Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A

Quadro legal da pesca açoriana

O mar não é apenas o elemento da natureza que rodeia as diferentes ilhas do arquipélago dos Açores, mas é, fundamentalmente, um pilar estratégico, não só para a prosperidade económica, como também para a segurança alimentar do povo açoriano.

O Mar dos Açores, que se consubstancia na Subárea Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, é uma extensão natural do território terrestre do arquipélago. Esta zona marítima que representa mais de 400 vezes a dimensão terrestre das ilhas, se for sempre gerido com cuidado e equilíbrio, a fim de permitir a plena exploração do seu potencial pesqueiro de uma forma sustentável, pode proporcionar, não só uma contínua fonte de sustentação económica, como também criar novas e importantes oportunidades de desenvolvimento social e de emprego na Região Autónoma dos Açores.

As actividades de toda a fileira das pescas, para além de assegurarem o abastecimento alimentar do povo açoriano, com proteínas saudáveis e de excelente qualidade, promovem a coesão sócio-económica e garantem o sustento de muitas famílias em todas as ilhas do arquipélago.

O potencial de recursos piscatórios existentes no Mar dos Açores, para além de ser frágil é de importância vital para a auto-sustentabilidade regional, sendo por isso indispensável estabelecer políticas de gestão, que permitam obter um equilíbrio na sua exploração, de forma a garantir a sua preservação a médio e longo prazo.

As características do território marítimo dos Açores e as singularidades geográficas desta zona insular e arquipelágica, muito diferentes da zona continental europeia, aconselham também a adequar as normas reguladoras relativas às embarcações de pesca regionais, as suas lotações e suas tripulações, bem como também a adaptar as regras de certificação e formação dos marítimos na área da marinha regional de pesca, às realidades específicas da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca e da actividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:

a)

Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;

b)

As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;

c)

A actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;

d)

As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua actividade no território de pesca dos Açores;

e)

A pesca lúdica e as actividades marítimo-turísticas na área das pescas;

f)

As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;

g)

A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;

h)

Os portos e núcleos de pesca da Região.

Artigo 2.º

Território marítimo dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.

Artigo 3.º

Território de pesca dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.

Artigo 4.º

Mar dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a actividade da pesca no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.

2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou colectivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.

3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o sector das pescas, entende-se por:

a)

"Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

b)

"Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;

c)

"Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;

d)

"Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;

e)

"Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respectivas companhas;

f)

"Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;

g)

"Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a actividade da apanha de recursos marinhos;

h)

"Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a actividade da pesca a partir de terra;

i)

"Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a actividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;

j)

"Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a actividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de actividade, com excepção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;

k)

"Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

l)

"Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;

m)

"Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;

n)

"Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;

o)

"Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;

p)

"Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

q)

"Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;

r)

"Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;

s)

"Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo-turística;

t)

"SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Actividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

u)

"MONICAP» o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

v)

"EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

w)

"Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;

x)

"Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da actividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;

y)

"Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.

2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do sector da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 7.º

Medidas de conservação, gestão e exploração

1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração, quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a)

Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;

b)

Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c)

Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;

d)

Ter em conta a dependência sócio-económica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;

e)

Ter como objectivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.

2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

CAPÍTULO II

Da pesca

Artigo 8.º

Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais

1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores, ou fora deste, está sujeita aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.

2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.

Artigo 9.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do sector.

2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a)

Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;

b)

Sujeição das actividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c)

Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de actividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respectivos requisitos;

d)

Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e)

Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f)

Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;

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