Decreto Legislativo Regional n.º 3/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-02-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/89/M

Altera o Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, que criou o Instituto do Vinho da Madeira

Face à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, impõe-se fazer algumas alterações ao Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, essencialmente no que respeita à matéria das atribuições e competências conferidas ao Instituto do Vinho da Madeira.

Tais alterações encontram sobretudo o seu fundamento na perda da exclusividade de importação e comércio do açúcar, cuja liberalização ocorreu a partir de 1 de Março de 1986, e na próxima liberalização do comércio do álcool.

Importa ainda dotar a direcção daquele organismo de meios humanos que permitam uma maior eficiência e eficácia do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento de que os sectores virão a beneficiar pelos programas comunitários, em especial os programas específicos para os sectores vinícola e da cana-do-açúcar.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — São alterados os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), 3.º, n.º 1, alíneas h)e j), 5.º e 11.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Instituto do Vinho da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Efectivar a liberalização progressiva no abastecimento do álcool nos termos do

Tratado de Adesão de Portugal à CEE

;

e)

Disciplinar e controlar a produção e o comércio de melaços, matérias-primas alcoógenas e bebidas espirituosas de qualquer natureza e origem;

f)

...

2 - ...

3 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Efectuar a importação do álcool, bem como a sua distribuição, nos termos do

Tratado de Adesão de Portugal à CEE

;

i)

...

j)

Pronunciar-se acerca das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 5.º - 1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão funções em comissão de serviço, ficando sujeitos ao regime legal de acumulação vigente na função pública, devendo a nomeação dos vice-presidentes ser antecedida da audição das associações de agricultores e exportadores.

Art. 11.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Dois representantes das actividades ligadas à indústria de aguardente de cana e ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 21 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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