Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-08-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A

Concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores

A zona de jogo dos Açores foi criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

O artigo 52.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, fixou as bases do imposto especial sobre o jogo a liquidar na mesma zona.

De harmonia com o preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores as competências do Governo da República para adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo Regional, atentas as condições específicas do respectivo território.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Pelo presente diploma, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores com as seguintes localizações:

a)

Um casino na ilha de São Miguel;

b)

Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha Terceira;

c)

Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha do Faial.

2 - Os eventuais concorrentes para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel e máquinas de jogo na Terceira e Faial podem não concorrer à atribuição da concessão de exploração de salas de jogo do bingo.

Artigo 2.º

1 - As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, constituem bens afectos às respectivas concessões:

a)

O casino da ilha de São Miguel;

b)

As salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas nas ilhas Terceira e do Faial;

c)

Os empreendimentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Os concursos podem ser abertos em simultâneo ou em datas diferentes, devendo, no primeiro caso, os concorrentes apresentar propostas autónomas.

Artigo 4.º

1 - O casino da ilha de São Miguel e as salas de jogo de bingo e de máquinas de jogos das ilhas Terceira e do Faial serão instalados em edifícios a construir ou a adaptar para o efeito pela concessionária ou concessionárias, que poderão optar por prédio a afectar exclusivamente àquelas finalidades ou por edifício integrado em empreendimento turístico.

2 - A localização e projecto das instalações mencionadas no número anterior serão propostos pela concessionária ou concessionárias e previamente aprovados pelo Secretário Regional da Economia, ouvidas as autarquias competentes e sem prejuízo do licenciamento municipal das obras a realizar.

Artigo 5.º

1 - As concessões têm início com a assinatura do contrato e termo em 31 de Dezembro do 30.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

2 - Os contratos de concessão serão assinados no prazo de 120 dias a contar das datas em que forem notificadas as adjudicações das concessões.

Artigo 6.º

1 - O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a:

a)

250000000$00 ou 500000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou dois conjuntos de salas de jogos do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial;

b)

1500000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel;

c)

1750000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de um conjunto de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo;

d)

2000000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de dois conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo.

2 - O capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro, na data da assinatura do contrato.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária ou concessionárias ficam vinculadas, consoante os casos, ao cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Instalar o casino da ilha de São Miguel, no prazo de três anos contado da assinatura do contrato, em edifício a construir ou a adaptar, para o efeito, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

b)

No mesmo prazo, construir ou adaptar edifícios para instalação das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, dotando-as das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

c)

Pagar, a partir do 6.º ano posterior à data do início da exploração do jogo, a contrapartida anual, expressa em percentagem das receitas brutas dos jogos, que for oferecida pela adjudicatária ou adjudicatárias nas respectivas propostas e que, no caso das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, não poderá ser inferior a 15% das receitas brutas do jogo;

d)

Compensar o Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta dos jogos das respectivas explorações.

2 - São obrigações específicas da concessionária do casino da ilha de São Miguel:

a)

Pagamento dos seguintes montantes anuais, a partir do início da exploração do jogo:

i)

1,5% das receitas brutas, para associações desportivas que disputem competições na Liga Portuguesa de Futebol Profissional;

ii) 1,5% das receitas brutas, para apoio à construção e funcionamento dos campos de golfe que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela, verba consignada ao programa próprio do plano da Secretaria Regional da Economia;

b)

Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

c)

Beneficiação e adaptação das Termas das Furnas, no montante de 200000000$00 de investimento no prazo de três anos, com vista à sua exploração turística e gestão, pela concessionária, enquanto durar a concessão de jogo, podendo esta subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

d)

Construção nos Açores, no prazo máximo de três anos, de pelo menos um hotel, com a classificação mínima de 3 estrelas e no mínimo de 100 quartos, cuja localização deve ser submetida a aprovação prévia do Secretário Regional da Economia, e que será explorado pela concessionária ou, mediante autorização prévia do mesmo órgão, por terceiro contratado para o efeito.

3 - Constitui obrigação específica das concessionárias do jogo nas ilhas Terceira e do Faial o pagamento de 5% das respectivas receitas brutas de jogo aos campos de golfe existentes em cada uma dessas ilhas que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela.

4 - Exclui-se do âmbito da alínea b) do n.º 2 a exploração do edifício destinado a posto de turismo.

5 - A Direcção Regional de Educação Física e Desportos entregará oportunamente à concessionária uma listagem das associações desportivas abrangidas no ponto i) da alínea a) do n.º 2.

6 - O cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 1 será assegurado através de depósito bancário da importância previsível, a constituir à ordem do inspector-geral de Jogos até 31 de Dezembro do ano anterior, que poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito.

7 - As concessionárias das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Artigo 8.º

1 - A contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º realiza-se pelas seguintes formas:

a)

Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;

b)

Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária, para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta auferida dos jogos das respectivas explorações;

c)

Quanto ao casino da ilha de São Miguel, através da dedução até 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano a que respeita a contrapartida das despesas ou, no caso de iniciativas que geram receitas, dos prejuízos relativos ao cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;

d)

Através da dedução dos montantes pagos nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º;

e)

Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.

2 - As deduções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 são as respeitantes ao ano correspondente ao da contrapartida.

3 - A diferença a que se refere a alínea e) do n.º 1, fica consignada ao programa do plano da Secretaria Regional da Economia que suporta a promoção turística institucional dos Açores no exterior, bem como o apoio a acções de animação turística na Região.

4 - No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 exceder a contrapartida a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, o excesso não será creditado à concessionária.

Artigo 9.º

1 - As obrigações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior vencem-se:

a)

As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;

b)

A referida na alínea e), até 31 de Março do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.

2 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior aplica-se também à obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

1 - Os concorrentes poderão solicitar à Secretaria Regional da Economia todos os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 30 dias do período de abertura dos concursos, devendo aquela responder no prazo máximo de 20 dias.

2 - Dos esclarecimentos prestados ao abrigo do número anterior juntar-se-á cópia às peças patentes do concurso.

Artigo 11.º

1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração do exclusivo a que se refere o artigo 1.º devem dirigir as suas propostas ao Secretário Regional da Economia, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à Secretaria Regional da Economia e com indicação exterior do concurso a que se destinam, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação na 3.ª série do Diário da República do anúncio de abertura do mesmo.

2 - As propostas a que se refere o número anterior só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da constituição de sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, incluindo certidão do registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b)

Exemplares de relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e, quando os concorrentes não revistam forma societária ou sejam sociedades cuja constituição e início de actividade haja ocorrido nos três anos anteriores ao anúncio de abertura do concurso, informações equivalentes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de inquirição no tocante à capacidade financeira de tais concorrentes;

c)

Documento comprovativo de que foi prestada caução, no valor de 50000000$00, mediante a apresentação de garantia bancária à primeira solicitação on first demand, seguro-caução ou depósito, à ordem da Secretaria Regional da Economia;

d)

Declaração de aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 184/88, de 25 de Maio, e 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação complementar, bem como pelo presente diploma;

e)

Documento emitido pela repartição de finanças da área da sede ou domicílio do concorrente, comprovativo de que este não é devedor ao Estado de quaisquer contribuições ou impostos ou de que o pagamento dos mesmos está formalmente assegurado;

f)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

g)

Declaração relativa aos prazos a que se reporta o n.º 3;

h)

Declaração do concorrente, comprometendo-se a aceitar as modificações que o Governo Regional entenda dever introduzir nos projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar no casino, nas salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo, nas instalações das Termas das Furnas e na zona de Pêro de Teive.

3 - Os concorrentes terão de indicar os prazos:

a)

De apresentação das propostas, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Economia, de localização do casino da ilha de São Miguel, das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial, e do hotel ou hotéis a construir nos Açores;

b)

De apresentação dos projectos, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Economia, dos empreendimentos referidos na alínea anterior e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;

c)

De conclusão dos empreendimentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 e b), c) e d) do n.º 2, todos do artigo 7.º

4 - Os concorrentes a mais de um dos concursos abertos em simultâneo juntarão a documentação referida no n.º 2 apenas a uma das propostas, declarando na outra ou outras a proposta que a contém.

5 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à Secretaria Regional da Economia, referirá também o concurso a que respeita e terá a capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 2.

Artigo 12.º

1 - Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui único factor de preferência a oferta de valor mais elevado da percentagem indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho do Governo Regional escolherá a proposta que se lhe afigure mais adequada à prossecução do interesse público, designadamente tendo em conta os prazos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e o número, qualidade e capacidade dos hotéis que os concorrentes se propõem construir nos Açores.

Artigo 13.º

1 - O depósito referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é considerado perdido a favor da Região Autónoma se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado, por culpa do adjudicatário.

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