Decreto Legislativo Regional n.º 28/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2023/A
Sumário: Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
A sustentabilidade do planeta é, cada vez mais, uma variável decisiva na tomada de decisões dos consumidores, fruto da alteração do modelo relacional da sociedade com o ambiente. Há, por isso, um progressivo incremento da consciencialização da necessidade da transição para comportamentos ecossustentáveis nas escolhas diárias.
Verifica-se uma mudança de paradigma nos padrões de consumo, destinados, sobretudo, a reverter a pandemia do plástico - derivado dos combustíveis fósseis que estão na origem da crise climática -, discutindo-se, inclusive, a necessidade de ser celebrado um tratado global para combater a poluição proveniente do plástico, analisando-se a possibilidade de ser definido um limite mundial à sua produção, através da imposição de quotas.
Desde meados do século xx que a produção de plástico multiplicou 200 vezes e, em 2022, estimava-se que a produção mundial de plástico seria de, aproximadamente, 450 milhões de toneladas por ano, perspetivando-se a sua duplicação até 2045 e triplicação até 2060. Daqueles 450 milhões, 9 % é reciclado e cerca de 11 milhões de toneladas por ano são despejadas no oceano. É incontestável que a produção de resíduos de plástico é um problema ambiental premente, com largo impacto nos oceanos.
A regra dos três R da ecologia, referente à política de gestão de resíduos, está orientada, essencialmente, para a reciclagem. Porém, uma verdadeira política de sustentabilidade ambiental começa no primeiro R de reduzir, isto é, prevenir a criação de resíduos, porquanto, e de entre outros, a reciclagem está a gerar uma externalidade ambiental negativa, o microplástico. Ademais, a reutilização permite uma redução dos custos de produção, dos custos ambientais e do próprio processo de reciclagem.
Em Portugal, o uso de plástico em maior escala ocorre, sobretudo, em embalagens, representando cerca de 40 %, possuindo uma vida útil de parcos minutos, mas que pode levar centenas de anos a decompor-se e, mesmo quando reciclado, acaba por libertar microplástico ou nanoplástico - cerca de 6 % a 13 % do plástico reciclado é libertado na água ou no ar.
Embora a meta do ponto de não retorno esteja muito perto e os testes ao stress climático sejam diários, a sustentabilidade ambiental exige uma ação concertada e integrada a curto, médio e longo prazo, com políticas reais, adequadas às necessidades e urgência da emergência climática.
A mensagem «pensar global, agir local» visa a consciencialização atual do indivíduo acerca da dimensão da casa global que é comum a todos os seus habitantes. Esse pensamento é uma via rápida para todos os indivíduos adotarem comportamentos e atitudes de mudança, valorizando-se todas as ações sustentáveis numa perspetiva de inclusão para a promoção da proteção ambiental, independentemente da sua dimensão. Isto é, podem e devem ser adotadas e estimuladas pequenas atitudes para se alcançarem grandes objetivos, com o intuito de contagiar mentalidades.
A ação chave está em reduzir, adotar um comportamento racional, responsável e sustentável para diminuir, no imediato, o consumo e a utilização de produtos compostos por plásticos, alterando o modelo de consumo linear. O ciclo dos resíduos deve ser mais pequeno, reduzindo a dimensão da economia circular em virtude da diminuição da produção de plástico.
O estudo Making Reuse a Reality: A systems approach to tackling single-use plastic pollution, publicado, em 2023, pelo Centro de Política Global de Plásticos, da Universidade de Portsmouth, Reino Unido, numa colaboração com o movimento «Break Free From Plastic», demonstra que a reciclagem não é a solução, sendo determinante a mudança da economia, abandonando os sistemas de embalagem de utilização única e investimento excessivo na reciclagem e incineração.
É urgente apostar na redução e reutilização, evitando o incremento do tráfico de resíduos e a falta de transparência da indústria produtora na declaração das embalagens existentes. Verifica-se uma incapacidade generalizada em combater o comércio ilegal de resíduos.
A redução da utilização de embalagens plásticas, especialmente as de utilização única, tem repercussões na oferta ao consumidor, alterando-se a cadeia de valor dos plásticos, havendo uma transição para a economia circular, sem prejuízo de se eliminar, em primeira linha, os plásticos de uso único problemáticos e desnecessários.
Em 2020, empresas, universidades, associações e atores políticos nacionais comprometeram-se com o cumprimento dos objetivos do Pacto Português para os Plásticos, que integra a rede «Global Plastics Pact Network», o qual pretende eliminar, até 2025, os plásticos de uso único, como por exemplo: a película aderente em PVC, utilizada para embalamento de produtos alimentares; as folhas separadoras em plástico utilizadas entre as fatias de alguns alimentos, para facilitar a separação; ou saquetas feitas em plástico, utilizadas para conter pequenas quantidades de um único alimento como o ketchup.
Ora, adotar uma dieta alimentar saudável e sustentável, que permita reduzir a pegada ecológica, passa pela redução da produção de resíduos, sobretudo resíduos plásticos.
A proibição da comercialização de alguns produtos de plástico de utilização única, como palhinhas e talheres, motivou o mercado a disponibilizar alternativas ecológicas feitas em papel para substituir os mais variados produtos de plástico de utilização única, sendo exemplo disso os avanços tecnológicos dos sacos de papel enquanto alternativa ecológica aos sacos de plástico.
Os sacos de papel permitem restringir as emissões de dióxido de carbono, uma vez que este material absorve as manifestações deste composto, assumindo um caráter biodegradável, podendo servir de fertilizante, dotado de rápida capacidade de desintegração, sobretudo quando comparado com o plástico. A utilização deste material obriga a uma aposta e sustentável gestão das florestas, motivando a sua replantação e ajudando no combate às alterações climáticas.
A nova geração de sacos de papel, em alguns casos, já possui a capacidade de suportar a humidade gerada por produtos frescos e húmidos, sem prejuízo da sua elevada capacidade de rápida e económica transformação em outro produto.
Por outro lado, desconhecem-se relatos de problemas de higiene associados ao consumo de pão não embalado, visto este poder ser assegurado por formas alternativas, na medida em que o pão é comercializado em diversos estabelecimentos comerciais, sem necessidade de embalamento individual, não levantando problemas de higiene desses espaços ou do próprio alimento.
A par do pão, existem outros alimentos, como a fruta distribuída nas cantinas e refeitórios, que não estão sujeitos ao acondicionamento em embalagens de plástico. Aliás, durante largos anos o pão foi servido nas cantinas e refeitórios sem estar embalado e sem que fossem levantados problemas de higiene no seu consumo.
Não obstante, embora preferível se comparado com o plástico, o transporte a granel do pão em sacos de papel não inviabiliza o cumprimento dos preceitos de higiene e saúde pública.
Para o efeito, o manuseamento do pão deve ser efetuado com recurso a instrumentos adequados ou envoltórios nas mãos do manipulador, seja em regime de autosserviço ou de prestação de serviço, de forma a impedir um contacto direto com o produto. A alternativa preferencial no manuseamento do pão, sem colocar em causa a saúde pública bem como as condições higiossanitárias e qualidade deste produto alimentar, passa pela utilização de luvas ou tenazes.
Em virtude do exposto, conclui-se que o ato continuado de descarte imediato e rápido de embalagens após o seu consumo contraria a mensagem inerente à redução do consumo de plástico, especialmente o de utilização única, vertida nos mais diversos dispositivos legais nacionais e regionais. Pelo que é tempo de mudar as práticas e eliminar o uso de plástico dos atos correntes quando existem alternativas viáveis e menos onerosas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO III
Embalagens
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas cantinas e refeitórios dos órgãos, dos serviços e dos organismos da administração pública regional, em especial os que se encontrem instalados em unidades integradas no Serviço Regional de Saúde, lares e centros de dia, estabelecimento de ensino básico e secundário e serviços sociais, é proibida a disponibilização de pão acondicionado em embalagens não reutilizáveis, cujo componente principal seja o plástico.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente.
2 - O presente diploma transpõe, ainda, para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Atividade de alojamento», a atividade que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, nomeadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;
«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, tais como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
«Atividade de restauração ou de bebidas», a atividade que se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria, em estabelecimento próprio ou em outros locais;
«Atividade não sedentária», a atividade de comércio ou de prestação de serviços em que a presença do comerciante, ou do prestador, no local onde aquela se realiza não reveste um caráter fixo e permanente, independentemente de ser realizada em instalações fixas ou em unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente em mercados, feiras, exposições, recintos desportivos ou de espetáculos, arraiais e outros divertimentos ou eventos públicos, ou em quaisquer outros espaços;
«Bebida», a substância ou mistura de substâncias, no estado líquido, especificamente preparada para o consumo humano, por ingestão;
«Bebida alcoólica», a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, apresente um título alcoométrico volúmico total superior a 0,5 % vol.;
«Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
«Embalagem compósita», a embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior, e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
«Embalagem não reutilizável», a embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea k);
«Embalagem de venda ou embalagem primária», a embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
«Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida e projetada para cumprir múltiplas rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida;
«Introdução no consumo», a aquisição, a um produtor com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, bem como a aquisição a um produtor ou fornecedor com sede ou estabelecimento estável fora da Região Autónoma dos Açores, e a importação;
«Operador económico», a parte que promove a introdução do produto no consumo, nomeadamente fabricantes, transformadores, embaladores, importadores, distribuidores, fornecedores e vendedores;
«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
«Produto de utilização única», o produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido;
«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;
«Saco de plástico», espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos;
«Saco de plástico leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros (mi)m);
«Saco de plástico muito leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m.
Artigo 3.º
Sensibilização ambiental
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve promover medidas de sensibilização destinadas a informar e incentivar os operadores económicos, os estabelecimentos e os consumidores à prática de comportamentos responsáveis em matéria ambiental, visando-se a redução da produção de resíduos provenientes das atividades e produtos abrangidos pelo presente diploma, designadamente os produtos de utilização única.
CAPÍTULO II
Medidas de redução do consumo de produtos de utilização única
SECÇÃO I
Proibição de colocação no mercado
Artigo 4.º
Produtos de plástico de utilização única
1 - É proibida a colocação, no mercado regional, dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;
Talheres, designadamente garfos, facas, colheres e pauzinhos;
Pratos;
Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;
Agitadores de bebidas;
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