Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-12-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A

Concessão do direito de uso e fruição dos bens dos extintos grémios da lavoura

A aproximação da Europa comunitária implica a valorização do carácter privado da agricultura, designadamente através da concessão de apoios às várias formas de associativismo que visam o desenvolvimento do sector.

Neste seguimento, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto, deu alguns passos significativos neste sentido ao possibilitar aos organismos cooperativos o direito de uso e fruição de bens do IACAPS.

Há, no entanto, que prosseguir o caminho iniciado por aquele diploma legal, nomeadamente pondo os bens daquele Instituto à disposição não só das cooperativas mas também de qualquer tipo de associação agrícola ou mesmo agrupamento de agricultores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O direito do uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura poderá ser concedido às associações do sector agro-silvo-pecuário, nos termos definidos no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As associações interessadas deverão solicitar a concessão mediante requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O direito será concedido às associações do sector agro-silvo-pecuário segundo a ordem de preferência seguinte:

a)

União de cooperativa;

b)

Cooperativas associadas;

c)

Cooperativas isoladas;

d)

Associação de agricultores;

e)

Agrupamento de jovens agricultores com, pelo menos, vinte membros.

3 - A associação requerente deverá mostrar capacidade para cumprir o disposto na alínea a) do artigo 3.º, do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, e comprometer-se expressamente a realizar os fins ali previstos.

Art. 3.º - 1 - O direito de uso e fruição concedido ao abrigo deste diploma poderá abranger bens móveis e imóveis, bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.

2 - O concessionário obrigar-se-á a conservar os bens sobre que incida o direito concedido.

Art. 4.º - 1 - A concessão do direito referido no presente diploma será autorizada por resolução do Governo Regional e concretizada mediante auto assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pelos representantes legais da associação concessionária.

2 - No auto de concessão serão estabelecidos os direitos e as obrigações da entidade concessionária, designadamente os previstos neste diploma e na legislação complementar, bem como os necessários à sua boa execução em caso concreto, nomeadamente os respeitantes ao activo e ao passivo do estabelecimento a que os bens se encontrem afectos.

Art. 5.º - 1 - O pessoal afecto aos estabelecimentos cujo uso e fruição seja concedido nos termos deste diploma poderá continuar a prestar serviço nos mesmos, sob as ordens e no interesse da entidade concessionária, sendo suportados por esta os encargos correspondentes.

2 - Os funcionários do quadro do IACAPS que fiquem na situação prevista no número anterior poderão manter o seu vínculo àquele Instituto.

Art. 6.º - 1 - O direito de uso e fruição previsto neste diploma cessará pelos seguintes motivos:

a)

Desistência da entidade concessionária;

b)

Não cumprimento pela mesma das obrigações previstas neste diploma e no acto de concessão.

2 - A verificação dos factos previstos na alínea b) do número anterior será apurada através de inquérito ordenado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 7.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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