Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, diploma que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, foi implementado, no corrente ano, na generalidade dos serviços e organismos regionais.
Contudo, a experiência colhida justifica que se proceda à consagração de uma regra transitória, no sentido de os trabalhadores que não foram objecto de avaliação de desempenho no ano de 2009, por motivos que não lhes sejam imputáveis, poderem requerer ao respectivo dirigente máximo do serviço a ponderação curricular.
Além disso, importa que a implementação do SIADAPRA seja mais consentânea e adequada à realidade da estruturação da administração regional, caracterizada, por um lado, pela atomização das unidades orgânicas pelas diversas ilhas e pelos correspondentes cargos dirigentes e de chefia e, por outro, pelo facto de muitos dos seus trabalhadores exercerem, a título transitório, funções de natureza política ou em gabinetes governamentais, pelo que se procede à alteração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no sentido de os excluir das percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
Foi garantido o direito de participação dos trabalhadores, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
2 - As percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores mencionados no n.º 6 do artigo 42.º daquele diploma, bem como dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes na Administração Pública, dos que integrem os gabinetes de apoio dos órgãos de soberania, do governo próprio das Regiões Autónomas, dos grupos parlamentares e dos presidentes de câmaras ou que exerçam funções políticas a tempo inteiro, e ainda os que exerçam funções de gestor público.
3 - ...»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro
A alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"b) 'Dirigentes máximos do organismo' os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependente de membro do Governo ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência, bem como os chefes de gabinete e os adjuntos dos subsecretários regionais, em ambos os casos quando tenham competências delegadas em matéria de pessoal;»
Artigo 3.º
Avaliação de desempenho relativo ao ano de 2009
1 - Os trabalhadores que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2009, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, podem requerer, junto do dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação curricular nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, por avaliador designado pelo conselho coordenador da avaliação.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços comunicam mensalmente a lista dos requerimentos recebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e respectiva tutela.
4 - A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece a uma diferenciação de desempenhos própria, nos termos definidos na resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
5 - Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos termos do presente artigo são garantidos todos os direitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, designadamente os previstos nos seus artigos 70.º a 73.º
Artigo 4.º
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 41/2008/A, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, com as alterações agora introduzidas, são republicados respectivamente como anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.
2 - O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas colectivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
Artigo 2.º
Adaptação de nomenclatura
As referências feitas na legislação regional a funcionários e agentes devem entender-se como reportadas a trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.
Artigo 3.º
Alteração à BEP-Açores
1 - É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:
"j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.»
2 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;»
3 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.»
4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os actos referidos no artigo 5.º da BEP-Açores consideram-se reportados ao Jornal Oficial da Região, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Alterações ao estatuto do pessoal dirigente
1 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - Os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respectivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo.
2 - As comissões de serviço dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.
3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à BEP-Açores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»
2 - O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, reporta-se à BEP-Açores.»
3 - O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.»
4 - É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
"5 - Os cargos de inspector regional que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direcção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.»
5 - Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.º-A
Recrutamento para os cargos de direcção superior
No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;
De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º-B
Apoio de secretariado
Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho
São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.
5 - Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afectos ou a afectar, nos termos da legislação regional em vigor.
6 - A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afectos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizando-os em função:
Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;
Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;
Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.
7 - Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afectação a outros órgãos e serviços.
8 - A informação a que se refere este artigo deve igualmente ser remetida ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.
7 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.
8 - Os métodos de selecção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de selecção nos termos a definir no diploma a que alude o ponto anterior.
9 - Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.»
Artigo 6.º
Conversão das substituições em cargos não dirigentes
Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, transitam para a modalidade adequada de afectação temporária interna ou externa.
Artigo 7.º
Atribuição do abono para falhas
1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - As carreiras e categoria bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a abono para falhas são determinados por despacho conjunto do respectivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
4 - O montante pecuniário do abono para falhas é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Alteração aos quadros regionais de ilha
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º
5 - (Anterior n.º 4 com a redacção introduzida pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro.)»
Artigo 9.º
Instrumentos de mobilidade
1 - A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos:
A afectação de pessoal;
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