Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 cumpre a regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da Lei do Enquadramento do Orçamento da Região, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas.

As previsões da receita e da despesa, para o próximo exercício orçamental, tiveram em consideração o actual enquadramento económico e financeiro, nacional e internacional, e as suas perspectivas de evolução, assim como os efeitos destes condicionalismos a nível regional.

A estratégia orçamental prosseguida, através da rigorosa afectação dos recursos públicos regionais, permitiu o reforço das medidas económicas e de alcance social, com especial enfoque no apoio ao desenvolvimento empresarial e empreendedorismo, no reforço das medidas de apoio à promoção do emprego, a par da continuação de uma eficiente política de apoio e acção na vertente social, tendo por finalidade a dinamização económica e a manutenção do nível de bem-estar da população.

O presente diploma de Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 irá permitir que a execução orçamental se inicie no início do próximo ano económico sem necessidade da utilização de recurso do princípio duodecimal, mecanismo este utilizável apenas quando o orçamento não se encontra em vigor em relação ao período a que respeita, sendo cumprido assim o princípio orçamental da anualidade.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas i a viii do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa ix, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c)

Mapa xvii das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa xi contém, transitoriamente, as verbas a distribuir pelas autarquias da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx do Orçamento do Estado para 2009, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, que procederá à revisão dessas verbas.

Artigo 3.º

Cooperação técnica e financeira

Os contratos-programa assinados com data anterior a 2010, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2009, mantêm-se em vigor em 2010, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2010, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2009, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 5.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 180 milhões de euros, conforme condições a serem definidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2010.

Artigo 6.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.

Artigo 7.º

Gestão da dívida pública regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a)

Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.

CAPÍTULO IV

Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 8.º

Operações activas do Tesouro Público Regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 60 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.

Artigo 9.º

Recuperação de créditos

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações, e quando devidamente fundamentado e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b)

Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.

Artigo 10.º

Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas, e a celebrar acordos para a sua regularização.

2 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

Artigo 11.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

Artigo 12.º

Avales da Região

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2010 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 290 milhões de euros.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 13.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sem prejuízo da sua alteração através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010.

2 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Taxa geral de IRC

1 - ...

2 - ...

3 - Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.

4 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.

5 - O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.

6 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 14.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo da actualização dos respectivos escalões através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010.

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 15.º

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 16.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e capítulos do Orçamento Regional para 2010.

3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável, em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, e de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados, nas condições a definir no decreto que põe em execução o Orçamento Regional.

4 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas v a viii, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

Artigo 17.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências, recusa das antecipações de duodécimos e descongelamentos de rubricas orçamentais de despesa, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, devendo ficar salvaguardado o pagamento das despesas com pessoal.

4 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

5 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de Agosto

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de Agosto, diploma que aprova as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Constituem receita da Região Autónoma da Madeira:

1 - ...

a)

13 % sobre os prémios de seguro contra fogo;

b)

...

c)

2 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais.

2 - ...

Artigo 3.º

1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão consignados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, para o financiamento de investimentos no âmbito da sua actividade.

2 - O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, não poderá afectar tais verbas, seja a que título for, para outras finalidades senão as indicadas no n.º 1 deste artigo.»

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 19.º

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços dotados de autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3 750 000, os Secretários Regionais;

d)

Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;

e)

Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

f)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 20.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 21.º

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.