Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-01-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M

Sumário: Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada na reunião da Assembleia Geral de 13 de dezembro de 2006 e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades, e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo por parte dos/das cidadãos/cidadãs.

A nível nacional, as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) foram recentemente regulamentadas pela Portaria n.º 70/2021, de 26 de março.

Na Região Autónoma da Madeira (RAM), o Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, revogado parcialmente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, determina que, até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o novo regime, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa.

Deste modo, as normas do capítulo iii, secção i, dos artigos 41.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que regulam a transição para a vida adulta, matéria que é da tutela do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando da última revisão à sua orgânica, mantêm-se em vigor.

Atualmente, de acordo com a alínea v) do n.º 2 do artigo 4.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua atual redação, é atribuição daquele Instituto assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida.

A proteção, acompanhamento e inclusão das pessoas com deficiência constitui uma prioridade assumida no Programa do XIII Governo Regional da Madeira.

Neste sentido, urge definir o funcionamento atual e as políticas orientadoras das estruturas de transição para a vida adulta e de reabilitação das pessoas com deficiência na RAM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, estabelecendo as regras da resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.

3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como reportada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da atividade dos CACI:

a)

O princípio da singularidade, que preconiza o reconhecimento da individualidade da pessoa com deficiência, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais e o seu contexto de vida;

b)

O princípio da não discriminação, que estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência, ou deixar de beneficiar de medidas de ação positiva que garantam o exercício dos seus direitos e deveres de participação social;

c)

O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida;

d)

O princípio da autonomia, que determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida;

e)

O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;

f)

O princípio da informação, que determina que a pessoa com deficiência tem direito a ter acesso a toda a informação que lhe diga, direta ou indiretamente, respeito e a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;

g)

O princípio da qualidade, segundo o qual a pessoa com deficiência tem o direito a aceder a respostas sociais, bens e serviços de qualidade, que respondam às suas necessidades pessoais e sociais;

h)

O princípio da cidadania, que implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições, necessárias e suficientes, para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;

i)

O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos e cidadãs independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos

O CACI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Criar condições que visem a valorização pessoal e a inclusão social de pessoas com deficiência;

b)

Desenvolver estratégias de promoção da autoestima e da autonomia pessoal e social, através do envolvimento e participação ativa dos próprios na definição das atividades a desenvolver;

c)

Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, tendo em conta o perfil, as aptidões, os interesses e necessidades das pessoas com deficiência, com vista a capacitar e maximizar as suas oportunidades de participação social e económica;

d)

Contribuir para o bem-estar emocional e social, através da qualificação das atividades desenvolvidas, no que diz respeito ao número, variedade e natureza, privilegiando as atividades focadas na singularidade de cada pessoa com deficiência, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida;

e)

Articular os processos de transição para programas de inclusão socioprofissional ou de reabilitação profissional;

f)

Desenvolver atividades e serviços centrados em facilitar/mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades;

g)

Fomentar a participação ativa das pessoas com deficiência, da respetiva família e/ou representante legal, na definição do projeto de vida da pessoa com deficiência, que se consubstancia na celebração do plano individual de inclusão (PII);

h)

Promover medidas e ações de capacitação e de aprendizagem ao longo da vida, observando a evolução das características individuais de cada destinatário, potenciando sempre a sua autonomia e inclusão;

i)

Dinamizar ações de inclusão na comunidade, que promovam a alteração das representações, dos valores e das atitudes da sociedade face às pessoas com deficiência, e a melhoria da sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Destinatários

O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.

Artigo 5.º

Áreas de intervenção e serviços

1 - O CACI prossegue os seus objetivos nas seguintes áreas de intervenção:

a)

Desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;

b)

Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação com o meio;

c)

Capacitação para a inclusão social e profissional.

2 - O CACI presta, designadamente, os seguintes serviços:

a)

Alimentação e cuidados pessoais;

b)

Apoio terapêutico;

c)

Promoção e desenvolvimento do bem-estar físico, emocional, psíquico e social;

d)

Transporte;

e)

Apoio na capacitação dos cuidadores informais.

3 - O CACI deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de trabalho em rede para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades externas.

Artigo 6.º

Tipologia de atividades

1 - Tendo por referência as capacidades, funcionalidade, interesses e necessidades da pessoa com deficiência, as atividades devem ser planeadas e organizadas de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.

2 - As atividades a desenvolver são as seguintes:

a)

Atividades ocupacionais;

b)

Atividades terapêuticas;

c)

Atividades de interação com o meio;

d)

Atividades socialmente úteis;

e)

Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional.

3 - As atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são desenvolvidas no CACI ou em parceria com entidades da comunidade.

4 - As atividades previstas na alínea d) do n.º 2 devem ser preferencialmente realizadas na comunidade.

5 - A atividade prevista na alínea e) do n.º 2 é aplicável, preferencialmente, à saída do percurso escolar e pressupõe a procura de respostas alternativas à integração ou permanência em CACI.

Artigo 7.º

Atividades ocupacionais

As atividades ocupacionais são desenvolvidas no CACI e visam garantir o conforto e bem-estar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional.

Artigo 8.º

Atividades terapêuticas

As atividades terapêuticas visam o desenvolvimento de intervenções de reabilitação psicossocial, através do estímulo e preservação das capacidades cognitivas, sensoriais e motoras, com o objetivo de ensinar e capacitar as pessoas com deficiência para o desenvolvimento das suas aptidões físicas, intelectuais e emocionais, necessárias à sua vida autónoma.

Artigo 9.º

Atividades de interação com o meio

As atividades de interação com o meio têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na comunidade.

Artigo 10.º

Atividades socialmente úteis

As atividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI.

Artigo 11.º

Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional

As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente, designadamente, mediante o cumprimento de um plano individual de transição (PIT) para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional que possibilitem o exercício de uma cidadania plena, em igualdade de oportunidades, com os demais cidadãos.

Artigo 12.º

Condições para o exercício das atividades

1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º nas entidades externas, de acordo com o previsto no respetivo PII da pessoa com deficiência.

2 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

3 - As atividades referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

4 - As atividades referidas no n.º 1 não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre as entidades externas e as pessoas com deficiência.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação com as iniciativas particulares

1 - A Região Autónoma da Madeira, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, apoia as iniciativas particulares, em função dos seus recursos humanos e orçamentais disponíveis, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a conceção, construção e exploração de CACI.

2 - O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividades ocupacionais concretiza-se mediante a celebração de acordos de cooperação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Obrigações do CACI

O CACI obriga-se, designadamente, a:

a)

Celebrar, executar e acompanhar o PII da pessoa com deficiência;

b)

Obter a prévia autorização, por escrito, da pessoa com deficiência, da sua família e/ou representante legal, para a realização da avaliação técnica das capacidades, funcionalidade e potencialidades;

c)

Assegurar o direito de participação e de autodeterminação da pessoa com deficiência, bem como da sua família e/ou representante legal, na definição do seu projeto de vida, que se consubstancia na celebração do PII;

d)

Encaminhar, com base nos resultados da avaliação técnica, as pessoas com deficiência que reúnam condições para desenvolver as diferentes atividades;

e)

Zelar para que o desenvolvimento das atividades não prejudique a saúde e segurança, nem coloque em risco a integridade física das pessoas com deficiência;

f)

Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um técnico de referência;

g)

Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fará parte integrante do respetivo PII, com a periodicidade máxima de 6 meses.

Artigo 15.º

Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI

1 - São direitos dos utentes dos CACI:

a)

O respeito pela sua identidade e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

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