção de postos de trabalho» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes numa entidade empregadora;

k)

"Processo de auto-emprego» a criação do próprio posto de trabalho por um trabalhador desempregado beneficiário de qualquer tipo de protecção social no desemprego;

l)

"Projecto de reemprego» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção, mediante a realização de um projecto de investimento na reorganização da entidade empregadora ou na utilização de capacidade produtiva subutilizada;

m)

"Medidas de apoio à redução da precariedade laboral» aquelas que promovam a integração de trabalhadores nos quadros das entidades empregadoras e tenham como objectivo a transformação de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho permanentes.

CAPÍTULO II

Melhoria da empregabilidade dos trabalhadores

Artigo 5.º

Melhoria da qualificação

1 - No âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, nas suas vertentes de ensino regular e profissional, a administração regional autónoma promove as acções necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, à melhoria da qualificação académica e profissional dos trabalhadores e dos candidatos a emprego.

2 - Compete ainda à administração regional autónoma estabelecer os mecanismos de apoio técnico e financeiro às organizações de trabalhadores, organizações patronais e às entidades empregadoras para a realização de acções de valorização profissional destinadas a trabalhadores activos.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira regional

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária e nacional aplicável ao financiamento do sistema de formação profissional, a comparticipação financeira regional para a realização de cursos e acções de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às seguintes condições:

a)

A entidade formadora estar acreditada para realizar o curso ou acção;

b)

A comparticipação regional não pode exceder 75% das despesas totais elegíveis quando não exista comparticipação por outras entidades públicas, incluindo as comunitárias, ou 25% quando tal se verifique;

c)

A entidade promotora, se diferente da entidade formadora, não se encontra em incumprimento da legislação laboral aplicável.

2 - Quando o beneficiário final seja um desempregado, não são aplicáveis os limites ao financiamento estabelecidos na alínea b) do número anterior.

3 - O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, fixa os mecanismos de candidatura dos apoios a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Cursos de formação profissional

1 - A autorização de funcionamento de cursos de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.

2 - A autorização de funcionamento a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A entidade formadora esteja acreditada para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos;

b)

A entidade formadora demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso;

c)

A entidade formadora assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao curso.

3 - Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja uma unidade orgânica do sistema educativo público, um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)

A entidade que detenha a tutela tenha autorizado expressamente a realização do curso;

b)

O perfil de saída do curso corresponda a uma profissão ou conjunto de profissões em que existam comprovadas expectativas de empregabilidade a curto ou médio prazo.

4 - Quando autorizados, nos termos dos números anteriores, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas poderão ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso.

5 - O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são fixadas por portaria do membro do governo regional competente em matéria de formação profissional.

Artigo 8.º

Certificação de formadores

1 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária e nacional aplicável, o exercício da actividade de formador em qualquer dos domínios da formação profissional depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)

Ser detentor de certificado de aptidão de formador válido para a área temática, nível ou contexto em que o curso ou acção se insira;

b)

Deter qualificação académica, técnica, tecnológica ou prática que confira qualificação igual ou superior ao perfil de saída dos formandos nos domínios e áreas temáticas em que desenvolve actividade;

c)

Reunir o domínio técnico-científico da área de formação em que seja especialista com o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequados ao tipo e nível de formação que desenvolve;

d)

Cumprir os requisitos gerais e específicos fixados para o exercício da função docente.

2 - A requerimento dos interessados, cabe ao departamento do Governo regional competente em matéria de formação profissional a emissão e renovação dos certificados de aptidão dos formadores.

3 - A formação pedagógica dos formadores, necessária à obtenção ou renovação do respectivo certificado, está sujeita a homologação do director regional competente em matéria de formação profissional.

4 - Quando as acções ou cursos a realizar exijam o contributo de especialistas detentores de determinada qualificação académica ou profissional ou do domínio de técnicas específicas em matérias para os quais não estejam disponíveis formadores certificados, pode, mediante requerimento fundamentado da entidade formadora, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de formação profissional a participação como formador, transitória e restrita à acção ou curso para que seja solicitada, de indivíduos não certificados como tal.

5 - As normas regulamentares que se mostrem necessárias à certificação de formadores são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de formação profissional.

Artigo 9.º

Bolsa regional de formadores

1 - No âmbito do departamento da administração regional competente em matéria de formação profissional funciona uma bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados residentes nos Açores que o solicitem.

2 - Terão acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional, podendo a administração regional autónoma proceder a acções de divulgação e promoção da bolsa.

Artigo 10.º

Acreditação de entidades formadoras

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional proceder à acreditação das entidades formadoras que pretendam exercer a sua actividade na Região, mantendo para tal um registo.

2 - A acreditação como entidade formadora depende do cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a)

Demonstrar dispor de um conjunto de formadores certificados, pertencente aos seus quadros ou de qualquer forma a ela ligados, adequado ao domínio de intervenção proposto;

b)

Dispor do acesso às instalações e equipamentos necessários à realização das tarefas a que se propõe;

c)

Demonstrar ter capacidade financeira, técnica e administrativa para conduzir a termo as acções a que se proponha;

d)

Caso seja uma entidade dependente do sector público administrativo, deter autorização prévia da respectiva tutela.

3 - As entidades que se encontrem acreditadas em outras regiões do País deverão fazer prova dessa condição, sendo, com dispensa de qualquer outra formalidade, admitidas ao registo regional.

4 - As normas regulamentares necessárias à acreditação das entidades formadores são fixadas por decreto regulamentar regional.

Artigo 11.º

Certificação profissional

1 - Sem prejuízo das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego administrar o sistema de certificação profissional e regular a emissão dos certificados a que no âmbito do mesmo haja lugar.

2 - No âmbito do departamento competente em matéria de formação profissional funciona um centro de reconhecimento e validação de competências profissionais, ao qual cabe:

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