Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-06-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A

Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados

A geomorfologia, fauna e flora dos Açores conferem ao arquipélago uma elevada geodiversidade e biodiversidade, às quais se alia uma riqueza genética considerável e uma elevada qualidade ambiental. Estas características são responsáveis pela tipicidade do meio rural e do equilíbrio socioeconómico que determinam, de forma única, as características agronómicas e ambientais do território açoriano. Essas características podem ser potenciadas pela produção de produtos agroalimentares de elevada qualidade, aliada a uma elevada proteção do ambiente, aos quais pode ser associada uma imagem de respeito pela natureza que aumenta o seu valor e procura. Essa imagem é dificilmente compatível com a coexistência, no mesmo território e nos mesmos processos produtivos, da utilização agronómica de organismos geneticamente modificados (OGM).

Por outro lado, a forma sui generis da exploração da terra, a fragmentação das explorações agrícolas, com relevo para a predominância de parcelas de pequenas dimensões e geograficamente pouco distantes, aliada à topografia insular e a condições climáticas caracterizadas por elevada precipitação e humidade atmosférica, temperaturas do ar e do solo moderadas durante todo o ano e ventos inconstantes em intensidade e direção, favorecem a atividade dos agentes polinizadores. Nessas condições é impossível o controlo da disseminação dos OGM através da polinização cruzada e, consequentemente, o respeito pelas normas técnicas de coexistência de culturas geneticamente modificadas com as culturas tradicionais. Assim, a introdução de culturas de OGM coloca em causa o direito dos agricultores praticarem modalidades de agricultura tradicional ou agricultura biológica, esta cada vez com maior expressão, resultando na perda da diversidade de variedades agrícolas, ornamentais e florestais que caracterizam os Açores.

Atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a interferência dos OGM no equilíbrio dos ecossistemas e na contaminação da cadeia alimentar, comprometendo a imagem e os certificados de qualidade dos produtos emblemáticos dos Açores, em particular da carne de bovino e dos laticínios, a aplicação do "princípio da precaução» aconselha a criação nos Açores de uma "zona livre» do cultivo de OGM. Com esse objetivo, após análise das conclusões da Comissão Interdisciplinar sobre OGM, criada pela Resolução n.º 51/2004, de 13 de maio, a Região Autónoma dos Açores subscreveu, em abril de 2005, a "Petição da Assembleia das Regiões da Europa sobre Regiões e Áreas Livres de OGM's» e disso foi dado conhecimento público. A petição inseriu-se no esforço político, então em curso na Assembleia das Regiões da Europa, cujo resultado está refletido na organização inter-regional GMO-free Europe, e os Açores manifestaram a sua intenção de aderir à Rede Europeia das Regiões Livres de Transgénicos, criada em Florença em 4 de fevereiro de 2005, e "declarar todo o seu território como Zona Livre de cultivo de variedades geneticamente modificadas enquanto não for possível garantir a não contaminação das culturas convencionais, tradicionais e biológicas».

Pelo presente diploma procede-se à aplicação ao território dos Açores dos normativos comunitários relevantes para a regulação da utilização agronómica e na indústria agroalimentar dos OGM e dos produtos deles derivados, tendo em conta que a utilização desses organismos na União Europeia está sujeita ao disposto na Diretiva n.º

2001/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. Aquele diploma adota uma posição claramente precaucionária, particularmente quando comparada com a posição norte-americana, e visa garantir a unidade e transparência do mercado interno e a segurança alimentar e minimizar os riscos ambientais e económicos da utilização de OGM e de produtos deles derivados.

A diretiva atrás referida foi complementada por diversos regulamentos comunitários que visam essencialmente garantir a abertura do mercado interno e, por serem de aplicação direta, impedir medidas unilaterais que dificultem a introdução desses produtos nos mercados dos Estados membros e dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu.

Nesse contexto, as regras aplicáveis à introdução no mercado e circulação comunitária de alimentos derivados de OGM para humanos e animais foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º

1829/2003

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, enquanto as regras de rastreabilidade e rotulagem para aqueles alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º

1830/2003

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Para assegurar a compatibilidade do regime europeu de controlo dos OGM com as obrigações de segurança biológica contidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, foi adotado o Regulamento (CE) n.º

1946/2003

, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela Comunidade Europeia pela Decisão n.º

2002/768/CE

, do Conselho, de 25 de junho, e por Portugal pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) e dos produtos deles derivados, nomeadamente:

a)

A libertação deliberada no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado;

b)

A colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

2 - O presente diploma declara o território da Região Autónoma dos Açores como zona livre do cultivo de OGM.

3 - Pelo presente diploma é parcialmente transposta para o direito regional a Diretiva n.º

2001/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.

4 - O presente diploma estabelece ainda as normas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes da aplicação dos seguintes regulamentos comunitários:

a)

Regulamento (CE) n.º

1829/2003

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

b)

Regulamento (CE) n.º

1830/2003

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM;

c)

Regulamento (CE) n.º

1946/2003

, do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica.

5 - O presente diploma estabelece normas de execução das obrigações decorrentes do Protocolo de Cartagena, aplicável por força do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi em 24 de maio de 2000, bem como do princípio da precaução, contido no princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

Os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo i-B do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

As substâncias e compostos medicinais para consumo humano que consistam num OGM ou numa combinação de OGM, ou que os contenham, desde que a sua libertação deliberada para qualquer fim diferente da colocação no mercado seja autorizada ao abrigo de legislação específica, que preveja as necessárias salvaguardas da segurança biológica e ambiental, desde que o uso pretendido para a substância ou composto esteja autorizado pela competente autoridade nacional ou comunitária.

2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidos os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de saúde ou agricultura, determinar se um organismo, substância ou produto se enquadra no disposto nas alíneas a) ou b) do número anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

"Avaliação dos riscos ambientais», a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, direta ou indiretamente, a curto ou a longo prazo, que a libertação deliberada de OGM no ambiente ou a sua colocação no mercado possam representar, efetuada em conformidade com os instrumentos legais aplicáveis;

b)

"Colocação no mercado», a colocação à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, excluindo-se as seguintes operações:

i)

A disponibilização de microrganismos geneticamente modificados para atividades regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com as adaptações constantes do presente diploma, que regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

98/81/CE

, do Conselho, de 26 de outubro, que altera a Diretiva n.º

90/219/CEE

, do Conselho, de 23 de abril, incluindo a constituição de coleções de culturas;

ii) A disponibilização de OGM que não sejam os microrganismos referidos na subalínea anterior, a utilizar exclusivamente em atividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso, baseadas nos princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança;

iii) A disponibilização de OGM a utilizar exclusivamente para libertações deliberadas que cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo ii do presente diploma;

c)

"Efeitos a curto prazo», os efeitos, diretos ou indiretos, sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, observáveis durante o período de libertação do OGM;

d)

"Efeitos a longo prazo», os efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, não observáveis durante o período de libertação do OGM mas observáveis, sob a forma de efeito direto ou indireto, quer uma vez terminada a libertação quer numa fase posterior;

e)

"Efeitos diretos», os efeitos primários sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, resultantes do próprio OGM e não de qualquer sequência de fenómenos interligados por uma relação de causa-efeito;

f)

"Efeitos indiretos», os efeitos sobre a saúde humana ou sobre o ambiente resultantes de uma sequência de fenómenos interligados por uma relação de causa-efeito, através de mecanismos, tais como a interação com outros organismos, a transmissão de material genético, ou mudanças na utilização a que o OGM se destina ou na sua gestão. Os efeitos indiretos são suscetíveis de só poderem ser observados a longo prazo;

g)

"Libertação deliberada», qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança;

h)

"Notificação», a apresentação das informações exigidas no presente decreto legislativo regional à autoridade competente;

i)

"Notificador», a pessoa, singular ou coletiva, que apresenta a notificação;

j)

"Organismo geneticamente modificado» ou "OGM», qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, entendendo-se que:

i)

A modificação genética ocorre, pelo menos, quando são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo i-A do presente diploma; e

ii) As técnicas referidas na parte 2 do anexo i-A do presente diploma não são consideradas como dando origem a modificação genética;

k)

"Organismo», qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir ou replicar material genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viroides;

l)

"Produto», um preparado ou substância que contenha ou seja constituída por um OGM ou uma combinação de OGM e que seja colocado no mercado.

CAPÍTULO II

Libertação deliberada de OGM para qualquer fim que não a colocação no mercado

Artigo 4.º

Interdição da introdução e produção de OGM

1 - É interdita a libertação deliberada no ambiente de OGM para qualquer fim diferente da colocação no mercado.

2 - É proibida a produção e a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de material de propagação de OGM, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - O disposto no número anterior inclui o material de propagação vegetativo, seminal, gâmetas, zigotos, ovos, embriões ou qualquer outra forma viável de um OGM, quando esse material se destine especificamente à sua propagação ou reprodução.

4 - Fica proibida a cultura, sementeira, plantio ou criação, por qualquer método ou técnica, de OGM, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Investigação científica e tecnológica e ensaios de cultura

1 - Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à produção ou introdução, para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, de quaisquer dos materiais referidos no n.º 3 do artigo anterior, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.

2 - Poderão ser autorizados ensaios de cultura de variedades de OGM que não pertençam a géneros dos quais existam espécies silvestres autóctones, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.

3 - O despacho referido nos números anteriores é concedido a requerimento da pessoa ou instituição de investigação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não libertação deliberada ou acidental para o ambiente de OGM ou de qualquer material de propagação viável.

Artigo 6.º

Libertação não autorizada ou acidental

1 - Sem prejuízo da colaboração de outras entidades, quando se detete a presença no ambiente de um OGM que tenha sido libertado em contravenção ao disposto no presente diploma ou em resultado de uma libertação acidental ou não intencional, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordenar as ações destinadas a controlar a expansão da população e, quando possível, a proceder à sua erradicação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que detete a presença de um OGM em situação não confinada, ou tenha razões para suspeitar dessa presença, deve comunicar no prazo máximo de vinte e quatro horas tal facto ao organismo da administração regional autónoma com competências inspetivas em matéria de ambiente.

3 - Cabe ao organismo da administração regional autónoma com competências inspetivas em matéria de ambiente desencadear os procedimentos necessário para confirmar a presença do organismo e estabelecer a sua identificação, requerendo a participação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura quando se trate de um organismo suscetível de utilização agronómica, florestal ou zootécnica.

4 - As ações de controlo referidas no n.º 1 integram um plano de ação, a elaborar e a aprovar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente em colaboração com o departamento ou departamentos com competência em razão da matéria.

CAPÍTULO III

Colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

Artigo 7.º

Colocação de produtos no mercado

1 - Os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, cuja colocação no mercado tenha sido autorizada por uma entidade competente de outro Estado membro, em conformidade com as disposições da Diretiva n.º

2001/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, não podem ser proibidos, restringidos ou impedidos, ressalvado o disposto no número seguinte e na exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ser colocados no mercado produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM quando esteja cumprida uma das seguintes condições:

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