Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-01-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A

Regime jurídico das actividades venatórias na Região

A experiência de cinco anos de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, revelou a necessidade de apuramento de conceitos legais, tendo em conta a sua adequação às realidades, nuns casos, e às definições técnicas geralmente aceites, e, por outro lado, a necessidade de reordenar a legislação vista e dispersa sobre o exercício da actividade venatória na Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

a)

Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;

b)

Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;

c)

Caçador - todo o titular de carta de caçador;

d)

Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

e)

Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;

f)

Produtos da caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;

g)

Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto da caça;

h)

Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;

i)

Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;

j)

Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie;

k)

Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies cinegéticas e impõe outras restrições ao exercício da caça;

l)

Vigilante de caça - caçador nomeado agente de polícia de caça pela comissão venatória de que seja membro e pelo período do respectivo mandato.

Artigo 3.º

Aquisição dos direitos sobre a presa

1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

CAPÍTULO II

Condicionamentos pessoais ao exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar

Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:

a)

Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções;

b)

Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça, se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontraram fardados;

c)

No caso de exercício da actividade venatória, para os fins referidos no artigo 20.º

Artigo 5.º

Documentos de porte obrigatório

1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 34.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:

a)

Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;

b)

Licença de uso ou porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores, em substituição da carta de caçador, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969.

SECÇÃO II

Carta de caçador

Artigo 6.º

Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador

1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado «carta de caçador».

2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível:

a)

Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

b)

A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

Artigo 7.º

Concessão da carta de caçador

1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:

a)

Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representante legal;

b)

Que não tenham sido condenados:

i)

Por crime de furto ou dano, em pena de prisão superior a seis meses, ou por crime de homicídio ou incêndio dolosos;

ii) Por crime de roubo, associação criminosa ou por crime cometido por associação criminosa;

iii) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 33.º a 88.º do Código Penal;

c)

Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º;

d)

Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.

2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea b) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.

3 - Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.

4 - Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.

5 - É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de 18 anos.

Artigo 8.º

Cartas de caçador emitidas pela administração central

As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes no território continental português são válidas na Região se também o forem naquele território, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.

SECÇÃO III

Licença para o exercício da caça

Artigo 9.º

Licença anual de caça - Modalidades

1 - O exercício da caça depende também de licença anual de caça, que reveste uma das seguintes modalidades, consoante o seu âmbito espacial:

a)

Licença regional;

b)

Licença de ilha.

2 - As licenças válidas por 10 dias e ou que excluam a caça com espingarda são sempre de ilha.

3 - São válidas na Região Autónoma dos Açores as licenças nacionais de caça passadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

Artigo 10.º

Licença de caça para não residentes

Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados pela prática de algum dos crimes ou nas penas previstos no n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

CAPÍTULO III

Condicionamentos quanto aos locais, tempo, processos de caça e espécies

Artigo 11.º

Onde pode ser exercida a caça

A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Áreas em que é proibido caçar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:

a)

Nos povoados e nas vias públicas;

b)

Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;

c)

Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;

d)

Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas com sementeiras ou plantações florestais, durante os primeiros três anos, ou com outras culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto prados temporários;

e)

Outros locais, devidamente sinalizados, onde, pela natureza da sua afectação, não seja aconselhável o exercício da caça, nomeadamente locais ocupados por:

i)

Explorações animais fixas com fins industriais e uma faixa de 250 m circundante;

ii) Prados permanentes.

2 - É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.

4 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:

a)

Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;

b)

Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com, pelo menos, 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.

Artigo 13.º

Oposição ao exercício da caça

1 - Relativamente aos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os respectivos possuidores ou seus representantes apenas podem opor-se ao exercício da caça por quem não seja titular e portador dos documentos referidos no capítulo antecedente.

2 - Em qualquer caso, sempre que recusem, legitimamente, autorizar a caça nos seus prédios, os possuidores ou seus representantes devem entregar os animais que tenham sido feridos ou mortos pelos caçadores e que neles se refugiem ou caiam.

Artigo 14.º

Períodos venatórios e de defeso

Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça de certas espécies.

Artigo 15.º

Calendários venatórios

1 - Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, mediante proposta das respectivas comissões venatórias.

2 - No que concerne aos terrenos e matas que sejam propriedade da Região e ou administrados directamente por ela, a Direcção Regional dos Recursos Florestais emite as propostas de calendário venatório, ouvidas as comissões venatórias.

3 - Podem ser estabelecidas nos calendários venatórios medidas de correcção das densidades cinegéticas, nos termos do artigo 20.º, e proibições ou limitações do exercício da caça:

a)

Por determinados processos ou com certos instrumentos;

b)

A determinadas espécies;

c)

Em determinados locais;

d)

Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.

4 - Estas proibições e limitações devem ser claramente delimitadas no tempo e no espaço.

Artigo 16.º

Processos e instrumentos de caça

1 - A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2 - É proibida a utilização de produtos tóxicos no combate a espécies cinegéticas.

Artigo 17.º

Espécies cinegéticas

1 - Para efeito do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas:

O coelho (Oryctolagus cuniculus L.);

A codorniz (Coturnix coturnix H.);

A galinhola (Scolopax rusticola L.);

O pombo-torcaz (Columba palumbus H.);

O pombo-da-rocha (Columba livia L.);

A perdiz (Alectoris rufa L.);

A narceja (Capella gallinago L.);

O pato (Anas sp.);

O melro-preto (Turdus merula L.);

O tentilhão (Fingila coelebs L.).

2 - As restantes espécies não podem ser objecto de caça, salvo:

a)

O pardal, nos termos que forem estabelecidos em regulamentos;

b)

Os pombos mansos que tenham perdido esta condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo.

Artigo 18.º

Ninhos, ovos e crias

São proibidas a captura e destruição dos ninhos, ovos e crias de espécies cinegéticas, excepto no caso de adopção das medidas previstas no artigo 20.º ou no regulamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Capturas para fins científicos ou pedagógicos

Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos para anilhagem, outros objectivos científicos ou em benefício de museus e instituições similares.

CAPÍTULO IV

Defesa contra animais que se tornem prejudiciais

Artigo 20.º

Defesa contra animais que se tornem prejudiciais

1 - A caça pode ser exercida em derrogação do disposto nos artigos 4.º a 18.º, salvo o n.º 2 do artigo 16.º, e quando se verifique:

a)

Que um excesso de densidade cinegética tem consequências prejudiciais para a produção agrícola, silvícola ou pecuária;

b)

A necessidade de nos locais referidos no artigo 12.º corrigir a densidade de certas espécies.

2 - Quando não esteja previsto nos calendários venatórios, o exercício da caça, nos termos no número anterior, depende do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o qual especifica os processos e instrumentos de caça a utilizar e delimita a sua duração e locais de aplicação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso à acção directa, nos termos da lei civil, para tutela da propriedade e de outros direitos.

4 - As comissões venatórias podem ser ouvidas, caso o Secretário Regional da Agricultura e Pescas o entenda conveniente.

CAPÍTULO V

Reservas de caça

Artigo 21.º

Constituição de reservas de caça

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