Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2009/M

Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM

A consagração da autonomia político-administrativa teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu desenvolvimento e crescimento.

Em consequência deste crescimento desportivo, bem como das restantes transformações socioculturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regional, surgindo assim, para a execução da política desportiva regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro.

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo de cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão desportiva.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, tutela e sede

Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IDRAM, IP-RAM, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - O IDRAM, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela da Secretaria Regional de Educação e Cultura, adiante designada por SREC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IDRAM, IP-RAM tem a sua sede no Funchal, no território da RAM.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 3.º

Missão

O IDRAM, IP-RAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na RAM, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais, com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IDRAM, IP-RAM:

a)

Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c)

Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

d)

Dar parecer sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e)

Promover medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema desportivo regional;

f)

Implementar mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g)

Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;

h)

Manter actualizado o atlas desportivo da Região;

i)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da RAM.

2 - Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

3 - O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

CAPÍTULO III

Órgãos e funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O IDRAM, IP-RAM é dirigido por um órgão de direcção composto por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - O IDRAM, IP-RAM terá um fiscal único como órgão de fiscalização.

Artigo 6.º

Estatuto

O modo de funcionamento do IDRAM, IP-RAM, bem como as competências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por portaria conjunta.

SECÇÃO I

De direcção

Artigo 7.º

Nomeação

1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação e Cultura.

2 - O presidente é equiparado em termos remuneratórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice-presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força da remissão constante do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou a quem o substituir:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Providenciar a elaboração e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;

c)

Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos da lei aplicável;

e)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

f)

Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a assunção de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;

g)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;

h)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;

j)

Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM, IP-RAM;

l)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

m)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

n)

Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo regional, nos termos da lei;

o)

Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;

p)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

q)

Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

r)

Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

s)

Exercer os demais actos da competência do IDRAM, IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do instituto;

t)

Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

u)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM, IP-RAM;

v)

Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos para os quais tenha competência legal para outorgar;

x)

Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único e autorização da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDRAM, IP-RAM.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Artigo 9.º

Competências dos vice-presidentes

Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo presidente.

SECÇÃO II

De fiscalização

Artigo 10.º

Nomeação, remuneração e mandato

1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDRAM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;

b)

Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDRAM, IP-RAM;

d)

Exercer as demais competências previstas na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:

a)

As dotações provenientes do Orçamento da Região;

b)

As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c)

As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

d)

Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

e)

O produto líquido da venda de publicações;

f)

Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;

g)

Os saldos das contas dos anos findos;

h)

As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável;

i)

As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

j)

O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

l)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM, IP-RAM.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesa do IDRAM, IP-RAM:

a)

Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

Outros legalmente previstos ou permitidos.

Artigo 14.º

Isenções

O IDRAM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 15.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos termos da legislação aplicável, relações com as instituições do sistema bancário e financeiro.

2 - É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental da RAM.

Artigo 16.º

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo ser submetidos à homologação do membro do Governo da tutela quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem competência para autorizar.

Artigo 17.º

Instrumentos de previsão e controlo

1 - A actividade do IDRAM, IP-RAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a)

Planos de actividade plurianuais;

b)

Programas anuais de actividade;

c)

Orçamentos anuais;

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