Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A

Revalorização indiciária das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procedeu à reestruturação das carreiras do regime geral da função pública, situação que originou que, por imperativos de justiça e equidade, se tenha tornado imperiosa a extensão daquele regime às carreiras específicas e ao regime especial da Região Autónoma dos Açores.

Para o efeito, foi efectuado um levantamento de todas as carreiras existentes ao nível da administração regional, tendo-se constatado existir muitas carreiras com designações específicas que remetem para as escalas indiciárias de carreiras equivalentes existentes a nível nacional, optando-se por não dispor sobre essas carreiras e só proceder à revalorização das carreiras e categorias que só existem na Região e ou que tenham uma escala indiciária própria.

No caso particular das carreiras e categorias de pessoal de matadouros, o respectivo desenvolvimento indiciário encontrava-se estabelecido, ao nível da administração central, no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 9 de Outubro. Todavia, como o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi extinto através do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Junho, verifica-se a necessidade de proceder à revalorização destas carreiras e categorias na administração regional.

Quanto aos critérios que presidiram à presente revalorização, optou-se sempre que possível por seguir os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procurando-se que as escalas indiciárias revalorizadas tenham correspondência com as que foram criadas para as carreiras e categorias do regime geral que mais se aproximem, tendo em conta os correspondentes grupos de pessoal.

Por outro lado, importa referir que o objectivo primordial do diploma é actualizar as estruturas remuneratórias das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região, não se pretendendo alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão dessas carreiras, as quais constam dos diplomas que as criaram.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à revalorização indiciária das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A revalorização constante do presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes integrados nas carreiras e categorias constantes dos mapas anexos existentes nos diversos departamentos sob a tutela do Governo Regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

Artigo 3.º

Regra geral de transição

1 - A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.

3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 4.º

Categoria de encarregado de matadouro

1 - São extintas as categorias de encarregado de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes do grupo de pessoal de matadouro, criando-se em sua substituição a categoria de encarregado de matadouro.

2 - A categoria de encarregado de matadouro tem o conteúdo funcional correspondente ao de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.

3 - A progressão na categoria a que se refere o número anterior far-se-á por módulos de três anos.

4 - Os encarregados de matadouro de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de encarregado de matadouro, nos seguintes termos:

a)

Os encarregados de matadouro de 2.ª classe transitam para o 1.º escalão da carreira de encarregado;

b)

Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 1.º escalão transitam para o 2.º escalão da carreira de encarregado;

c)

Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 2.º escalão transitam para o 3.º escalão da carreira de encarregado;

d)

Os encarregados de matadouro de 1.ª classe que estejam no 3.º e 4.º escalões transitam para o 4.º escalão da carreira de encarregado.

Artigo 5.º

Estruturas remuneratórias

As escalas salariais das carreiras e categorias específicas e do regime especial da Região Autónoma dos Açores são as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

Com a publicação deste diploma consideram-se revogadas as escalas indiciárias das carreiras e categorias que são objecto de revalorização, constantes dos diplomas que estabeleciam os respectivos desenvolvimentos indiciários.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados à data de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

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