Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-01-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A

Sumário: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

Os diplomas que procederam à criação e definição do modelo de organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/86/A, de 7 de janeiro, e 13/89/A, de 28 de julho, encontram-se desadequados face à evolução legislativa ocorrida e às novas exigências da realidade regional.

Considerando a necessidade de conciliar a orgânica deste instituto público com o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais;

Considerando a necessidade de rever e compatibilizar a missão e atribuições deste instituto com as atuais funções cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 2.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.

2 - O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar, de um conjunto de serviços, que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades.

2 - São atribuições do IAMA, IPRA:

a)

Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais;

b)

Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários;

c)

Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamentação aplicável;

d)

Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Conselho Diretivo (CD);

b)

Fiscal Único (FU).

2 - O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais;

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.

Artigo 5.º

Organização interna

As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Instrumentos de gestão

1 - O IAMA, IPRA, encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

2 - A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano de ação devidamente quantificados;

b)

Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c)

Relatório anual de atividades, financeiro e conta.

3 - O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão.

Artigo 7.º

Meios patrimoniais e financeiros

O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

2 - São receitas do IAMA, IPRA, designadamente:

a)

As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;

c)

O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados;

d)

O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários;

e)

Os rendimentos de bens que frui a qualquer título;

f)

As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho;

c)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro, e 6/2019/A, de 10 de abril.

Artigo 10.º

Norma transitória

Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstanciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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