Decreto Legislativo Regional n.º 29/2019/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-11-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 29/2019/A

Sumário: Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores.

Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

O presente decreto legislativo regional define as atribuições, competências e procedimentos, em conformidade com a nossa realidade insular, no âmbito do licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular, tendo por finalidade a eliminação de burocracia, a redução de tempo e de custos associados aos respetivos procedimentos.

Face às especificidades arquipelágicas, nomeadamente os constrangimentos de mobilidade, o presente diploma assegura que em todo o território insular a prestação e usufruto das atividades e serviços previstos se realize em regime de equidade e custos uniformes.

Neste sentido, foram previstos mecanismos que, quando se verifique a ausência na Região das Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular, ou ainda em casos excecionais de justificada necessidade, possibilitam a delegação das inspeções no distribuidor público, tirando partido da sua presença em todas as ilhas, ou ainda a ligação expedita das instalações elétricas à rede pública, mediante a apresentação de um termo de responsabilidade, ou ainda por simples autorização, sempre que, em qualquer caso, se encontrem devidamente salvaguardadas as condições de segurança para pessoas, animais ou bens.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir o critério de classificação de instalações de diversos tipos coexistentes num único local, colmatando-se assim uma omissão importante que a legislação cessante não esclarecia.

Desta forma, assegura-se que os processos que disciplinam as instalações elétricas de serviço particular decorram exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, sendo asseguradas as necessárias competências, meios e procedimentos dos serviços e organismos da administração regional.

Foram previamente ouvidas a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma dos Açores, em média, alta, ou em baixa tensão, e as instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Comercializador», a entidade titular da concessão para a comercialização de eletricidade na Região Autónoma dos Açores, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

b)

«Declaração de Conformidade da Execução», a declaração de responsabilidade da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e com o projeto de eletricidade aprovado;

c)

«Distribuidor Público», a concessionária de serviço público para o transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;

d)

«DGEG», Direção-Geral de Energia e Geologia;

e)

«Entidade Exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;

f)

«Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EIIEL)», a entidade responsável pelas atividades de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

g)

«Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

h)

«Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA);

i)

«ERSE», Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

j)

«Instalação Elétrica de Caráter Temporário», a instalação elétrica destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o período máximo de dois anos;

k)

«Operador da Rede de Distribuição (ORD)», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

l)

«Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, ou nos termos da Portaria n.º 41/2009, de 21 de maio, responsável pela elaboração de projetos de instalações elétricas;

m)

«Projeto da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num documento designado por memória descritiva e justificativa, formada por peças escritas, cálculos justificativos e peças desenhadas, essenciais para a execução e verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção;

n)

«Projeto Simplificado da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num conjunto sucinto de peças escritas e desenhadas com elementos de dimensionamento essenciais para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção que garante a proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens;

o)

«Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de serviço público, em alta, média ou baixa tensão, destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade;

p)

«Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT)», as aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;

q)

«Instalações de Serviço Particular», todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESPA;

r)

«Instalações de Serviço Público», instalações elétricas que integram a RESPA;

s)

«Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular dos Açores (SRIESPA)», a plataforma eletrónica destinada ao registo e credenciação de técnicos responsáveis, ao licenciamento e certificação de instalações elétricas de serviço particular dos tipos A, B e C, e ainda à gestão dos procedimentos e das atividades relacionadas, nomeadamente, o registo, execução, inspeção e exploração destas instalações;

t)

«Técnicos Responsáveis por Instalações Elétricas», as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

u)

«Termo de Responsabilidade», a declaração subscrita pelo técnico responsável por instalações elétricas, pela qual assume a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, em conformidade com as normas legais, regulamentos e regras técnicas em vigor.

Artigo 3.º

Classificação das instalações elétricas

1 - As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente diploma, como:

a)

«Tipo A» - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

b)

«Tipo B» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em média ou alta tensão;

c)

«Tipo C» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em baixa tensão.

2 - À coexistência de diferentes tipos de instalações num único projeto ou instalação, atribui-se uma única classificação, que será, pela ordem de classificações discriminada nas alíneas anteriores, a primeira que lhe esteja associada.

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores e entrada em exploração

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESPA, ou entrar em exploração, após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam e que devem estar disponibilizadas no SRIESPA:

a)

Certificado de exploração emitido pela direção regional competente em matéria de energia, no caso de instalações elétricas do Tipo A com potência superior a 100 kVA e de instalações do Tipo B;

b)

Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i)

Instalações elétricas de Tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que protegidas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade;

ii) Instalações elétricas do Tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 41,4 kVA;

c)

Declaração de inspeção, emitida por uma EIIEL, nos termos do artigo 10.º, no caso de instalações elétricas de Tipo A e do Tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

2 - No termo de responsabilidade pela execução, referido na alínea b) do número anterior, deve constar que as instalações elétricas estão de acordo com o respetivo projeto.

3 - O operador da RESPA que se liga à instalação, pode, sempre que se justifique, proceder à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e dos respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.

4 - Enquanto não existir uma EIIEL estabelecida na Região Autónoma dos Açores, o distribuidor público pode, a título provisório, ligar à rede pública as instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que estas reúnam as condições para o efeito e seja previamente disponibilizado no SRIESPA um termo de responsabilidade pela sua exploração.

CAPÍTULO II

Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas

SECÇÃO I

Constituição do projeto de instalações elétricas

Artigo 5.º

Projeto

1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas, que deve ser disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente:

a)

Instalações elétricas do Tipo A, de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA;

b)

Instalações elétricas do Tipo B;

c)

Instalações elétricas do Tipo C, de caráter permanente, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

d)

Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

e)

Instalações elétricas situadas em parques de campismo e em marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

f)

Instalações elétricas do Tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.

2 - O projeto da instalação elétrica mencionado no número anterior é instruído com um termo de responsabilidade pela sua elaboração, subscrito pelo seu projetista, sem o qual o projeto não poderá ser aceite.

3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a)

Os fatores de simultaneidade definidos nas RTIEBT;

b)

As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.

4 - Para as restantes instalações elétricas, deve ser elaborado um projeto simplificado, conforme definido na alínea n) do artigo 2.º, igualmente disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente.

5 - Se a instalação elétrica puder afetar direitos e interesses doutrem, a direção regional competente em matéria de energia promove as correspondentes consultas prévias, tendo em vista a compatibilização de interesses, sem a qual a execução não poderá ter início.

6 - Se no processo referido no número anterior forem necessários esclarecimentos pelo projetista, a falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito dá lugar ao arquivamento do processo com parecer desfavorável.

7 - A discriminação dos elementos e dos conteúdos que compõem o projeto e o projeto simplificado são regulados em regulamentação própria.

Artigo 6.º

Dispensa da apresentação do projeto

A direção regional competente em matéria de energia pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando estiverem em causa objetivos de defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, ser apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens.

Artigo 7.º

Ocupação de domínios públicos ou particulares

Sempre que, para a execução das obras projetadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deve o requerente apresentar as autorizações que legitimem ou titulem essa ocupação, dadas por escrito, através de documento autêntico ou autenticado pelos proprietários ou seus legítimos representantes, sem o qual o projeto não pode ser executado.

Artigo 8.º

Controlo de instalações elétricas

Enquanto não forem aprovados modelos próprios, o controlo de instalações elétricas de serviço particular, no que diz respeito, nomeadamente, à constituição dos projetos, aos termos de responsabilidade e outros documentos, deve obedecer aos despachos que a este respeito forem publicados no portal da DGEG.

SECÇÃO II

Execução, inspeção e exploração das instalações elétricas

Artigo 9.º

Execução

1 - As instalações elétricas são executadas em estrita conformidade com o projeto, de acordo com as regras técnicas e regulamentares de segurança aplicáveis, por uma EI ou por um técnico responsável pela execução, a título individual.

2 - Antes da execução das instalações, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual subscrevem e emitem um termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execução, respetivamente, a serem incluídas no SRIESPA.

3 - No caso das instalações mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações, tendo em vista a sua entrada em exploração.

4 - No caso de os ensaios e as verificações mencionadas no número anterior serem favoráveis, é emitida uma declaração de conformidade de execução a ser incluída no SRIESPA, após o qual pode ser efetuada a sua ligação à rede pública.

5 - A declaração de conformidade da execução ou o termo de responsabilidade pela execução são, de imediato, disponibilizados à entidade exploradora no SRIESPA.

Artigo 10.º

Inspeção para entrada em exploração

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