Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M
Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
A consagração da autonomia político-administrativa teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu desenvolvimento e crescimento.
Em consequência deste crescimento desportivo, bem como das restantes transformações socioculturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regional, surgindo assim, para a execução da política desportiva regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro.
Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo de cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão desportiva.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, tutela e sede
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IDRAM, IP-RAM, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.
2 - O IDRAM, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela da Secretaria Regional de Educação e Cultura, adiante designada por SREC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O IDRAM, IP-RAM tem a sua sede no Funchal, no território da RAM.
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 3.º
Missão
O IDRAM, IP-RAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na RAM, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais, com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições do IDRAM, IP-RAM:
Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;
Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;
Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;
Dar parecer sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;
Promover medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema desportivo regional;
Implementar mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;
Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;
Manter actualizado o atlas desportivo da Região;
Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da RAM.
2 - Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
3 - O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
CAPÍTULO III
Órgãos e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - O IDRAM, IP-RAM é dirigido por um órgão de direcção composto por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - O IDRAM, IP-RAM terá um fiscal único como órgão de fiscalização.
Artigo 6.º
Estatuto
O modo de funcionamento do IDRAM, IP-RAM, bem como as competências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por portaria conjunta.
SECÇÃO I
De direcção
Artigo 7.º
Nomeação
1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação e Cultura.
2 - O presidente é equiparado em termos remuneratórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice-presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força da remissão constante do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou a quem o substituir:
Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
Providenciar a elaboração e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;
Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos da lei aplicável;
Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a assunção de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;
Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;
Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;
Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM, IP-RAM;
Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo regional, nos termos da lei;
Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
Exercer os demais actos da competência do IDRAM, IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do instituto;
Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM, IP-RAM;
Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos para os quais tenha competência legal para outorgar;
Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único e autorização da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Regional.
2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDRAM, IP-RAM.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.
Artigo 9.º
Competências dos vice-presidentes
Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo presidente.
SECÇÃO II
De fiscalização
Artigo 10.º
Nomeação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.
2 - Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 11.º
Competências
Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDRAM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDRAM, IP-RAM;
Exercer as demais competências previstas na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:
As dotações provenientes do Orçamento da Região;
As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;
As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;
Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
O produto líquido da venda de publicações;
Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;
Os saldos das contas dos anos findos;
As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável;
As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;
O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM, IP-RAM.
2 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesa do IDRAM, IP-RAM:
Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Outros legalmente previstos ou permitidos.
Artigo 14.º
Isenções
O IDRAM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 15.º
Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos termos da legislação aplicável, relações com as instituições do sistema bancário e financeiro.
2 - É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental da RAM.
Artigo 16.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos da legislação aplicável.
2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo ser submetidos à homologação do membro do Governo da tutela quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem competência para autorizar.
Artigo 17.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IDRAM, IP-RAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Planos de actividade plurianuais;
Programas anuais de actividade;
Orçamentos anuais;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.