Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-05-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M

Definição do regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, se procedeu à reorganização e reestruturação das carreiras e quadros do pessoal não docente afecto às escolas de ensino pré-escolar, primário, preparatório, secundário e magistério primário, bem como se definiram as novas regras de gestão daquele pessoal;

Considerando que as especificidades próprias da administração escolar regional autónoma aconselham uma adaptação ajustada à sua realidade, salvaguardando-se, no entanto, a filosofia subjacente ao citado Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, por forma a garantir uniformidade de procedimentos e intercomunicabilidade de carreiras;

Considerando o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio:

Nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, da escola do magistério primário da Secretaria Regional de Educação (SRE) é o constante do presente diploma.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nas subunidades referidas no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 2.º

Carreiras e categorias

Os lugares das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Artigo 3.º

Quadros

1 - Os quadros de pessoal abrangido pelo presente diploma são os seguintes:

a)

Quadros de vinculação;

b)

Quadros de afectação.

2 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.

3 - Os quadros de afectação integram-se no quadro de vinculação e compreendem os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por localidade a vila onde se situam os estabelecimentos de ensino dependentes da SRE e, no caso das escolas primárias e jardins-de-infância, a freguesia.

5 - Na cidade do Funchal, os quadros de afectação correspondem às zonas contantes do anexo III a este diploma.

Artigo 4.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma.

2 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional de Educação e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o quadro de vinculação.

3 - Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.

Artigo 5.º

Gestão de pessoal

A gestão dos quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP) da SRE.

Artigo 6.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção do pessoal abrangido pelo presente diploma e no que respeita ao quadro de vinculação é feito por concurso de provimento, nos termos da lei geral.

2 - Entre os quadros de afectação serão abertos anualmente concursos de afectação, a que poderão candidatar-se os funcionários integrados no quadro de vinculação.

3 - A colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo quadro de afectação far-se-á por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal, ouvidas as respectivas escolas.

Artigo 7.º

Regulamentação dos concursos

A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento e de afectação serão definidos por despacho conjunto do Secretário Regional de Educação e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano, consoante se trate ou não de indivíduos vinculados à função pública.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - A decisão sobre a inaptidão do funcionário para o lugar tem de ser proferida até 30 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação do funcionário em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 1 deste artigo, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

6 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro de vinculação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

7 - Durante o período da comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual poderá, no entanto, ser preenchido interinamente.

Artigo 9.º

Aperfeiçoamento profissional

1 - A SRE assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários abrangidos pelo presente diploma.

2 - A SRE pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício da função.

Artigo 10.º

Classificação de serviço

O pessoal abrangido pelo presente diploma será classificado relativamente ao serviço prestado nos termos da lei geral e especial em vigor.

Artigo 11.º

Horário de trabalho

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho, de acordo com a respectiva carreira, nos termos da lei geral e especial em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração de trabalho na função pública, o pessoal auxiliar e operário está sujeito ao horário normal de 40 horas semanais.

3 - Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo respectivo conselho directivo, director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.

4 - Por força da natureza das funções a desempenhar, poderão ser estabelecidos pelos conselhos directivos, directores ou quem as suas vezes fizer horários com dias de descanso variáveis, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Mobilidade do quadro de vinculação

1 - Os instrumentos de mobilidade nos quadros de afectação são:

a)

Afectação;

b)

Distribuição.

2 - A afectação é feita anualmente, mediante concurso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - A distribuição é feita anualmente e corresponde à colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino, sendo realizada por exclusivo interesse da administração, e verifica-se no mesmo quadro de afectação, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.

4 - A afectação e a distribuição operam-se independentemente de quaisquer formalidades legais e deverão ser efectuadas de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.

5 - Em casos reconhecidamente excepcionais e mantendo-se a sua afectação, poderá o funcionário prestar serviço noutro quadro de afectação, com a sua anuência, por período não superior a um ano lectivo.

Artigo 13.º

Mobilidade entre outros quadros

A mobilidade entre os quadros de vinculação criados pelo presente diploma e quaisquer outros quadros da Administração Pública é feita de acordo com o estabelecido na lei geral em vigor.

Artigo 14.º

Intercomunicabilidade de carreiras

A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.

Artigo 15.º

Exercício de outras actividades

O pessoal abrangido pelo presente diploma carece de autorização do Secretário Regional de Educação para exercer actividades ou participar em sociedades que:

a)

Tenham natureza pública;

b)

Sejam de natureza privada, desde que remuneradas ou com fins lucrativos.

Artigo 16.º

Enfermeiro

1 - A carreira de enfermeiro desenvolve-se por três escalões, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e I.

2 - A mudança de escalão verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a Bom, mediante requerimento do interessado, e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de cinco anos.

3 - O ingresso na categoria de enfermeiro far-se-á mediante concurso documental, a que podem concorrer indivíduos habilitados com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.

Artigo 17.º

Técnico auxiliar de laboratório

1 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade, nos termos da lei geral em vigor.

4 - Os lugares da carreira a que se refere o presente artigo só existirão em escolas onde sejam ministrados cursos complementares com áreas correspondentes.

Artigo 18.º

Chefe de serviços de administração escolar

1 - Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma serão dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar, a que corresponde a letra F.

2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso documental de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos oficiais de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação.

3 - Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefes de serviços de administração escolar oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviços contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

Artigo 19.º

Oficial administrativo

1 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de oficial administrativo principal, de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a respectiva carreira.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, nos termos da lei geral, bem como de entre escriturários-dactilógrafos com o mínimo de três anos na categoria de principal e nos termos e condições de legislação em vigor para a intercomunicabilidade de carreiras verticais.

Artigo 20.º

Ecónomo

1 - A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - Os lugares de ecónomo principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom.

3 - Os lugares de ecónomo de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos com habilitação académica igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade.

4 - A nomeação como ecónomo de 3.ª classe é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, e no período que nele se refere será obrigatória a frequência, com aproveitamento, de curso de formação com a duração de três meses.

Artigo 21.º

Motorista de pesados

1 - A carreira de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.

2 - Os lugares de motorista de pesados principal serão providos, mediante concurso, de entre os motoristas de pesados de 1.ª classe ou motoristas de ligeiros principais habilitados com carta profissional de pesados, em ambos os casos com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de motorista de pesados de 1.ª classe serão providos de entre motoristas de pesados de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

4 - Os lugares de motorista de pesados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução de pesados.

Artigo 22.º

Auxiliar técnico

1 - É criada a carreira de auxiliar técnico, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento N, Q e S.

2 - Os lugares de auxiliar técnico principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares .de auxiliar técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa

1 - O provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa é feito por concurso de avaliação curricular, complementado com exame psicotécnico de selecção, a que poderão candidatar-se auxiliares de acção educativa com a categoria de principal e com o mínimo de três anos de efectivo serviço, classificado de Muito bom, sendo-lhe atribuída a letra N.

2 - Até ao provimento dos lugares de auxiliar de acção educativa principal poderão candidatar-se ao concurso referido no número anterior auxiliares de acção educativa de 1.ª classe com o mínimo de três anos na categoria.

Artigo 24.º

Auxiliar de acção educativa

1 - É criada a carreira de auxiliar de acção educativa, em substituição da carreira de contínuo, que é extinta.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e R, respectivamente.

3 - Os lugares de auxiliar de acção educativa principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

4 - Os lugares de auxiliar de acção educativa de 2.ª classe serão providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

Guarda-nocturno

1 - A carreira de guarda-nocturno desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento Q, R e S, respectivamente.

2 - Os lugares de guarda-nocturno principal e de 1.ª classe serão providos de entre os guardas-nocturnos de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, de acordo com as regras definidas na lei geral para progressão nas carreiras horizontais.

3 - Os lugares de guarda-nocturno de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Encarregado

Os lugares de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado são providos nos termos da lei geral da função pública, sendo-lhe atribuída a letra J.

Artigo 27.º

Pessoal operário qualificado

1 - As carreiras de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.

2 - Os lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, por concurso, de entre os de categorias de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, respectivamente, com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria anterior, classificados, pelo menos, de Bom.

3 - O ingresso nos lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil de 3.ª classe será feito por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com as regras fixadas na lei geral.

Artigo 28.º

Cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de chefe, de 1.ª e de 2.ª classes e de ajudante de cozinha, a que correspondem as letras de vencimento L, N, P e R, respectivamente.

2 - Os lugares de cozinheiro-chefe e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre cozinheiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço, classificado, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe serão providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e um ano de formação profissional.

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