Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-12-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A

Actuação dos municípios em referência aos estabelecimentos de ensino primário

Considerando que a interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A, de 6 de Novembro, tem suscitado algumas dúvidas;

Considerando que interessa definir com rigor as áreas de intervenção dos municípios da Região em matéria de investimentos;

Considerando que os estabelecimentos de ensino primário constituem património municipal;

Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à câmara municipal «promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação»;

Considerando que a gestão daquele património vem sendo assumida desde há largas dezenas de anos pelas câmaras municipais;

Considerando que a evolução verificada nos métodos pedagógicos aconselha a que o material pedagógico seja assegurado pela administração regional;

Considerando, finalmente, que os municípios não têm possibilidades de efectuar, por si só, obras com vista a grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos em causa:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º — Constitui competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

Art. 2.º Os programas de grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos de ensino primário serão objecto de cooperação financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se grandes reparações e beneficiações as seguintes:

a)

Actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos;

b)

Obras de adequação funcional do imóvel;

c)

Execução dos arranjos exteriores, nomeadamente tratamento de acessos, espaços circundantes e vedações.

Art. 4.º A cooperação financeira referida no artigo 2.º será, pelo menos, de 75%.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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