Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M

Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

O desenvolvimento da política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional tem estado confiado a um serviço organizado sob a forma de serviço simples da administração regional autónoma, a que tem correspondido, desde 1989, o modelo orgânico de direcção regional.

Os condicionamentos legais colocados ao funcionamento dos serviços com aquela natureza têm importado alguns constrangimentos e restrições que se traduzem na impossibilidade de alcançar, para os problemas com que se confronta, respostas céleres, baseadas em critérios de eficácia e racionalidade.

Importa, assim, conferir uma nova operacionalidade à administração do sector, com vista ao relançamento das suas actividades no contexto de um novo quadro legal que permita garantir melhores resultados, economia de meios e agilidade na obtenção e gestão de recursos.

O presente diploma cria uma entidade pública empresarial que, em substituição da Direcção Regional de Estradas, vai assumir a competência de planeamento, construção, reparação e gestão das estradas regionais.

A criação da presente entidade pública empresarial reveste-se de inegável interesse regional, vindo a conferir uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado neste sector, o que se traduz no acréscimo do nível de satisfação das necessidades colectivas e na melhoria das condições de vida das populações.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e objecto

É criada a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto é a realização de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

Artigo 2.º

Estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

Os estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., constam em anexo ao presente decreto legislativo regional e são dele parte integrante.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - Sem prejuízo das competências a exercer pelo Conselho do Governo Regional nos termos decorrentes da lei e dos estatutos anexos, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita à tutela e superintendência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

2 - Os poderes de tutela e superintendência compreendem:

a)

A definição das linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e orçamentos;

b)

A verificação do cumprimento das orientações definidas e a avaliação da qualidade dos resultados obtidos;

c)

A exigência de todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da empresa;

d)

A homologação da estrutura interna da empresa e dos seus quadros de pessoal;

e)

As autorizações expressamente previstas nos estatutos anexos.

3 - A tutela económica e financeira é exercida conjuntamente pelos membros do Governo Regional com tutela nas áreas do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes e compreende:

a)

A aprovação dos planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;

b)

A aprovação dos planos de actividade e dos orçamentos de exploração e de investimento anuais;

c)

A apreciação dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

d)

A aprovação dos documentos de prestação de contas;

e)

A aprovação das tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;

f)

A autorização para a contracção de empréstimos.

Artigo 4.º

Missão da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., em matéria de planeamento rodoviário e de segurança rodoviária

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., implementará os projectos e medidas adequados a garantir a conservação e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecução desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes.

2 - No âmbito da prevenção da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará um plano de sinalização para toda a Região, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.

3 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará os estudos relativos ao desenvolvimento e modernização da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisões nessa matéria.

4 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos colectivos sob sua acção.

Artigo 5.º

Poderes de autoridade

1 - Para o cabal desempenho das suas funções, à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., são conferidos os seguintes poderes de autoridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:

a)

Aqueles que decorram da sua condição de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicação e execução;

b)

De acordo com as orientações da tutela, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão, zelando pela qualidade das infra-estruturas concessionadas;

c)

Fiscalizar os concessionários rodoviários, sejam eles de obra pública ou de serviço público, tal como previsto na lei e nos contratos respectivos;

d)

Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade;

e)

Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislação aplicável ao domínio público da Região Autónoma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;

f)

Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar;

g)

Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construções e outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi e de protecção estabelecidas por lei;

h)

Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relações de natureza jurídica privada;

i)

Instruir e aplicar sanções em processo contra-ordenacional;

j)

Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

l)

Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

2 - No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de autoridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas administrativas, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdição, de direito público.

Artigo 6.º

Cessão de posições contratuais

1 - À EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., poderão ser transmitidas todas as posições contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execução de empreitadas de obras públicas, ou o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras públicas em causa.

2 - O Conselho do Governo Regional aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma a lista de relações contratuais nas quais a posição de dono de obra é transmitida para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., lista essa que poderá ser pelo Governo Regional actualizada, em qualquer momento.

3 - A publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da lista prevista no número anterior é título bastante para produzir a transmissão da posição contratual, não sendo necessária a prática de qualquer outro acto ou o cumprimento de qualquer outra formalidade para tal efeito.

4 - A modificação da posição contratual prevista no presente diploma, e por ele autorizada nos termos do número anterior, não pode ser considerada como alteração de circunstâncias quer pelas outras partes contratuais quer por terceiros interessados nessas relações.

Artigo 7.º

Substituição

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., substitui a Direcção Regional de Estradas, conservando o âmbito, abrangência e universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da sua substituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma é título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 8.º

Contratos-programa a celebrar com a Região

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., deverá celebrar com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.

2 - Tais contratos-programa terão, em princípio, duração plurianual e neles terão de constar quer as obrigações assumidas pela EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., quer as que o Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, subscreva.

3 - Podem, igualmente, ser celebrados contratos-programa para a execução de obra, ou obras, em concreto, devendo, contudo, obedecer aos requisitos gerais para o estabelecimento destas relações.

4 - Cabe ao Governo Regional, no contexto desses contratos-programa, estabelecer os meios de financiamento da actividade da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., que poderão passar por dotações orçamentais, outras transferências unilaterais ou indemnizações compensatórias.

5 - Além dos contratos-programa previstos neste artigo, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode celebrar com o Governo Regional ou com qualquer entidade pública ou privada contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.

Artigo 9.º

Concorrência

1 - Na adjudicação de empreitadas de obras públicas, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e, em geral, na contratação em que se envolva independentemente do objecto, cumprirá as normas legais e regulamentares aplicáveis, tratando os interessados com respeito, nomeadamente de acordo com os princípios da igualdade e da imparcialidade, e visando o desenvolvimento regional do sector da construção e a garantia de um elevado nível de emprego.

2 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., estabelecerá, a coberto dos seus poderes de organização interna, as regras gerais a que deve obedecer a contratação de bens e serviços.

3 - Na execução de empreitadas por administração directa, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá a concorrência, pelos meios mais adequados às situações em concreto, para a adjudicação de fornecimentos ou de prestações de serviços a tal propósito necessárias.

Artigo 10.º

Património

1 - O património próprio da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por resolução do Conselho do Governo Regional ou que forem por si adquiridos a qualquer outro título.

2 - As infra-estruturas rodoviárias que integram a rede viária regional são do domínio público rodoviário da Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime afectas à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e sob sua administração.

3 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens afectos à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode, por resolução do Conselho do Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património próprio.

4 - A resolução a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo e inscrição matricial dos bens desafectados.

5 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras relativas ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

6 - A promoção de expropriações de imóveis e de direitos indispensáveis a construção, conservação e exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secretaria Regional do Plano e Finanças e por conta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e está sujeito ao regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.

3 - Os trabalhadores da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na administração central, regional ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao lugar de origem.

4 - O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como serviço prestado no lugar de origem.

5 - Os trabalhadores que prestem serviço em qualquer das modalidades referidas podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores que prestem serviço de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 é definida nos termos legalmente aplicáveis à modalidade que estiver em causa.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa III constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 de Junho de 2005, são integrados automaticamente no quadro de pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., a que se refere o n.º 9 deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - A integração dá-se no momento da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e faz-se na carreira, categoria e escalão em que estejam providos, reportando-se à situação existente em tal data.

3 - Com a integração a que se reportam os números anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo estatuto.

4 - Os trabalhadores que exercem funções na Direcção Regional de Estradas não abrangidos pelo disposto nos números precedentes transitam para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., mantendo a anterior situação jurídico-profissional.

5 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 deste artigo podem optar, mediante declaração por si subscrita, pelo regime do contrato individual de trabalho.

6 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efectiva com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

7 - Aos trabalhadores que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenham direito.

8 - O cálculo das pensões dos trabalhadores que tenham exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.

9 - Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, cujos lugares são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem à medida que vagarem.

10 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se refere o número anterior que à data da sua aprovação se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas podem continuar a prestar serviço nessas entidades, na mesma condição jurídica e sem impedimento da sua renovação pelos períodos legalmente admissíveis.

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