Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-01-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/M

Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida

O salário mínimo nacional foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido grande como factor dinamizador dos salários convencionais e garante de um nível mínimo que assegure um padrão de rendimentos salariais e de condições de vida.

A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, de modo que pudessem ser compensados os constrangimentos advindos dos custos de insularidade e assim contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.

Nesta ordem de objectivos, a partir de 1987, passaram a vigorar na Região acréscimos salariais aos valores do salário mínimo nacional, na ordem de 2%, correspondendo à percentagem atribuída aos designados custos de insularidade.

Esta política de acréscimos tem sido mantida na Região, tendo sempre o valor referencial do acréscimo de 2%, pelo que se reitera esta prática, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º

A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.

Artigo 3.º

A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1.º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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