Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-10-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva, preconiza o regime jurídico da educação inclusiva e pretende a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e de cada um dos alunos, por forma a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

Este diploma prevê a constituição de uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em cada unidade orgânica, enquanto recurso organizacional de apoio à aprendizagem e à inclusão. A Equipa Multidisciplinar é constituída por uma comissão permanente, onde integram um elemento do conselho executivo, um docente especializado em educação especial, um docente representante de cada ciclo de ensino, um psicólogo e um representante dos pais e encarregados de educação, e por uma comissão alargada.

A inclusão de um representante dos pais e encarregados de educação na comissão permanente da EMAEI motiva várias questões que poderão conflituar com a plena implementação deste regime jurídico nos estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que concerne à confidencialidade e proteção de dados dos alunos e encarregados de educação, na medida em que um representante terá acesso a informação sensível, como seja a relativa à situação clínica, pessoal e familiar dos alunos daquela unidade orgânica e respetivos agregados familiares.

O equilíbrio entre o sigilo exigido face às informações sensíveis dos alunos e respetivos agregados familiares da unidade orgânica e o direito à participação dos representantes dos pais e encarregados de educação nas reuniões da EMAEI poderá gerar situações conflituantes, tornar impeditivo o regular funcionamento das reuniões e das funções dessa Equipa, assim como criar constrangimentos à participação dos pais e encarregados de educação dos respetivos educandos.

Esta é uma preocupação que motivou a participação cívica, através da apresentação de uma petição junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para que diligencie no sentido de serem encetados os procedimentos conducentes à eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprovou o modelo de educação inclusiva.

Neste sentido, importa criar condições para assegurar a desejável participação e colaboração de pais e encarregados de educação de cada unidade orgânica, salvaguardando que esta articulação e cooperação aconteçam e se circunscrevam ao processo individual do respetivo educando, mormente no que concerne às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão previstas no modelo de educação inclusiva.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro

O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer-se acompanhar de uma outra pessoa que considere que contribua para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

5 - Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido na alínea e) do n.º 1.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

3 - As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Abordagem multinível», a opção metodológica que permite o acesso ao currículo, ajustada às potencialidades e dificuldades dos alunos, com recurso a diferentes níveis de intervenção, constituindo-se como um modelo compreensivo de ação, que considera a complexidade, multiplicidade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo um modelo integrado de ação nestes mesmos domínios;

b)

«Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula, através da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, de adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo;

c)

«Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio, que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as competências previstas no perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

d)

«Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;

e)

«Apoio psicopedagógico», o apoio que se concretiza, preferencialmente, de forma indireta, através da capacitação dos docentes e de outros agentes educativos, para que possam intervir na resolução de problemas comportamentais, para potenciarem a sua prática pedagógica e para desenvolverem nos alunos estratégias de autorregulação da aprendizagem, da tomada de decisão e da resolução de problemas;

f)

«Áreas curriculares específicas», as áreas curriculares que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação, bem como as atividades da vida diária e o desenvolvimento de competências específicas, cuja intervenção especializada do foro pedagógico-didático compete aos docentes dos grupos de educação especial;

g)

«Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, socioemocional, organizacional ou logística, resultantes da interação do aluno com o ambiente, que constituem obstáculos à aprendizagem;

h)

«Desenho universal para a aprendizagem», a forma de planeamento curricular que incide sobre a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos;

i)

«Enriquecimento curricular», a resposta inclusiva de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, em contextos de educação formal e não formal, capaz de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;

j)

«Equipa de saúde escolar», a equipa interdisciplinar de cada unidade orgânica, com dimensão adequada ao número de turmas existentes, que tem como principal objetivo promover a educação para a saúde em contexto escolar, em articulação com as equipas de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência, sem prejuízo do estabelecimento de outras parcerias com instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções, assim como em articulação com as orientações do Plano Regional de Saúde em vigor;

k)

«Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social;

l)

«Medidas adicionais», as práticas de intervenção, monitorização e progressos mais intensivas, tendo como destinatários os alunos para os quais a combinação das medidas universais e seletivas se revela insuficiente para a sua aprendizagem e participação na escola, visando colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, aprendizagem, autocuidados ou mobilidade, que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão;

m)

«Medidas seletivas», as intervenções de intensidade moderada, dirigidas a alunos identificados como em risco acrescido, designadamente por revelarem uma resposta insuficiente à aplicação das medidas universais;

n)

«Medidas universais», as respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens;

o)

«Necessidades de saúde especiais», as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem;

p)

«Percursos curriculares diferenciados», as medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de aplicação individual e independentemente da oferta educativa, e medidas curriculares em que o aluno está inserido, disponibilizadas de forma a promover a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória;

q)

«Programa educativo individual», o programa concebido para alunos com adaptações curriculares significativas, resultante de uma planificação centrada na pessoa, em que se identificam objetivos e estratégias que promovam o acesso e a participação em contextos inclusivos, que, sem prejuízo da possibilidade de revisão sempre que pertinente, deve, obrigatoriamente, ser revisto três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória e incluir as ações a desenvolver no âmbito da transição para a vida pós-escolar;

r)

«Relatório técnico-pedagógico», o documento que suporta a tomada de decisões relativamente à necessidade de mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, que fundamenta e define a intervenção e as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a implementar.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:

a)

Equidade, enquanto garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários, de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, assegurando a gestão da diversidade, de forma que a educação de todos os alunos seja considerada como de igual importância;

b)

Personalização, através do planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;

c)

Inclusão, através do direito, de todas as crianças e alunos, ao acesso, à participação e ao sucesso, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos educativos e sociais;

d)

Flexibilidade, nomeadamente na gestão do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;

e)

Autodeterminação, através do respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

f)

Envolvimento parental, nomeadamente o direito e dever dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;

g)

Corresponsabilização da comunidade educativa, através do envolvimento participado e responsabilizador de todos os intervenientes no processo educativo, como condição necessária para uma efetiva inclusão;

h)

Interferência mínima, uma vez que a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos, e no respeito pela sua vida privada e familiar;

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