Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A
Contratos-programa de investimento com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores
O sector do turismo assume importância capital no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, a Administração tem vindo a implementar um conjunto de instrumentos de financiamento público vocacionados para o apoio a iniciativas que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região.
A consciência sobre a importância do apoio financeiro público neste domínio alia-se à necessidade de estabelecer modelos estáveis e estruturados de colaboração entre a Administração e as entidades privadas que com aquela pretendam cooperar na prossecução daquele objectivo. Por outro lado, têm-se em conta as recomendações da Organização Mundial do Turismo relativas à promoção turística, as quais aconselham a diminuição da intervenção directa do Estado, a favor do desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado.
Neste sentido, importa proceder ao enquadramento normativo global do regime de atribuição de comparticipações financeiras a iniciativas assentes em programas de investimento com interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores. Com efeito, estando já disciplinado o regime de financiamento público a iniciativas, acções e eventos com interesse para a promoção do destino turístico Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/A, de 20 de Julho, faltava, no entanto, regular o regime da atribuição de comparticipações financeiras a programas estruturados de investimento no turismo da Região Autónoma dos Açores, nos quais está em causa um esforço financeiro superior e em que, nessa medida, a componente da comparticipação pública é, também, necessariamente, mais elevada.
A colaboração financeira entre a Administração e o sector privado passa, agora, a fazer-se no âmbito de contratos-programa, obrigatórios para a concessão de todas as comparticipações regionais, com excepção apenas daquelas que, pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de formalismos tão exigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime aplicável aos contratos-programa com vista à atribuição de comparticipações financeiras a iniciativas assentes em programas anuais ou plurianuais com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores.
Artigo 2.º
Programas com interesse para o desenvolvimento do turismo
Consideram-se programas com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores os planos de acção que:
Promovam o destino Açores ou os diferentes produtos turísticos nos mercados nacional ou internacional e de forma coerente e integrada;
Desenvolvam a formação de activos em áreas relevantes para a actividade turística nos Açores;
Visem o estudo, a monitorização e o acompanhamento do desenvolvimento da actividade turística dos Açores;
Concorram para a criação de uma oferta estruturada de animação turística ou que promovam a qualificação da oferta turística da Região.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade dos contratos-programa
As comparticipações financeiras abrangidas pelo presente diploma só podem ser concedidas mediante a celebração de contrato-programa.
Artigo 4.º
Objectivos dos contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:
Enquadrar a participação financeira das entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º na execução de planos concretos que contribuam para o desenvolvimento do turismo nos Açores;
Fazer acompanhar a concessão das comparticipações financeiras em causa de uma avaliação dos custos de cada plano;
Permitir a mútua vinculação entre parceiros públicos e privados interessados na realização de um mesmo programa com relevância no desenvolvimento do turismo nos Açores;
Reforçar o sentido de responsabilidade dos beneficiários outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais as comparticipações financeiras são atribuídas.
Artigo 5.º
Partes outorgantes
1 - Podem celebrar contratos-programa previstos no presente diploma, e nos termos em que os mesmos se encontram regulados, como concedentes de comparticipação financeira para uma qualquer das iniciativas abrangidas pelo artigo 2.º, as seguintes entidades:
Os órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores com atribuições em matéria de turismo ou na respectiva área de formação profissional;
O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico ou aquele que legalmente lhe suceder;
Quaisquer outras entidades às quais a lei especificamente atribua tal possibilidade.
2 - Podem ser partes nos contratos-programa como entidades beneficiárias de comparticipação financeira associações sem fins lucrativos que tenham como objecto, pelo menos, uma das seguintes actividades ou de conteúdo equivalente:
A promoção do destino Açores;
A formação de activos na área turística;
O estudo, o acompanhamento e a monitorização da procura e da oferta do destino Açores;
A animação turística e a qualificação da oferta turística dos Açores.
3 - Podem ainda ser partes nos contratos-programa abrangidos pelo presente diploma, além das entidades concedentes e beneficiárias da comparticipação financeira, outras entidades interessadas na execução do programa.
4 - A participação das entidades referidas no número anterior traduz-se não só na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidas a seu favor no contrato-programa como também na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas por elas assumidas.
Artigo 6.º
Condições de acesso das entidades beneficiárias
Qualquer entidade beneficiária de comparticipação financeira deve comprovar o preenchimento das seguintes condições de acesso:
Estar legalmente constituída;
Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e a entidade concedente da comparticipação financeira;
Dispor ou comprometer-se a dispor, até à data da celebração do contrato, das autorizações ou licenciamentos necessários;
Não ter sido apoiada financeiramente ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/A, de 20 de Julho.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas à atribuição de comparticipações financeiras abrangidas compete às entidades que das mesmas pretendam beneficiar.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que o interessado queira apresentar, as candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:
Documentos comprovativos da verificação do cumprimento das condições de acesso, de acordo com o artigo 6.º;
Memória descritiva do programa de investimento a realizar;
Justificação do contributo do programa para os fins identificados no artigo 2.º;
Previsão de custos e de necessidades de financiamento público regional, com os respectivos cronogramas e escalonamentos;
Demonstração dos meios da entidade proponente afectos à execução do programa, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
Identificação de entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, incluindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
Calendário e prazo global de execução do programa;
Titularidade dos bens a adquirir ou a construir ao abrigo do programa e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
3 - A entidade concedente da comparticipação financeira requerida pode solicitar à entidade requerente os esclarecimentos que entenda necessários, devendo esta responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser inferior a 10 dias.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas de programas enquadráveis no artigo 2.º são seleccionadas e hierarquizadas pela entidade concedente da comparticipação financeira, em função dos seguintes critérios:
Relevância para a promoção do destino Açores;
Qualificação dos recursos humanos;
Contributo para o aumento do conhecimento da oferta e da procura da actividade turística da Região;
Estruturação da animação turística e da qualificação da oferta.
2 - As candidaturas enquadráveis na alínea b) do artigo 2.º estão ainda sujeitas ao parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de formação profissional.
3 - Não são elegíveis as candidaturas:
Relativas a programas iniciados antes da data da apresentação da proposta;
Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou em relação às quais os respectivos requerentes não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no mesmo preceito no prazo de 10 dias ou em prazo mais alargado que a entidade concedente entenda fixar;
Cujo programa não se adeqúe aos objectivos do Programa do Governo aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no que concerne à área do turismo e da formação de activos.
4 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma é da competência da entidade a quem a comparticipação financeira tenha sido requerida, que decide no prazo máximo de 60 dias contados da data de encerramento da fase de candidaturas.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se no caso de serem solicitados pela entidade concedente esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
6 - O indeferimento do pedido de comparticipação financeira é sempre precedido de notificação dos interessados para se pronunciarem, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 dias, sobre o correspondente projecto de decisão.
Artigo 9.º
Decisão
1 - Seleccionadas, nos termos do artigo anterior, as candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente diploma, a entidade competente decide, no prazo máximo de 120 dias contados a partir da data do encerramento da fase de candidaturas, o montante da comparticipação financeira a atribuir a cada candidatura.
2 - A decisão proferida sobre as candidaturas, no que respeita à sua aprovação e ao montante da comparticipação, é comunicada ao respectivo proponente, acompanhada da minuta de contrato-programa.
3 - Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.
Artigo 10.º
Comparticipações financeiras
1 - As comparticipações financeiras têm a natureza de subsídio não reembolsável.
2 - As comparticipações são atribuídas até ao limite orçamental fixado anualmente para cada tipologia de programas abrangidos pelo artigo 2.º, mediante resolução do Conselho de Governo.
3 - As fases de candidatura são definidas na resolução do Conselho de Governo a que se refere o número anterior.
4 - Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.
Artigo 11.º
Conclusão e formalidades dos contratos
1 - A entidade proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato-programa devem pronunciar-se, no prazo de 15 dias, sobre a minuta a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se a mesma tacitamente aceite no caso de ausência de pronúncia naquele prazo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.
3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta de contrato-programa é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
4 - O texto definitivo é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado.
Artigo 12.º
Conteúdo dos contratos
1 - O conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes, sem prejuízo do respeito pelas normas imperativas estabelecidas no presente diploma e do disposto no número seguinte.
2 - Os contratos-programa devem conter ou regular expressamente os seguintes elementos ou matérias, sem prejuízo de outras estipulações:
Objecto do contrato-programa;
Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa e sanções aplicáveis em caso de incumprimento, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e responsabilidades;
Prazo de execução do programa;
Custo previsto do programa e indicação dos instrumentos financeiros utilizados;
Regime de comparticipação financeira e calendário de pagamentos;
Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do programa;
Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do programa;
Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, respectiva fórmula.
Artigo 13.º
Início da vigência dos contratos
Os contratos-programa entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da sua publicação.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
1 - Compete ao departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo fiscalizar a execução dos contratos-programa celebrados ao abrigo do presente diploma.
2 - A entidade ou entidades responsáveis pela execução de programa financiado devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do contrato-programa.
3 - Concluída a execução do programa, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa.
Artigo 15.º
Renegociação dos contratos
1 - Os contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
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