Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
Estrutura o Parque Marinho dos Açores
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, pelo presente diploma procede-se à estruturação do Parque Marinho dos Açores. Este parque natural tem como objectivo contribuir para assegurar a protecção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais que se localizem nos mares dos Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Por se encontrarem incluídas nos correspondentes parques naturais de ilha, ficam excluídas do âmbito do presente diploma as áreas marinhas situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago.
Na sua estrutura e missão, o Parque Marinho dos Açores segue as orientações expressas nos diferentes documentos de alto nível que servem de guia para a gestão do mar, com particular referência para o Livro Verde e o Livro Azul sobre a Política Marítima Europeia, a Directiva n.º
2008/56/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro "Estratégia Marinha»), e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que aprova a Estratégia Nacional para o Mar.
Integram o Parque Marinho dos Açores as áreas oceânicas protegidas que pertençam a uma das seguintes classes: (1) estejam incluídas na Rede Natura 2000, por terem sido classificadas ao abrigo da Directiva n.º
92/43/CEE
, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou da Directiva n.º
2009/147/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens; (2) integrem a rede de áreas marinhas protegidas no âmbito do anexo v da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992 (Convenção OSPAR), aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro; (3) as áreas importantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projecto "LIFE IBAs Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213), e (4) outras áreas com interesse para a conservação da natureza ou da biodiversidade situadas fora do mar territorial.
O Parque Marinho dos Açores pode ainda integrar áreas marinhas não incluídas nas categorias atrás referidas, mas que sejam cruciais para a preservação de tartarugas, aves marinhas, cetáceos e outras espécies relevantes, e obedecerão a regimes específicos. Esses regimes visam a gestão das áreas e corredores de passagem com importância para a migração, alimentação e reprodução das espécies ali incluídas. Nesse contexto podem ser integradas no Parque Marinho dos Açores novas áreas marinhas que venham a ser identificadas como relevantes para a gestão de recursos escassos ou em perigo ou que mereçam um particular estatuto de conservação, incluindo as áreas marinhas protegidas sitas em águas internacionais (high seas marine protected areas ou HSMPA) e que sejam colocadas sob gestão nacional.
No estabelecimento dos objectivos e da missão do Parque Marinho dos Açores assume particular relevância o estabelecido no anexo v da Convenção OSPAR e os princípios e objectivos contidos nos n.os 21 a 30 da Declaração de Bergen, conforme adoptada na reunião ministerial daquela organização internacional realizada em Bergen em Setembro de 2010.
Em cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Marinho dos Açores segue as orientações da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) quanto à classificação de cada uma das áreas protegidas que o integram, tendo por base as características das áreas a proteger e os objectivos de gestão definidos.
Para que possa atingir os seus objectivos, o Parque Marinho dos Açores é dotado de instrumentos de gestão dinâmicos e adaptativos que se pretende que respondam aos novos desafios resultantes das convenções internacionais que Portugal venha a subscrever e a imperativos de natureza ambiental ou de gestão do espaço marinho em matéria da conservação da natureza não previsíveis de momento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.
Artigo 2.º
Princípios
O Parque Marinho dos Açores observa na sua constituição e gestão os princípios do direito internacional geral e em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194.º, n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro, e ainda os seguintes:
Princípio da responsabilidade;
Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da subsidiariedade;
Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa;
Princípio da atribuição dos custos totais;
Princípio da cooperação e da coordenação;
Princípio da prevenção e da precaução;
Princípio da abordagem ecossistémica;
Princípio da operacionalidade e da efectividade;
Princípio da participação.
Artigo 3.º
Objectivos
Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o objectivo geral de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os objectivos específicos seguintes:
Permitir a execução do disposto na Directiva n.º
92/43/CEE
, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Directiva n.º
2009/147/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e respectivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
Contribuir para a operacionalização dos princípios contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho;
Garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo dos Açores, conforme estabelecido na Directiva n.º
2008/56/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Quadro "Estratégia Marinha»), e sua regulamentação e transposição para o direito interno;
Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
Conservar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha;
Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e ecossistemas associados;
Aplicar, a médio e longo prazo, os objectivos de gestão que fundamentam a classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos Açores;
Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente as fontes hidrotermais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;
Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, comunitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;
Garantir a conservação de recursos e do património natural marinho;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável de actividades e usos específicos do mar;
Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos da actividade humana no oceano;
Promover políticas operacionais integradas do mar, visando a prevenção da sua degradação a médio e longo prazo;
Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;
Garantir a avaliação integrada de políticas e de instrumentos de gestão.
Artigo 4.º
Actos e actividades interditos
1 - No Parque Marinho dos Açores constituem actos e actividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
2 - Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas em qualquer área do Parque Marinho dos Açores.
3 - No Parque Marinho dos Açores é interdita a realização de actividades de investigação científica e de bioprospecção que não respeitem o estabelecido no Código de Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of Conduct for Responsible Marine Research in the Deep Seas and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e suas alterações.
4 - No Parque Marinho dos Açores constituem, em termos gerais, actos e actividades condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo ou a autorização do serviço com competência em matéria de ambiente a extracção de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica, sem prejuízo das demais normas regulamentares definidas pelo presente diploma e restante legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Áreas marinhas protegidas
SECÇÃO I
Fundamentos para a classificação, categorias e objectivos de gestão
Artigo 5.º
Fundamentos para a classificação
1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação de uma área oceânica como área marinha protegida a integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente:
O reconhecimento da sua raridade, representatividade, conectividade e valor ecológico;
A produtividade e diversidade biológicas;
A importância para as espécies e habitats marinhos ameaçados;
O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;
A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospecção.
2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores os seguintes:
A adopção de medidas dirigidas à protecção de estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
A adopção de um regime específico e modelo de gestão para as estruturas submarinas classificadas ou a classificar no arquipélago dos Açores, nos termos definidos no presente diploma, com o objectivo de assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e de garantir a prossecução de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmonizada das actividades humanas e dos estudos científicos.
Artigo 6.º
Inclusão de áreas marinhas protegidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.
2 - Quando situadas fora do mar territorial, integram o Parque Marinho dos Açores:
As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e os sítios marinhos constantes na lista actualizada dos sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
As zonas definidas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR;
As zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important bird area ou IBA);
As restantes áreas importantes para a conservação da natureza definidas no presente diploma.
3 - Consideram-se integradas no Parque Marinho dos Açores as áreas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e reconhecidas pelas organizações internacionais competentes.
Artigo 7.º
Áreas marinhas protegidas transitórias
1 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente podem ser definidas áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve indicar os objectivos, as limitações de utilização, o período de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a cartografia e a base cartográfica.
3 - O período de vigência referido no número anterior não pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais um ano.
4 - Quando a protecção de uma área marinha tenha como fundamento a protecção de recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, directa ou indirectamente, com a actividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é competência conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e pescas.
Artigo 8.º
Categorias de áreas marinhas protegidas
1 - O Parque Marinho dos Açores integra áreas marinhas protegidas classificadas nas categorias seguintes:
Reserva natural marinha - equivalente à categoria IUCN I;
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies - equivalente à categoria IUCN IV;
Área marinha protegida para a gestão de recursos - equivalente à categoria IUCN VI.
2 - As categorias das áreas protegidas são as constantes do presente diploma.
Artigo 9.º
Objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas
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