Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-11-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A

Sumário: Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC).

Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC)

As alterações climáticas são um dos maiores desafios, à escala global, com que a Humanidade se depara no século xxi, tendo os seus impactes a capacidade de fazer reverter décadas de desenvolvimento, com efeitos especialmente gravosos nos territórios insulares e dispersos, como é o caso do arquipélago dos Açores.

A emissão de gases com efeito de estufa é um fenómeno comum a vários setores de atividade, justificando, por isso, o carácter transversal das políticas de mitigação destas emissões e de adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

O combate às alterações climáticas e aos seus impactes faz-se, assim, em dois planos. No plano da mitigação, reduzindo as emissões dos gases com efeito de estufa, investindo na descarbonização e no aumento da eficiência da economia, tornando-a menos dependente dos recursos energéticos externos e, no plano da adaptação, implementando medidas que protejam os bens, os recursos e as pessoas, aumentando a resiliência aos impactes das alterações climáticas, tendo em conta a interação com outras pressões, nomeadamente socioeconómicas, legislativas e conjunturais.

O Acordo de Paris, em vigor desde novembro de 2016, estabeleceu uma nova abordagem global às alterações climáticas, por via do compromisso de ação de todos os países em efetivar uma descarbonização profunda, alcançada através da inversão, o mais rápida possível, da tendência crescente de emissões globais e através de emissões líquidas nulas (as emissões são compensadas pela remoção de dióxido de carbono da atmosfera através das florestas) na segunda metade do século xxi. Embora sem prescrever qualquer compromisso específico, o Acordo de Paris dá indicações muito claras dos objetivos globais a alcançar e do caminho a percorrer por cada país.

Por outro lado, em matéria de adaptação, o Acordo de Paris insta os países a conhecerem as suas vulnerabilidades aos efeitos das alterações climáticas e a desenharem e implementarem estratégias que permitam aumentar a sua resiliência a um clima em mudança.

Enquanto o Acordo de Paris determina o horizonte em termos de emissões, os relatórios de avaliação periódicos do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), propõem um conjunto de cenários globais de concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera, que resultam de diferentes perfis de emissões, que por sua vez são reflexo de um leque de opções políticas e socioeconómicas e de desenvolvimento tecnológico. A cada um destes cenários de concentração corresponde um aumento da temperatura média global e diversas alterações de outros padrões climáticos, cuja escala deverá ser reduzida ao nível de cada país e região, utilizando modelos científicos desenhados para o efeito.

A Região Autónoma dos Açores identificou as alterações climáticas como um dos principais desafios para o seu desenvolvimento e tem vindo a trabalhar na definição de uma política que lhe permita encarar os desafios e as oportunidades que advêm deste fenómeno. Neste sentido, a Região conta, desde 2011, com uma Estratégia Regional para as Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 123/2011, de 19 de outubro, que procedeu ao enquadramento do desenvolvimento das políticas nesta matéria e que prevê que a sua implementação seja operacionalizada através de um Plano Regional para as Alterações Climáticas, composto por estratégias setoriais.

Neste contexto, o desafio das alterações climáticas deve ser encarado como uma oportunidade para a reconfiguração tecnológica, assegurando a competitividade e a sustentabilidade futura em setores críticos, incluindo o mercado emergente das tecnologias verdes, e para equacionar questões fundamentais de segurança alimentar e energética, de salvaguarda de pessoas e bens, e das políticas de utilização dos solos e de mobilidade. O impacte destas opções estende-se muito além dos seus efeitos mais imediatos e ultrapassa as barreiras setoriais tipicamente estabelecidas.

Com a finalidade de operacionalizar a Estratégia Regional, o Governo Regional determinou a elaboração do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 93/2014, de 28 de maio.

O Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC) possui uma natureza de instrumento de política setorial, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial na Região Autónoma dos Açores, conjugado com a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo), alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto. A elaboração do PRAC atendeu, igualmente, ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à avaliação ambiental estratégica.

No que respeita ao acompanhamento e participação da elaboração do PRAC, tanto os estudos técnicos que lhe subjazem, como a proposta de plano, foram objeto de análise pelo grupo de trabalho para o acompanhamento da elaboração do PRAC, estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 93/2014, de 28 de maio, bem como alvo de consulta a diversas entidades não integrantes do grupo de trabalho. Complementarmente, os trabalhos técnicos incluíram a consulta intensa de um conjunto alargado de atores, cujos contributos foram devidamente integrados nos resultados finais e que se refletem nas disposições do PRAC.

O PRAC foi, ainda, sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), no quadro do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no sentido de se assegurar a gestão e monitorização dos efeitos ambientais da respetiva execução.

Por outro lado, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, tendo as diversas entidades com competências nas áreas setoriais abrangidas pelo PRAC sido consultadas no período entre 20 de agosto e 21 de setembro de 2017, bem como ao previsto no artigo 45.º do mesmo diploma e do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, tendo o período de consulta pública decorrido durante 22 dias úteis, concretamente de 13 de outubro a 15 de novembro de 2017.

Por fim, e atento ao parecer final do grupo de trabalho para o acompanhamento da elaboração do PRAC e ponderados os resultados da discussão pública, foi concluída a versão final do programa e do relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - É aprovado o Programa Regional para as Alterações Climáticas, abreviadamente designado por PRAC, cujo Relatório Técnico se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - O âmbito de aplicação do PRAC é o território da Região Autónoma dos Açores, abrangendo as nove ilhas e os dezanove municípios que nela se integram.

Artigo 2.º

Objetivos

Na elaboração do PRAC estiveram subjacentes os seguintes objetivos estratégicos:

a)

Estabelecer cenários e projeções climáticas para os Açores nos horizontes de curto (2010-2039), médio (2040-2069) e longo prazo (2070-2099);

b)

Estimar as emissões regionais de Gases com Efeito de Estufa (GEE), avaliando o contributo regional para a emissão de GEE, quer a nível setorial, quer ainda em comparação com o contexto nacional;

c)

Definir e programar medidas e ações, de aplicação setorial, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, estimando o seu potencial de redução;

d)

Definir e programar medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos;

e)

Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;

f)

Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;

g)

Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.

Artigo 3.º

Natureza e vinculação jurídica

1 - O PRAC é um plano setorial, na aceção do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

2 - O PRAC, enquanto instrumento de política setorial, vincula todas as entidades públicas, cabendo aos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PRAC, atendendo ao disposto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, é constituído pelos seguintes documentos:

a)

Relatório Técnico do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), que consta do anexo ao presente diploma e que inclui o respetivo Plano de Monitorização;

b)

Relatórios setoriais de adaptação: Ordenamento do Território e Zonas Costeiras; Segurança de Pessoas e Bens; Turismo; Energia; Ecossistemas e Recursos Naturais; Recursos Hídricos; Agricultura e Florestas; Pescas; e Saúde Humana;

c)

Relatório de mitigação, contendo estimativas completas de emissões por fontes e de remoção por sumidouros, projeções de emissões e quantificação de redução de emissões para os diversos setores;

d)

Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação (Avaliação Ambiental Estratégica);

e)

Participações recebidas no âmbito da discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

2 - Todos os elementos que constituem o PRAC, referidos no número anterior, encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e são publicados no Portal do Ordenamento do Território na Internet.

Artigo 5.º

Compatibilização e adaptação

1 - O PRAC encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas de natureza estratégica definidos nesses planos.

2 - Nos processos de elaboração de outros planos setoriais que, pela sua natureza e temática específicas, possam ter implicações ao nível da mitigação ou adaptação às alterações climáticas, deve ser assegurada a devida compatibilização e articulação com o PRAC.

3 - Os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território devem garantir a compatibilização com as medidas e objetivos previstos no PRAC, assegurando a inexistência de disposições regulamentares, orientações, intervenções ou usos que conflituem com o mesmo.

4 - Atento ao disposto no número anterior e no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território que se encontrem em fase de elaboração, revisão ou alteração, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem promover a salvaguarda dos objetivos e medidas previstos no presente diploma e no PRAC.

5 - Os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território que se encontrem em vigor, devem, através da sua revisão ou alteração, promover a salvaguarda das medidas e objetivos do presente diploma e do PRAC, no prazo máximo de três anos.

6 - No âmbito do acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração dos planos especiais, intermunicipais e municipais do território, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território assegura a necessária compatibilização com os objetivos e medidas contidos no presente diploma e no PRAC.

Artigo 6.º

Cartografia de riscos naturais

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território elabora cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território a cheias, inundações, movimentos de vertente e emanações gasosas permanentes.

2 - Os elementos cartográficos a que se refere número anterior são publicados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.

3 - A informação constante da cartografia referida nos números anteriores é obrigatoriamente integrada nos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, os quais devem desenvolver cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior, sempre que visem determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo.

Artigo 7.º

Monitorização e avaliação

1 - A implementação do PRAC deve ser alvo de um processo de avaliação e acompanhamento, com periodicidade bienal, com a finalidade de monitorizar a eficácia das intervenções propostas e apoiar a sua eventual alteração ou revisão, por forma a que este se mantenha adequado para o cumprimento dos objetivos estratégicos que lhe foram atribuídos.

2 - O Plano de Monitorização do PRAC assenta num sistema de indicadores afetos a cada uma das medidas, visando a verificação, sistematizada e objetiva, do seu grau de implementação e do nível de cumprimento dos objetivos, concretizado através dos seguintes subsistemas:

a)

Subsistema de monitorização climática, o qual integra indicadores climáticos de acompanhamento da evolução do clima global e regional e de aferição regular dos cenários climáticos;

b)

Subsistema de monitorização da abordagem para a redução de emissões e de mitigação das alterações climáticas, suportado pelo Inventário Regional de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (IRERPA) e por indicadores de realização e de resultado das medidas setoriais de mitigação definidas;

c)

Subsistema de monitorização da abordagem para a redução de impactos e de adaptação às alterações climáticas, suportado por indicadores de realização das medidas de adaptação que integram as estratégias setoriais de adaptação.

3 - O processo de monitorização do PRAC será concretizado por uma estrutura de coordenação e acompanhamento no âmbito do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a qual assegura a recolha dos indicadores relativos às diversas medidas setoriais de mitigação e adaptação, da responsabilidade das entidades promotoras de cada uma das medidas, e a elaboração dos Relatórios de Monitorização bienais.

Artigo 8.º

Vigência

O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 30 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Relatório Técnico do Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC)

PRAC - Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores

Dezembro de 2017

Ficha técnica

Coordenação Geral - Gonçalo Cavalheiro, Caos

Equipa SRIERPA/IRERPA:

Inês Mourão, CAOS (Coordenação)

Paulo Canaveira, TerraPrima

Sara Manso, IST

Equipa Mitigação:

Ricardo da Silva Vieira, IST (Coordenação)

Tiago Domingos, IST (Coordenação Científica)

Paulo Canaveira, IST (AFOLU)

Sara Manso, IST (AFOLU)

Tânia Sousa, IST (Energia e Indústria)

Carlos Silva, IST (Energia e Indústria)

Gabriel Aparício, IST (Energia e Indústria)

Mário Brito, IST (Energia e Indústria)

Ana Lopes, 3Drivers (Resíduos)

António Lorena, 3Drivers (Resíduos)

Catarina Silva, 3Drivers (Resíduos)

Equipa Adaptação:

Hugo Costa, CCIAM (Coordenação)

Sérgio Barroso, CEDRU (Segurança de Pessoas e Bens; Ordenamento do Território e Zonas Costeiras; Recursos Hídricos)

Gonçalo Caetano, CEDRU (Segurança de Pessoas e Bens, Ordenamento do Território e Zonas Costeiras)

Heitor Gomes, CEDRU (Turismo)

Pedro Garrett, CCIAM (Saúde Humana)

Ricardo Coelho, CCIAM (Energia)

Helena Calado, U. Açores (Ordenamento do Território e Zonas Costeiras)

Vítor Manuel da Costa Gonçalves, U. Açores (Recursos Hídricos)

Fernando Rosa Rodrigues Lopes, U. Açores (Agricultura e Florestas)

Maria João Cruz, CCIAM (Ecossistemas e Recursos Naturais)

Andreia Gonçalves Sousa, CCIAM (Ecossistemas e Recursos Naturais)

António Manuel e Frias Martins, U. Açores (Ecossistemas e Recursos Naturais)

Mário Rui Pinho, U. Açores (Pesca)

Cristiana Brito, CCIAM (Pesca)

Ligação com DRA:

Ana Goulart, DRA (Coordenação de projeto)

Sónia Santos, DRA (Direção de Serviços da Qualidade Ambiental)

Melânia Rocha (Divisão de Ordenamento do Território)

1 - Siglas e Acrónimos

AC - Alterações Climáticas

AFLO - Agricultura e Florestas

AFOLU - Agricultura, Floresta e Outros Usos do Solo

AGRI - Agricultura

CA - Cenário para Agricultura, Floresta e Outros Usos do Solo

CCIAM - Centre for Climate Change Impacts, Adaptation and Modelling

CE - Cenário para Energia

CE - Comissão Europeia

CELE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão

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