Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A
Sistema portuário regional
1 - O Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto, transferiu para a Região Autónoma dos Açores a jurisdição e administração dos portos do arquipélago, os quais mantiveram, no entanto, a natureza jurídica e a estrutura orgânica herdadas das bases da exploração portuária de 1949 (Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949) e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950 (Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950). Assim, o panorama da administração portuária regional continua a ser o decorrente da legislação do Estado Novo, concebida a partir da lei dos portos de 1926 (Decreto com força de lei n.º 12757, de 4 de Dezembro de 1926) e da lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1927 (Decreto n.º 14718, de 12 de Dezembro de 1927).
As juntas autónomas existentes na Região Autónoma dos Açores continuam a ser as de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, esta última criada em regime de instalação pelo Decreto-Lei n.º 521/77, de 19 de Dezembro, o qual foi dado por terminado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/81/A, de 28 de Novembro.
Por continuarem sujeitas ao quadro legislativo dos anos 20 e 40, concebido para a política de desenvolvimento portuário do Estado Novo, as juntas autónomas portuárias existentes na Região não se mostram ajustadas às especificidades actuais do sistema portuário regional. A sua natureza e a composição e competências dos respectivos órgãos continuam a corresponder às concepções subjacentes à lei de portos de 1926, segundo as quais a construção e exploração dos portos de qualquer das classes poderia ser feita directamente pelo Estado, pelos caminhos de ferro (quando principalmente interessem ao seu movimento com as gares marítimas), por corporações oficiais com maior ou menor autonomia e por empresas particulares sob o regime de arrendamento ou concessão.
A solução orgânica em vigor - primeiramente estruturada em junta, composta por vogais natos e por vogais eleitos, e comissão executiva (lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1927) e depois estruturada em junta, comissão administrativa e administrador-delegado (lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1950) - constitui, por isso, um resquício do Estado coorporativo. A junta, enquanto corporação oficial, congrega a comunidade portuária da região, fazendo-a intervir no processo deliberativo do porto, designadamente na aprovação do orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares, na votação das contas de gerência, na deliberação sobre o recurso ao crédito para melhoramento e desenvolvimento do porto e na apreciação dos planos de arranjo e expansão do porto e dos projectos de regulamentos de tarifas. As tarefas de natureza executiva estão confiadas à comissão administrativa e ao administrador-delegado, nomeado pelo Governo Regional.
Por outro lado, o regime financeiro das juntas autónomas portuárias continua a assentar na completa separação entre as suas receitas e despesas, consagrada nas bases da exploração portuária de 1949 (base XII) e levada ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37754, o que torna especialmente complexo o financiamento dos investimentos portuários, sobretudo num quadro de equilíbrio entre receitas ordinárias e despesas de capital, as quais só podem ser financiadas pelo excedente das receitas ordinárias (base XV da Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, e artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 37754), condicionando dessa forma a capacidade de investimento das juntas em obras e melhoramentos portuários.
2 - A estrutura e a orgânica das actuais juntas autónomas carecem de revisão, não apenas à luz das alterações introduzidas pelo legislador nacional quanto à orgânica do sistema portuário do continente (Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1998) mas, sobretudo, devido às profundas implicações que a consagração da autonomia político-administrativa regional na Constituição de 1976 deveria ter tido na organização administrativa dos portos da Região.
As concepções inerentes à legislação portuária dos anos 20 e 40 foram definitivamente abandonadas nos portos do continente em 1986 por se considerarem desajustadas face à "mutação e evolução verificadas quer no sistema portuário nacional e respectivos tráfegos quer nos próprios conceitos e métodos de gestão dos portos» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro), e foram já revistas em 1998-1999, mercê das concepções vertidas no Livro Branco "Política marítimo-portuária rumo ao século XXI» (Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1998). A organização portuária do continente assenta hoje em cinco sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, as administrações portuárias do Douro e Leixões, de Aveiro, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra (Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro), e no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro). A forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos foi igualmente adoptada na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho). O modelo de gestão dos mais importantes portos nacionais conjuga pois a utilização de formas jurídicas de direito privado com o seu enquadramento no sector público por se entender que tal solução é a que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo das administrações portuárias, nas quais se desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviços de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.
3 - A reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional fazem parte das prioridades do Programa do VIII Governo. Com efeito, a racionalização da gestão portuária constitui, a par das políticas de melhoria das acessibilidades e de incremento do mercado regional, uma das medidas fundamentais para o desenvolvimento do tráfego interilhas, criando simultaneamente condições para a racionalização de custos na cabotagem insular. Por outro lado, a reorganização do modelo de gestão portuária regional representa a concretização da autonomia regional no subsector portuário, contribuindo para a instituição de um sistema de coordenação de investimentos que possa reafectar recursos em função das estratégias de desenvolvimento de cada porto, a definir pelo Governo Regional. Trata-se, noutro ângulo, de matéria de interesse específico da Região, reconhecida nas alíneas i) e n) do artigo 228.º da Constituição, bem como nas alíneas i) e n) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, em relação à qual a Região goza de poder legislativo próprio.
Afigura-se, pois, imperativo proceder à instituição na Região Autónoma dos Açores de um novo figurino de organização institucional do sector portuário que, sem pôr em causa os aspectos positivos da legislação dos anos 20 e 40, permita introduzir soluções de gestão compatíveis com as exigências que se colocam aos portos dos Açores enquanto infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento da economia da Região. A gestão dos portos na Região Autónoma dos Açores tem de se pautar pela prossecução de objectivos de carácter empresarial, sem perder de vista a prestação do serviço público portuário, actividade essencial ao sistema logístico regional.
Por seu turno, a experiência acumulada ao longo de várias décadas e as características das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias exigem a adopção de um modelo plural que, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já existentes, permita reduzir custos, operar a necessária perequação e atingir níveis de produtividade e eficiência compatíveis com a gestão portuária moderna, garantindo ao mesmo tempo uma gestão adequada dos recursos financeiros.
Assim, importa adoptar um modelo de organização institucional suficientemente flexível por forma a admitir a privatização da prestação de serviços portuários a par de outras soluções que admitam a prestação de tais serviços directamente pela autoridade portuária ou através da participação no capital ou na gestão de agentes económicos privados. É esse o sentido da reforma que ora se propõe, assente na distinção entre funções de autoridade portuária e funções operacionais de prestação de serviços portuários.
4 - Na reformulação dos estatutos orgânicos das juntas autónomas adoptou-se o modelo de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde hoje à forma normal de estruturação do sector público empresarial (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro), e bem assim ao paradigma de gestão dos mais importantes portos nacionais e regionais, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção em exclusivo pela Região ou por outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital social, mas sem perder de vista os aspectos positivos da actual estrutura, mormente no plano da intervenção e participação dos agentes económicos e sociais interessados no desenvolvimento do porto. Procurou-se, assim, ganhar racionalidade organizativa e financeira sem prejudicar a necessária articulação do porto com as demais entidades integrantes da comunidade portuária. Neste sentido, criam-se os conselhos portuários, definindo-se com precisão as suas áreas de intervenção, designadamente na apreciação e emissão de pareceres sobre os planos de obras marítimas e terrestres, bem como nas questões de interesse para a exploração portuária.
No que diz respeito às áreas de jurisdição, entendeu-se que as actualmente afectas às juntas autónomas existentes na Região Autónoma dos Açores reflectem já critérios de optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, com garantia de operacionalidade de administração das diferentes áreas portuárias que as compõem, pelo que não foram identificados motivos que pudessem levar à sua alteração.
5 - As sociedades de capitais exclusivamente públicos a criar são dotadas de uma estrutura de capital adequada à exploração económica dos portos da sua área de jurisdição e, simultaneamente, dos poderes necessários ao exercício das funções de autoridade portuária e são encabeçadas por uma sociedade gestora de participações sociais, encarregue de assegurar uma gestão integrada da fileira portuária regional, encontrando-se sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, aplicável supletivamente às Regiões Autónomas. Para o efeito, terão um estatuto de direito privado, salvo quanto ao exercício de poderes de autoridade, que se regerá pelo direito público, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. A função accionista da Região será exercida ao nível da sociedade gestora de participações sociais pelo secretário regional com competência na área das finanças e pelo secretário regional com competência na área económica, ao qual compete propor as orientações estratégicas para o sector. Tais sociedades disporão de órgãos de administração e de fiscalização estruturados segundo as modalidades e com as competências genéricas previstas para as sociedades anónimas.
6 - São evidentes as vantagens associadas ao modelo de organização da fileira portuária regional proposto pelo Governo. Desde logo, porque permite a concentração na sociedade gestora de um conjunto de tarefas normalmente replicadas de forma ineficiente nas juntas autónomas, como a gestão de tesouraria, a aplicação do regulamento de taxas e sua cobrança com base em critérios uniformes, a integração das funções contabilísticas e de gestão de pessoal e a definição de uma política integrada e coerente de investimentos, com redução significativa de custos fixos de funcionamento. Por outro lado, no plano financeiro, o modelo proposto permite a obtenção de condições mais favoráveis, além de permitir maximizar a gestão patrimonial com um investimento limitado em termos de capital social. Não obstante, mantêm-se a individualidade e a autonomia de cada subsistema de gestão portuária, beneficiando-se dos regimes fiscais inerentes à estrutura dos grupos de empresas.
7 - Por último, refira-se que os trabalhadores do quadro de pessoal das juntas autónomas são integrados automática e respectivamente nas administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Sistema portuário regional e entidades portuárias
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário regional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se entidades portuárias as administrações portuárias regionais e a sociedade gestora de participações sociais.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
Ao sistema portuário regional é reconhecido um importante valor estratégico, cujo funcionamento deve obedecer aos seguintes princípios básicos:
Possibilitar o regular abastecimento e escoamento de bens essenciais e contribuir para o aumento da competitividade da economia regional;
Contribuir para o desenvolvimento económico e social do arquipélago;
Considerar a actividade portuária como elo fundamental da cadeia logística de transporte, integrada no sistema produtivo regional;
Satisfazer as necessidades dos utentes com os menores custos económicos e sociais, numa perspectiva de adequada complementaridade entre portos.
Artigo 3.º
Planeamento
1 - O desenvolvimento e a modernização do sistema portuário regional devem inserir-se num processo de planeamento global integrado, tendo em vista a coordenação dos grandes projectos de investimento, por forma a utilizar o mais eficazmente possível os recursos financeiros disponíveis.
2 - Os planos de ordenamento e expansão dos portos deverão ter em consideração a sua importância relativa, devendo conferir prioridade a todas as medidas que aumentem a sua competitividade.
3 - Os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento de cada porto serão elaborados com base nos planos de ordenamento e expansão.
Artigo 4.º
Preservação do meio ambiente
1 - Os planos e projectos portuários, bem como os respectivos regimes de exploração, devem salvaguardar a preservação das condições ambientais através da prevenção e combate à poluição causada por navios, actividades portuárias, industriais ou quaisquer outras que utilizem a área de jurisdição dos portos, nos termos da legislação em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes legalmente atribuídos às entidades com competência em matéria de ambiente.
Artigo 5.º
Estabelecimento e exploração de empreendimentos
No quadro geral decorrente do planeamento portuário, a iniciativa privada poderá participar no estabelecimento e exploração de empreendimentos específicos e delimitados, nomeadamente sob o regime de concessão.
Artigo 6.º
Domínio público regional
À transferência e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 357/90, de 10 de Novembro.
Artigo 7.º
Regulamentos de exploração
Compete ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário, sob proposta das administrações portuárias regionais, ouvido o respectivo conselho portuário, a aprovação dos regulamentos de exploração de cada porto.
CAPÍTULO II
Entidades portuárias
Artigo 8.º
Administrações portuárias regionais
1 - São criadas as sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., com a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designadas por administrações portuárias regionais e cada uma por administração portuária.
2 - As administrações portuárias regionais regem-se pelo presente decreto legislativo regional e pelos respectivos estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.
3 - A actuação das administrações portuárias regionais no uso dos poderes de autoridade previstos no presente diploma rege-se por normas de direito público.
Artigo 9.º
Extinção e sucessão
1 - São extintas pelo presente diploma as Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta.
2 - As administrações portuárias regionais sucedem, respectivamente, no património e na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas mencionadas no número anterior, continuando a personalidade jurídica destas e conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
Artigo 10.º
Património
1 - O património das administrações portuárias regionais é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se considerem respectivamente integrados na esfera patrimonial das Juntas Autónomas extintas pelo presente diploma, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.
2 - São desafectados do domínio público da Região e integrados no património das administrações portuárias regionais todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, que se encontravam, respectivamente, afectos às Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta.
3 - As administrações portuárias regionais promoverão junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhes pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
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